A regulamentação do Juizado de Paz


05/mar/2010

O Projeto de Lei n.º 6.749/2010, oriundo do Senado Federal, em bom tempo, regulamenta a atividade dos juízes de paz em todo o território nacional.Assim, segundo o projeto, os juízes de paz serão membros remunerados, eleitos para um mandato de 4 anos pelo voto direto, secreto, universal e periódico...


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Por Carlos Eduardo Neves

O Projeto de Lei n.º 6.749/2010, oriundo do Senado Federal, em bom tempo, regulamenta a atividade dos juízes de paz em todo o território nacional.

Assim, segundo o projeto, os juízes de paz serão membros remunerados, eleitos para um mandato de 4 anos pelo voto direto, secreto, universal e periódico, segundo o princípio majoritário.

Toda essa eleição será organizada e dirigida pela Justiça Eleitoral. Com isso, para ser candidato basta ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral regular, domicílio eleitoral na circunscrição, idade igual ou superior a 21 anos, idoneidade moral e reputação ilibada, e, por fim, ser bacharel em Direito.

Com efeito, alude o projeto de Lei que cabe aos juízes de paz examinar e decidir processos de habilitação para o casamento, celebrar casamentos, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, especialmente em questões relativas a direito de família e direito das sucessões que sejam desprovidas de caráter patrimonial.

Nesse passo, devem igualmente, segundo o projeto de Lei, diligenciar, quando necessário, no sentido da determinação da paternidade e da obtenção do registro de nascimento e de óbito, pacificar conflitos de vizinhança, representar junto ao Ministério Público a respeito de irregularidades de que tenham conhecimento em razão do exercício de suas atividades.

Isso posto, expressamente, aduz o projeto de Lei que as atividades do juiz de paz não excluem a apreciação do Poder Judiciário, exceto quando receberem do juiz de direito atribuição para conduzir a audiência de ratificação de dissolução da sociedade conjugal a que se referem o Código de Processo Civil e a Lei do Divórcio e, também, quando intentarem a reconciliação das partes que pretendam separar-se ou divorciar-se administrativamente, nos termos do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil.

Outrossim, estão proibidos de exercer atividade político-partidária, recusar fé a documento público, exercer o poder de polícia, salvo em caso de flagrante delito.

Por fim, o projeto, que é originário do Senado Federal, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, antes de ser votado pelo seu Plenário.


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