Publicidade na advocacia

Publicidade na advocacia

A publicidade na advocacia não é livre, mas, ao contrário, é bem mais restrita se comparada com as demais atividades profissionais, não se confundindo, ademais, com a propaganda comercial.De início, no concernente à terminologia, o Código não adota o termo propaganda, porque esse termo atine à...

A publicidade na advocacia não é livre, mas, ao contrário, é bem mais restrita se comparada com as demais atividades profissionais, não se confundindo, ademais, com a propaganda comercial.

De início, no concernente à terminologia, o Código não adota o termo propaganda, porque esse termo atine à atividade comercial, o que não se coaduna com a dignidade da advocacia. Com efeito, de acordo com o Tribunal de Ética da OAB, a “propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.”

Segundo o código de ética e disciplina, que regula a publicidade, o advogado pode anunciar os seus serviços “com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa”, além disso, o anúncio mencionará “o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.”

Assim, não deve constar na publicidade, o que configuraria captação de clientela, qualquer cargo ou função pública que o advogado tenha exercido, como por exemplo, foi juiz federal, ministro da justiça, etc. Também é vedado informações acerca da estrutura, tamanho e qualidade da sede profissional; e a clientes ou casos famosos que tenha patrocinado.

Igualmente, é proibido o uso de “outdoors”, placas, fotografias, ilustrações, ou símbolos que comprometam a discrição e a sobriedade da advocacia, sendo ainda proibido o uso dos símbolos oficiais utilizados pela OAB. Ainda, não é lícita colar adesivos nas partes externas de veículo, enviar mala direta, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, ou se autorizados por eles.

Outrossim, a publicidade não pode ser efetuada em conjunto com outra atividade profissional, seja ela comercial ou não. Aduz o Tribunal de Ética da OAB que “não há impedimento ético para o exercício de várias profissões num mesmo prédio, desde que com salas definidas, devendo a publicidade do advogado ser feita em conformidade com o disposto na Resolução nº. 02/92, desta Casa, especialmente no que tange ao espaço e tempo, cuidando o advogado da completa individualidade entre a advocacia e as demais profissões, ou seja, procurando diferenciar totalmente o anúncio (...)”

De acordo com o Tribunal de Ética da OAB, dessarte, é recomendado que se faça o anúncio em veículos de comunicação especializados.

Em relação ao uso da internet, segundo o Tribunal de Ética da OAB (Processo E-1640/98), é permitido, desde que observadas as regras do Código de Ética. Veja: “Publicidade de advogado - Internet - Existência de regras. A publicidade do advogado através de 'home page', na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução nº 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes.”

Sem embargo, conforme o provimento 94/2000, são meios lícitos de publicidade da advocacia a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

Por fim, conforme o provimento 94/200, são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia, a internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; placa de identificação do escritório; papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. Ao revés, não são rádio e televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; oferta de serviços mediante intermediários.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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