Proibição de concursos públicos para formação de cadastro de reservas

Proibição de concursos públicos para formação de cadastro de reservas

O projeto de Lei do Senado Federal nº 369/08 proíbe a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva."Art. 1º. O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal...

O projeto de Lei do Senado Federal nº 369/08 proíbe a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva.

"Art. 1º. O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.

Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos."

Dessarte, a princípio, fica vedada a promoção de concursos públicos sem a especificação de vagas para provimento imediato, ou seja, de cargos de reserva, tão-somente. Não obstante, conforme o parágrafo único, excepcionalmente àqueles que foram aprovados, mas que ficaram de fora por insuficiência de vagas, será permitida a formação de cadastro de reservas.

Com efeito, o PLS é de âmbito nacional, abarcando todas as esferas administrativas.  Aduz o autor do PLS: “Importa ressaltar que a proposição não trata exclusivamente de disciplinar os concursos públicos no âmbito da União. Trata-se de uma lei nacional em que ela – a União – como personificadora dos interesses nacionais, estabelece regras para todos os entes federados, inclusive a própria União.”

A medida é salutar, em primeira análise, dado que permite um maior controle da Sociedade sobre a realização de concursos públicos, com base nos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência etc.

Entretanto, penso que, no mesmo padrão definido para a Lei de Licitações, o PLS poderia criar regras gerais para todo o Brasil, em relação à concursos públicos (Lei de Concursos Públicos). Mas, segundo já informamos anteriormente, nesse blog, há projeto de Lei, em criação, que regulamentará os concursos públicos em todo o Brasil; logo, o PLS 369/08 seria inútil, porque bem menos amplo.

Voltando à justificativa, declara o autor do PLS: “Têm proliferado na Administração Pública os concursos públicos específicos para formação de 'cadastros de reserva'. O edital regulador de tais concursos não indica o número de cargos a serem providos. Nessas circunstâncias, é possível a realização de concursos mesmo quando não haja qualquer cargo vago.”

E, ainda, continua: “Pensamos que tais concursos podem constituir, muitas vezes, um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, ludibriando os candidatos, ao criar-lhes falsas expectativas de nomeação. Nessas situações, o certame finda por beneficiar apenas a chamada 'indústria dos concursos'”.

Isso posto, deve-se considerar que o PLS 369/08 será discutido e aperfeiçoado nas reuniões públicas e nas comissões em ambas as casas legislativas sendo mais provável que seja apensado àquele que criará uma Lei de Concursos Públicos, o que dependerá, obviamente, da fase em que estiver.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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