O mandado de injunção coletivo para a tutela de direitos metaindividuais não é instrumento processual expresso pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, aduz: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos...
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O mandado de injunção coletivo para a tutela de direitos metaindividuais não é instrumento processual expresso pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, aduz: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração do mandado de injunção coletivo. Para corroborar essa afirmação, atualmente, veja-se o MI nº 833, desse ano, oportunidade em que se deferiu pedido de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, nesse MI, ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitiu a impetração de mandado de injunção coletivo, pois esse remédio constitucional, segundo ele, estaria previsto na Constituição da República apenas para viabilizar o exercício de direito individual.
Sem embargo, é entendimento recorrente do STF a aceitação do MI, conforme aludido, basta ver ainda o Mandado de Injunção nº 712, dentre outros, que teve como relator o Ministro Eros Grau, e foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Além disso, desde 1996, senão anteriormente, o mandado de injunção coletivo tem o beneplácito do Supremo Tribunal Federal. Vejam:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitosassegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.” (MI 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96)
Assim, ainda que não expresso pela Constituição, pode-se concluir, acertadamente, ser lícita a impetração do mandado de injunção coletivo por sindicatos ou outras entidades de classe. Dessarte, as entidades de classe e os sindicatos têm legitimidade para a sua impetração, com o escopo de assegurar aos associados e membros o exercício de seus direitos.
Nesse passo, obviamente, o remédio constitucional será deferido desde que estejam presentes os demais requisitos legais; a saber: mora legislativa que inviabilize o exercício de direitos, bem como estar a entidade preconstituída a mais de um ano, tal qual ocorre no mandado de segurança coletivo.
Assim, quando concedida a ordem, ela o será para comunicar a mora à autoridade competente e, também, determinar a aplicação de determinada Lei, por analogia, no que couber, analisando-se caso a caso, perante a autoridade administrativa, a partir da comprovação dos fatos que permitem a concessão do direito.
Com efeito, integrando-se a norma, pela via do mandado de injunção coletivo, acaba-se por viabilizar o direito, dando-se, portanto, eficácia plena às normas constitucionais.
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