Custas processuais uniformes


11/out/2010

O Conselho Nacional de Justiça, após formar uma comissão própria, encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo para uniformizar a cobrança das custas processuais em todo o país. Conforme estudo realizado pelo CNJ, há grande diversidade de valores das custas processuais entre os tribunais do...

Por Carlos Eduardo Neves

O Conselho Nacional de Justiça, após formar uma comissão própria, encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo para uniformizar a cobrança das custas processuais em todo o país.

Conforme estudo realizado pelo CNJ, há grande diversidade de valores das custas processuais entre os tribunais do Brasil, outrossim, na pesquisa há informação de que o trâmite processual é mais caro nos estados com menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda.

Nesse passo, constatou-se que no curso de um processo de R$ 2 mil o montante cobrado a título de custas em São Paulo é de R$ 82,10; no Ceará, R$ 610,99. Por sua vez, no Amapá, R$ 100 mil de valor da causa, perfaz R$ 1.569,67 em taxas; e, na Paraíba, R$ 5.190,50.

No CNJ, existe a ideia, emprestada de outros países, de que as custas devem ir aumentando conforme o grau de jurisdição, ou seja, seria mais baixo em 1º grau do que nos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores. Isso se daria para diminuir os recursos protelatórios.

Ademais, na pesquisa do CNJ, foi verificado que cada Estado-membro tem um método diferente de cálculo de custas e, algumas vezes, o método é de difícil assimilação, além de em muitos deles, existirem várias disposições sobre custas processuais em leis esparsas, o que dificulta a atuação do advogado.

Assim, conforme adverte um dos conselheiros, o “grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais." Por isso, se faz necessária uma lei para uniformizar o tema.

Segundo, ainda, o CNJ, "a cobrança de custas em alguns casos se revela bastante regressiva", assim, "Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados"; concluindo “que muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos."

Mas, em termos de competência, seria possível existir esse tipo de lei uniforme, dada a autonomia administrativa dos Estados federados?

Sim, pois aduz a Constituição, em seu artigo 24, inciso IV, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses. Dessa forma, em termos de legislação concorrente, a União edita normas gerais, que vinculam os Estados e o Distrito Federal, ao passo que estes, editam normas de caráter específico ou suplementar sobre a matéria.

Por fim, quanto à competência legislativa concorrente, como ocorre hoje, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena. Não obstante, a superveniência de lei federal sobre normas gerais não derroga, mas suspende, a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



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