Sobre a castração dos pedófilos


01/out/2009

Tramita no Senado Federal Projeto de Lei (PLS 552/07) que acrescenta o art. 226-A ao Código Penal, para cominar a pena de castração química, nas hipóteses em que o autor dos crimes de estupro e de corrupção de menores for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças (F65.4).A...

Por Carlos Eduardo Neves

Tramita no Senado Federal Projeto de Lei (PLS 552/07) que acrescenta o art. 226-A ao Código Penal, para cominar a pena de castração química, nas hipóteses em que o autor dos crimes de estupro e de corrupção de menores for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças (F65.4).

A castração química consiste num tratamento induzido por hormônios que retira a vontade sexual do indivíduo. A Associação Brasileira de Psiquiatria afirma, em nota pública, que o tratamento médico da pedofilia tem várias etapas, da psicoterapia às medicações para controle do impulso sexual (remédios que regulam a testosterona). Conforme a associação, “medicações reguladoras da ação da testosterona são recomendadas para menos de 10% do total de pacientes que de fato sofrem da grave doença médica conhecida como pedofilia. Os pacientes devem entender o processo terapêutico, aceitar o tratamento e ter o apoio de familiares".

A redação alterada pela CCJ ficou assim:

Art. 226-A. Quando os crimes tipificados nos arts. 213, 214 e 218 forem praticados contra pessoa com idade menor ou igual a quatorze anos, observar-se-á o seguinte: § 1º. O condenado poderá se submeter, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento. § 2º. A Comissão Técnica de Classificação, na elaboração do programa individualizador da pena, especificará tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal de contenção da libido, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que trata o § 1º deste artigo. § 3º. O condenado referido no § 1º deste artigo que se submeter voluntariamente ao tratamento químico hormonal de contenção da libido, após os resultados insatisfatórios obtidos com o tratamento de que trata o §2º, terá a sua pena reduzida em um terço. § 4º. O condenado reincidente em qualquer dos crimes referidos no caput deste artigo que já tiver se submetido, em cumprimento anterior de pena, ao tratamento de que trata o § 3º deste artigo, não se submeterá a ele novamente. § 5º. O tratamento químico hormonal de contenção da libido antecederá o livramento condicional em prazo necessário à produção de seus efeitos e continuará até a Comissão Técnica de Classificação demonstrar ao Ministério Público e ao juiz de execução que o tratamento não é mais necessário.”

A redação terá de ser atualizada, ainda, de acordo com a lei 12.015/09, que alterou os artigos 213 e 218 e revogou o artigo 214 do Código Penal, além de acrescentar a figura do estupro de vulnerável (artigo 217-A).

Foi apresentada como justificativa o seguinte: “A pedofilia é uma doença reconhecida pela comunidade científica internacional, que a descreve em seu Código de Doenças, cujas conseqüências para a sociedade têm sido das mais gravosas. Menores são psicológica e fisicamente torturados por indivíduos cuja formação psíquica apresenta tal deformidade a ponto de os impedirem de reabilitar-se perante a sociedade, mesmo se submetidos aos mais modernos e refinados tratamentos clínicos. Não é por outro motivo que mesmo em países cujo sistema carcerário apresenta o que há de melhor em termos de estrutura física e de assistência médica já se propõe que tais indivíduos sejam, finalmente, castrados, visando a impedir a reincidência do crime, tida por certa, em face das lastimosas estatísticas. O projeto em tela visa a debelar essa mazela social em sua origem, com a máxima objetividade e o necessário vigor, em prol da sociedade.”

Essa medida é usada como tratamento de pedófilos na Polônia, no Canadá e em alguns estados dos Estados Unidos da América, com medicamentos; entretanto, na República Tcheca, a castração química é acompanhada, em alguns casos, da remoção da genitália! Esse último método, certamente, não seria admitido no Brasil.

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o projeto. Assim, resta analisar se realmente o tratamento funciona e de que forma ele será realizado; e, se for realizado, parece-nos que não há desrespeito à dignidade da pessoa humana, já que será encetado mediante tratamento psicológico e químico, sem a castração, ou seja, sem a retirada dos órgãos genitais.



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