Vigência e eficácia da Lei do "Ficha Limpa"

Vigência e eficácia da Lei do "Ficha Limpa"

A Lei de inelegibilidades, Lei Complementar 64/90, foi alterada pela Lei Complementar 135/2010, sancionada no dia 4 de junho, conhecida como “ficha limpa”, a fim de prever que candidatos condenados criminalmente por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ou seja, sem trânsito em julgado, ficarão...

A Lei de inelegibilidades, Lei Complementar 64/90, foi alterada pela Lei Complementar 135/2010, sancionada no dia 4 de junho, conhecida como “ficha limpa”, a fim de prever que candidatos condenados criminalmente por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ou seja, sem trânsito em julgado, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, sendo, portanto, inelegíveis.

De acordo com o texto (artigo 1º, I, d), são inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Ademais, Lei Complementar 135/2010 aumentou para oito anos, anteriormente eram 3 anos, o período de inelegibilidade após o cumprimento da pena. Vejam o artigo 1º, I, e: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (...)”.

Assim, Lei Complementar 135/2010 estabelece “casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.”

Outrossim, segundo o artigo 1º, § 4º, A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.”

Igualmente, o artigo 15 dispõe que “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.” O Tribunal Superior Eleitoral declarou, em consulta realizada, ser vigente a referida Lei Complementar já para as eleições desse ano, por maioria de votos, consoante previsão do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. Ainda segundo o TSE, na consulta realizada, serão impedidos os registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação LC 135/2010. Além disso, o prazo de inelegibilidade será aumentado para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades.

A consulta a que me referi foi do deputado federal Ilderlei Cordeiro, nesse sentido:"I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?"

Segundo consta no site do TSE o “ ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, respondendo afirmativamente a quinta e, com ressalva, a primeira questão e, também de maneira afirmativa, mas reservando-se ao exame de cada caso concreto, às perguntas de números 2, 3, 4 e 6. Já o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo parlamentar.”Por sua vez, o ministro Marco Aurélio afirmou que uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, por força do artigo 16 da Constituição Federal.

Por fim, resta aguardar a íntegra da votação para aferir da validade (constitucionalidade) dos argumentos, principalmente no que tange à retroatividade da Lei.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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