Projeto de Lei modifica o agravo de instrumento no processo do trabalho


26/jan/2010

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.252/09, que visa a ampliar a possibilidade de utilização do agravo de instrumento no processo trabalhista, equiparando-o, em termos, com o utilizado no processo civil.O agravo de instrumento no processo civil é o recurso contra decisões...

Por Carlos Eduardo Neves

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.252/09, que visa a ampliar a possibilidade de utilização do agravo de instrumento no processo trabalhista, equiparando-o, em termos, com o utilizado no processo civil.

O agravo de instrumento no processo civil é o recurso contra decisões interlocutórias que possam causar prejuízo à parte ou quando denegado o seguimento dos recursos especial e extraordinário. De outro modo, na justiça do trabalho, cabe agravo de instrumento das decisões que negam seguimento a recursos.

Assim sendo, segundo o projeto de Lei comentado, o agravo de instrumento poderá ser utilizado contra decisões interlocutórias, proferidas antes do encerramento da instrução probatória, que causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa.”

Com isso, tal qual ocorre no processo civil, em geral, o agravo de instrumento, no processo do trabalho, poderá ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias que causem prejuízo à parte.

O autor do projeto menciona o seguinte exemplo: “Tomemos, por exemplo, uma situação muito presente nos dias atuais, onde determinado Trabalhador, acometido por uma patologia grave, onde, inclusive, acaba sendo reconhecido sua invalidez e sua conseqüente aposentadoria, que, conseqüentemente, acaba acarretando na suspensão do contrato de trabalho. Neste passo, a Empresa, ainda que à margem da Lei, cessa o beneficio do convenio médico, com fundamentação na suspensão do contrato de trabalho/aposentadoria por invalidez. Este trabalhador propõe Reclamação Trabalhista, com Requerimento de Tutela Antecipada, objetivando a mantença do convênio. O Juiz indefere a liminar, informando que a apreciação se dará em audiência ou em sentença, que, geralmente, acontece, em, não menos, de 01 (um) ano.”

Ademais, como igualmente se dá no processo civil, o Tribunal poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a tutela antecipada. Já o juiz, pode retratar-se da decisão agravada (efeito regressivo).

Consoante a justificativa: “Nesse diapasão, verifica-se a necessidade de um remédio processual hábil a inibir o cerceamento de defesa no curso da instrução. (…) Além disso, existem inúmeras situações emergenciais, de difícil e grave reparação no curso de uma demanda trabalhista, onde o indeferimento de determinado pleito, por meio de uma decisão interlocutória, poderá acarretar prejuízos imensuráveis para o requerente em ter que aguardar a tutela definitiva, que ressalte-se, é passível de Recurso Ordinário, perante a Segunda Instancia, de efeito suspensivo e devolutivo.”

Enfim, torçamos para que o projeto de Lei seja aprovado rapidamente a fim de que o agravo de instrumento, um dos recursos mais importantes do processo, seja aperfeiçoado no processo trabalhista.



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Código de Processo Civil (Lei Ordinária N° 5.869 de 11 de janeiro de 1973)

Institui o Código de Processo Civil. Atualizada em 31/mar/2011 (Atualizada de acordo com a Lei 12.398 de 28/03/2011, que acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil.)

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