Poderes investigatórios do Ministério Público


14/dez/2010

Em decisão unânime, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 93930, não obstante pender julgamento do plenário, reconhece legitimidade de poder investigatório do MP.A fim de explicar quais foram os principais argumentos utilizados no acórdão, vou transcrever alguns trechos do voto do...

Por Carlos Eduardo Neves

Em decisão unânime, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 93930, não obstante pender julgamento do plenário, reconhece legitimidade de poder investigatório do MP.

A fim de explicar quais foram os principais argumentos utilizados no acórdão, vou transcrever alguns trechos do voto do ministro Celso de Mello, que inicia com a seguinte pergunta: “pode, ou não, o Ministério Público - tendo em vista a nova ordem constitucional instaurada com a promulgação da Constituição de 1988 - promover, por direito próprio, sob sua autoridade e direção, investigações penais destinadas a esclarecer os fatos delituosos, a apurar as suas circunstâncias e a identificar os seus autores?”

Mas, antes de responder a ela, o ministro deixa claro alguns direitos relativos à investigação penal: 1) o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à Polícia Civil e à Polícia Federal, 2) isso não impede que o Ministério Público determine a abertura de inquéritos policiais, ou requisite diligências investigatórias, 3) o controle externo da Polícia Judiciária, por parte do Ministério Público, foi concebido pela Assembleia Nacional Constituinte como forma de contenção de eventuais excessos que organismos policiais possam cometer, quando no desempenho abusivo ou arbitrário de suas importantes atribuições, 4) o Ministério Público não tem poderes para a condução do inquérito policial.

Destarte, indo direto ao cerne do voto declara: “Também entendo, Senhores Ministros, na linha do parecer da douta Procuradoria Geral da República, que se revela constitucionalmente lícito, ao Ministério Público, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas – não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório – as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.”

Outrossim, continua argumentando em seu voto, no sentido de que o Ministério Público pode conforme normas constitucionais e legais  “ 'exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas' ” (art. 129, IX)”, além de “ 'no exercício de suas atribuições, dentre outras providências, a receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhe sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas (...)’ (Lei nº 8.625/93, art. 27, parágrafo único, nº 1), competindo-lhe, ainda, dentro desse mesmo contexto, ‘realizar (...) diligências investigatórias...’ (LC nº 75/93, art. 8º, V)”.

Ademais, alude peremptoriamente “que o poder de investigar, em sede penal, também compõe o complexo de funções institucionais do Ministério Público, pois esse poder se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Instituição, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas, em norma expressa, pelo próprio texto da Constituição da República.”

Em suma, a imensa e  acirrada discussão acerca da existência dos poderes investigatórios do MP começa a desvanecer-se com a decisão da segunda turma do STF, restando, contudo, aguardar-se decisão definitiva do plenário.



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