Sobre o princípio da insignificância no Direito Penal do Brasil

Sobre o princípio da insignificância no Direito Penal do Brasil

O princípio da insignificância, aplicado na persecução penal, gera grande discussão no meio jurídico, existindo os que o defendem e os que o combatem. Vou expor os dois lados, já adiantando que a sua aceitação é maioria, depois, o leitor pode tirar as próprias conclusões.Nesse sentido esse...

O princípio da insignificância, aplicado na persecução penal, gera grande discussão no meio jurídico, existindo os que o defendem e os que o combatem. Vou expor os dois lados, já adiantando que a sua aceitação é maioria, depois, o leitor pode tirar as próprias conclusões.

Nesse sentido esse princípio torna a conduta atípica, ou seja, o comportamento humano praticado não é considerado uma infração penal, ainda que em tese tenha-se tipo penal. Por isso, existe grande divergência na sua aplicação.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aceita a aplicação do princípio da insignificância, porém, com algumas condicionantes: 1) conduta minimamente ofensiva do agente; 2) ausência de risco social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.

Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça também admite a incidência do princípio da insignificância diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, que justificam a efetiva movimentação da máquina estatal.

Carlos Vico Manas ensina que ao "realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor. "

Ao contrário das posições anteriores, César Roberto Bitencourt e alguns Tribunais aludem que o "nosso ordenamento jurídico não acolheu a teoria da bagatela, não cumprindo ao Judiciário deixar de tutelar os bens expressamente destacados pelo legislador nos diplomas legais. O princípio da insignificância não está a merecer qualquer amparo, pois não há respaldo jurídico em se considerarem corretas condutas como furtar, receptar e roubar. Em última análise, a tese instigaria a prática de tais crimes, uma vez que, sob a justificativa de ser de pequeno valor a coisa furtada, receptada ou roubada, o agente não revelando má personalidade ou antecedentes criminais, estariam sendo descriminalizadas condutas que o legislador previu como criminosas, e os agentes, cada vez mais, absolvidos por suas ações delituosas. Se não há para o furto causa expressa a excluir a tipicidade por eventual pequeno valor da coisa, mister considerar o comportamento do réu como penalmente relevante, independentemente da importância da res furtiva."

Vê-se que o tema é bem interessante e relativamente novo. Percebe-se, outrossim, a posição dominante a aceitar o referido princípio da insignificância ou bagatela.

Nesse tema, então, o leitor terá a sua própria conclusão, aderindo ou não à argumentação da maioria.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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