O afeto como bem jurídico tutelado


25/mar/2009

O novo conceito de família baseado no afeto e amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Por Rafael Henrique Gonçalves Martines

Com o tempo o afeto vem passando a se tornar cada vez mais presente no mundo jurídico face a evolução da família. No início tínhamos a família matriarcal, onde a mãe era conhecida e o pai desconhecido, tendo a mulher exercido o comando das tribos. Porém, em decorrência das guerras, a população feminina sofreu uma diminuição, fato que gerou aos homens a possibilidade  de se relacionarem com mulheres de outros grupos sociais, dando início a uma era onde a família era patriarcal e o relacionamento era caracterizado pela poligamia, pois os homens possuíam várias mulheres.

Da poligamia passamos para a monogamia, criando-se o conceito de família como sendo aquela situação em que homem e mulher se juntam e, com o fim de procriar, geram filhos, criando a família. Porém, nos dias em que vivemos, em decorrência da evolução natural do homem, passamos a ter outros conceitos de família, onde aparecem pais e mães solteiros, filhos adotivos, filhos de relações homoafetivas e paternidade homoparental.

Com isso podemos concluir que além das famílias concebidas ao modo tradicional, onde o que vale é a ligação sanguínea, existem também as famílias que são concebidas através do afeto, o que faz disso um marco, uma vez que o afeto passa a receber uma atenção maior no mundo jurídico.

Tanto falamos de afeto que podemos defini-lo como sendo um sentimento terno de adesão de uma pessoa por outra, o qual cria um laço entre elas, fazendo com que se liguem  e assim permaneçam.

O afeto e as relações de família

Inicialmente pouco importava o afeto, simplesmente o que se levava em consideração eram os laços de sangue e, com base nisso, crianças chegavam a ser penalizadas por haverem sido concebidas fora do casamento. Porém o que vemos hoje em dia é bem diferente, uma vez que a verdade biológica, seja ela presumida ou legal, e até mesmo a genética, perdeu o seu interesse, pois o que deve ser levado em consideração é o elo existente entre a criança e o pai ou a mãe. Assim, o que deve ser avaliado é quem a criança considera como pai ou mãe e quem ama a criança como pai ou mãe. Com isso surge a figura do filiação socioafetiva, que é aquela definida como sendo a relação afetiva, íntima e duradoura, onde a criança é tratada como filho pela pessoa que a ama e realiza todos os deveres que são inerente ao poder familiar.

A  rápida e constante evolução da medicina, da biologia, da engenharia genética e de outras ciências fez com que fosse possível a geração de uma criança sem a prática de relações sexuais e, com isso, possibilitou aos homossexuais o direito de constituir uma família propriamente dita (pais e filhos). A justiça brasileira, de forma tímida, vem garantindo aos casais homossexuais esse direito e assim vem nascendo as famílias homoafetivas e, recentemente, baseada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na valorização do afeto, a justiça brasileira emitiu a primeira certidão de nascimento em que um casal homossexual masculino responde pela paternidade de uma criança.

A proteção jurídica do afeto

Primeiramente a Constituição Federal proíbe qualquer designações discriminatórias decorrentes a filiação, a fim de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana e afirmando que a família é a base da sociedade e goza de proteção especial do Estado. O § 7°, do artigo 226, do mencionado texto, dispõe que "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais e privadas".

A Lei Civil também reconhece a União Estável, em seu artigo 1.723, quando  dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Nesse sentido a lei civil já está reconhecendo e protegendo o afeto, principalmente como meio de se formar uma família, posto que garante ao casal direitos e deveres que até então eram garantidos somente àqueles que estavam regularmente casados.

Conclusão

Por fim, não podemos permitir que, em nome de um preconceito, a nossa sociedade retroceda e voltemos a nos preocupar com laços sanguíneos, permitindo que crianças sejam duramente penalizadas em nome do conceito tradicional de família e dando as costas a essa nova forma de amar e construir família, renegando todo o amor da natureza humana em flagrante desrespeito a nossa Lei Maior, que tanto preza pela dignidade da pessoa humana.

Encerro esta coluna com a definição de filho dada pela ex Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, que diz que "filho é quem foi gerado pelo afeto e alimentado pelo cordão umbilical do amor" e convido os senhores a refletirem um pouco sobre esse tema.

Referências bibliográficas

DireitoNet - Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4513/A-valoracao-do-afeto-como-elemento-constitutivo-das-novas-relacoes-familiares, acessado em 25 de março de 2009.

DireitoNet - Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2396/Afeto-no-ambito-juridico, acessado em 25 de março de 2009.

MARIA BERENICE DIAS - Disponível em http://www.mariaberenicedias.com.br/site/frames.php?idioma=pt, acessado em 24 de março de 2009.

Memes Jurídico, o Portal do Advogado -  Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2396/Afeto-no-ambito-juridico, acessado em 25 de março de 2009.

PORTAL JURÍDICO INVESTIDURA - Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/sociedade/2312-filhos-do-afeto.html, acessado em 24 de março de 2009.



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