A União como ente federado

A União como ente federado

O autor faz uma análise da União como ente federado à luz da Constituição de 1988.

O Estado brasileiro, conforme arquitetado pela Constituição Federal de 1988, inviabiliza a existência de uma verdadeira Federação, que se efetiva por necessidades reais e práticas e não por simples proclamações jurídicas? E qual a repercussão desse modelo de Estado Federal para o setor educacional?

Comecemos pela primeira questão. A primeira conseqüência que apontaríamos e a que nos interessa, em particular, é a de termos a União (ou pelo menos aquela "união indissolúvel") como um ente federativo e autônomo, que participa do Estado Federal e que se confunde, na prática, por sua longa tradição de centralização política, com o próprio Estado Federal.

A União é federativa de Direito, mas não é federada de fato, o que pode ser traduzida na diferença de "estar federativa", mas não "ser federada", ou, em outras palavras, de não ter a mesma natureza federativa dos Estados-Membros.

Deixando de lado qualquer juízo de valor sobre a questão da federatividade [1], isto é, desta condição autonomista das entidades federativas, diríamos que as federação das entidades intergovernamentais, no Brasil, traz uma situação curiosa e sobre ela vale a pena nos manifestar. A União e os Municípios, previstos na arquitetura federativa, não têm, rigorosamente, federatividade, ou melhor, uma imanência de autonomia e de descentralização política plena. É uma questão de ordem histórica. Nós não construímos nossa Federação a partir da existência real dos entes federativos.

Arquitetamos primeiro o Estado Federal para depois prescrevermos as competências constitucionais(residuais e não reservadas) de seus entes. A União é descaracterizada, historicamente, como ente federado por não resultar da soma de "soberanias parciais", isto é, da autonomia prévia e reservada dos Estados-membros. A União soberana é que gera Estados autônomos.

No caso dos municípios, a situação não é menos curiosa: a questão do poder local lembra historicamente autonomia, desde o período colonial, mas é incompatível com o conceito doutrinário de Federação. Nem teríamos, com os municípios, uma "federação de municípios" nem com a União temos uma "federação de União". Quanto ao Distrito Federal, diríamos, que, na tradição do constitucionalismo brasileiro, esteve presente nas Constituições como Município Neutro.

Sua particularidade reside no fato de, na República, o Distrito Federal ter um caráter simbólico de uma intergovernabilidade federativa e sua natureza governamental não nos permite vislumbrar qualquer outra forma de ente federativo, senão o de Estado-Membro muito especial com governador eleito e uma constituição própria, batizada, pela Constituição atual, de Lei Orgânica Distrital.


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Voltaremos ao assunto.



[1] Neologismo adotado por nós, no presente trabalho, com a seguinte idéia: modo de ser autonômico dos entes do Estado Federal.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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