Alguns comentários sobre a nova lei do mandado de segurança


19/ago/2009

Em 7 de agosto de 2009 foi publicada a nova lei que disciplina o mandado de segurança (Lei 12.016/09), em substituição à antiga lei regulamentadora (Lei 1.533/51). Assim, em uma análise panorâmica sobre a nova lei, foi possível constatar alguns pontos que merecem destaque. Vamos comentar alguns...

Por Carlos Eduardo Neves

Em 7 de agosto de 2009 foi publicada a nova lei que disciplina o mandado de segurança (Lei 12.016/09), em substituição à antiga lei regulamentadora (Lei 1.533/51). Assim, em uma análise panorâmica sobre a nova lei, foi possível constatar alguns pontos que merecem destaque. Vamos comentar alguns deles, sem pretender, obviamente, esgotá-los.

A Lei 12.016/09 trouxe, em seu bojo, disposições anteriores da Constituição da República, artigo 5º LXIX e LXX, da Lei 1.533/51, da Lei 2.770/56, da Lei 4.348/64, e, ainda, utilizou-se de algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além da interpretação doutrinária.

De fato, conforme referido, muitos dos artigos da nova lei são, na essência, iguais aos artigos da antiga lei, de outras leis, e de normas constitucionais, recebendo, igualmente, o toque exegético da jurisprudência e da doutrina. Alguns dizem, lúdica e sibilinamente, que houve apenas uma recauchutagem, um trabalho de copiar e colar, ou, até mesmo, comparam a nova Lei a uma mulher vetusta após uma cirurgia estética.

Posto isso, verifica-se, como exemplo, que no artigo 1º da nova lei houve o acréscimo, em consonância com o texto constitucional, da palavra habeas data, bem como a substituição da palavra “alguém” por “pessoa física” ou “jurídica”. Os parágrafos 1º e 2º da Lei de 1951 equivalem aos parágrafos 1º e 3º da Lei de 2009, com algumas modificações.

Nesse sentido, mais um exemplo, as súmulas 294 e 512 do STF e 105 e 169 do STJ foram incorporadas pela nova Lei, em seu artigo 25. Paradoxalmente, entendimentos consolidados nos tribunais superiores, alguns sumulados, não foram positivados pela nova lei. Em outro aspecto, no artigo 6º, parágrafo 5º, e artigo 7º, parágrafo 1º, da nova Lei, faz-se remissão ao procedimento do Código de Processo Civil no atinente, respectivamente, à extinção do processo sem julgamento do mérito e à interposição de agravo de instrumento.

Sob outro ângulo, nota-se a inclusão de vários prazos e, também, a diminuição de prazos existentes na Lei antiga, de acordo com o princípio constitucional da celeridade processual.

Por fim, a nova Lei foi adaptada ao processo eletrônico, alterou o procedimento antigo, dispôs sobre a suspensão de segurança e sobre a tutela dos direitos coletivos etc.

Esses são os brevíssimos comentários sobre a Lei 12.016/09, já que o blog não permite aprofundamento. Em contrapartida, as petições de mandado de segurança do site já se encontram atualizadas, bem como os resumos etc.

Resta agora aguardar o estudo dos especialistas na matéria, a fim de observar outros aspectos relevantes, verificando-se, com isso as virtudes e vícios da Lei 12.016/09.



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