Sobre o princípio da insignificância no Direito Penal do Brasil


19/nov/2009

O princípio da insignificância, aplicado na persecução penal, gera grande discussão no meio jurídico, existindo os que o defendem e os que o combatem. Vou expor os dois lados, já adiantando que a sua aceitação é maioria, depois, o leitor pode tirar as próprias conclusões.Nesse sentido esse...

Por Carlos Eduardo Neves

O princípio da insignificância, aplicado na persecução penal, gera grande discussão no meio jurídico, existindo os que o defendem e os que o combatem. Vou expor os dois lados, já adiantando que a sua aceitação é maioria, depois, o leitor pode tirar as próprias conclusões.

Nesse sentido esse princípio torna a conduta atípica, ou seja, o comportamento humano praticado não é considerado uma infração penal, ainda que em tese tenha-se tipo penal. Por isso, existe grande divergência na sua aplicação.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aceita a aplicação do princípio da insignificância, porém, com algumas condicionantes: 1) conduta minimamente ofensiva do agente; 2) ausência de risco social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.

Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça também admite a incidência do princípio da insignificância diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, que justificam a efetiva movimentação da máquina estatal.

Carlos Vico Manas ensina que ao "realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor. "

Ao contrário das posições anteriores, César Roberto Bitencourt e alguns Tribunais aludem que o "nosso ordenamento jurídico não acolheu a teoria da bagatela, não cumprindo ao Judiciário deixar de tutelar os bens expressamente destacados pelo legislador nos diplomas legais. O princípio da insignificância não está a merecer qualquer amparo, pois não há respaldo jurídico em se considerarem corretas condutas como furtar, receptar e roubar. Em última análise, a tese instigaria a prática de tais crimes, uma vez que, sob a justificativa de ser de pequeno valor a coisa furtada, receptada ou roubada, o agente não revelando má personalidade ou antecedentes criminais, estariam sendo descriminalizadas condutas que o legislador previu como criminosas, e os agentes, cada vez mais, absolvidos por suas ações delituosas. Se não há para o furto causa expressa a excluir a tipicidade por eventual pequeno valor da coisa, mister considerar o comportamento do réu como penalmente relevante, independentemente da importância da res furtiva."

Vê-se que o tema é bem interessante e relativamente novo. Percebe-se, outrossim, a posição dominante a aceitar o referido princípio da insignificância ou bagatela.

Nesse tema, então, o leitor terá a sua própria conclusão, aderindo ou não à argumentação da maioria.



Veja mais conteúdo relacionado


O princípio da insignificância no Direito Penal

23/jan/2009 por Ramon Carvalhido. O princípio da insignificância pode ser considerado uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, com o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa, de maneira abstrata ou concreta, reprimir.

Descaminho e insignificância penal

25/mai/2006 por André Pontarolli. Aborda a aplicação do princípio da insignificância penal ao delito de descaminho.

Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor

02/abr/2008. A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça...

Valor de bem furtado não é determinante para aplicação de princípio da insignificância

03/jul/2006. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância, entendeu a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a negativa do pedido de habeas-corpus, o acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 80 seguirá respondendo à ação penal. O princípio da insignificância...

Novos Artigos


Coisa julgada inconstitucional: a relativização da coisa julgada e a consagração do princípio da segurança jurídica

Da acareação no Processo Penal

Casamento civil e união homoafetiva

veja mais


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.