A regulamentação da ação direta de inconstitucionalidade por omissão
A Lei 12.063, de 27 de outubro de 2009 acrescenta à Lei no 9.868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal) o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação...
A Lei 12.063, de 27 de outubro de 2009 acrescenta à Lei no 9.868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal) o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão já era prevista na Constituição Federal desde 1988, no seu artigo 103, § 2º, mas somente agora foi estabelecido o seu procedimento. A lei, aliás, já está em vigor.
Dessarte, os mesmos legitimados para propor ADIN e ADC podem aforar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Outrossim, deve a petição da ADO conter a omissão inconstitucional quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; o pedido, com suas especificações; além de ser acompanhada de instrumento de procuração, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Sem embargo, a petição será considerada inepta se não for devidamente fundamentada, ou ainda se for manifestamente improcedente, sendo, por isso, liminarmente indeferida pelo relator. Entretanto, cabe agravo interno dessa decisão.
Ademais, após o ajuizamento da ADO não se admitirá desistência. E quanto ao procedimento, subsidiariamente, utilizar-se-á o da ADIN; e, no curso do processo, os demais titulares da ação poderão manifestar-se sobre o objeto dela e pedir a juntada de documentos para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
Igualmente, o relator, poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias. No processo, o Procurador-Geral da República, quando não for autor, terá vista do processo, por 15 dias, após o decurso do prazo para informações.
Destarte, torna-se possível na ADO também o pedido de medidas cautelares, mas tão-só em hipóteses excepcionais e urgentes, onde exista relevância da matéria; momento em que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, se presentes na sessão pelo menos oito Ministros, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, poderá defirir ou indeferir o pedido. Com isso se concedida a liminar, o STF fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias.
Por fim, declarada a inconstitucionalidade por omissão, o Poder competente será notificado para a adoção das providências necessárias.