O novo conceito de família baseado no afeto e amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
O novo Direito de Família e a paternidade socioafetiva
Do cabimento da prestação de alimentos nas relações homoafetivas
Por Rafael Henrique Gonçalves Martines
Com o tempo o afeto vem passando a se tornar cada vez mais presente no mundo jurídico face a evolução da família. No início tínhamos a família matriarcal, onde a mãe era conhecida e o pai desconhecido, tendo a mulher exercido o comando das tribos. Porém, em decorrência das guerras, a população feminina sofreu uma diminuição, fato que gerou aos homens a possibilidade de se relacionarem com mulheres de outros grupos sociais, dando início a uma era onde a família era patriarcal e o relacionamento era caracterizado pela poligamia, pois os homens possuíam várias mulheres.
Da poligamia passamos para a monogamia, criando-se o conceito de família como sendo aquela situação em que homem e mulher se juntam e, com o fim de procriar, geram filhos, criando a família. Porém, nos dias em que vivemos, em decorrência da evolução natural do homem, passamos a ter outros conceitos de família, onde aparecem pais e mães solteiros, filhos adotivos, filhos de relações homoafetivas e paternidade homoparental.
Com isso podemos concluir que além das famílias concebidas ao modo tradicional, onde o que vale é a ligação sanguínea, existem também as famílias que são concebidas através do afeto, o que faz disso um marco, uma vez que o afeto passa a receber uma atenção maior no mundo jurídico.
Tanto falamos de afeto que podemos defini-lo como sendo um sentimento terno de adesão de uma pessoa por outra, o qual cria um laço entre elas, fazendo com que se liguem e assim permaneçam.
O afeto e as relações de família
Inicialmente pouco importava o afeto, simplesmente o que se levava em consideração eram os laços de sangue e, com base nisso, crianças chegavam a ser penalizadas por haverem sido concebidas fora do casamento. Porém o que vemos hoje em dia é bem diferente, uma vez que a verdade biológica, seja ela presumida ou legal, e até mesmo a genética, perdeu o seu interesse, pois o que deve ser levado em consideração é o elo existente entre a criança e o pai ou a mãe. Assim, o que deve ser avaliado é quem a criança considera como pai ou mãe e quem ama a criança como pai ou mãe. Com isso surge a figura do filiação socioafetiva, que é aquela definida como sendo a relação afetiva, íntima e duradoura, onde a criança é tratada como filho pela pessoa que a ama e realiza todos os deveres que são inerente ao poder familiar.
A rápida e constante evolução da medicina, da biologia, da engenharia genética e de outras ciências fez com que fosse possível a geração de uma criança sem a prática de relações sexuais e, com isso, possibilitou aos homossexuais o direito de constituir uma família propriamente dita (pais e filhos). A justiça brasileira, de forma tímida, vem garantindo aos casais homossexuais esse direito e assim vem nascendo as famílias homoafetivas e, recentemente, baseada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na valorização do afeto, a justiça brasileira emitiu a primeira certidão de nascimento em que um casal homossexual masculino responde pela paternidade de uma criança.
A proteção jurídica do afetoPrimeiramente a Constituição Federal proíbe qualquer designações discriminatórias decorrentes a filiação, a fim de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana e afirmando que a família é a base da sociedade e goza de proteção especial do Estado. O § 7°, do artigo 226, do mencionado texto, dispõe que "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais e privadas".
A Lei Civil também reconhece a União Estável, em seu artigo 1.723, quando dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Nesse sentido a lei civil já está reconhecendo e protegendo o afeto, principalmente como meio de se formar uma família, posto que garante ao casal direitos e deveres que até então eram garantidos somente àqueles que estavam regularmente casados.
Conclusão
Por fim, não podemos permitir que, em nome de um preconceito, a nossa sociedade retroceda e voltemos a nos preocupar com laços sanguíneos, permitindo que crianças sejam duramente penalizadas em nome do conceito tradicional de família e dando as costas a essa nova forma de amar e construir família, renegando todo o amor da natureza humana em flagrante desrespeito a nossa Lei Maior, que tanto preza pela dignidade da pessoa humana.
Encerro esta coluna com a definição de filho dada pela ex Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, que diz que "filho é quem foi gerado pelo afeto e alimentado pelo cordão umbilical do amor" e convido os senhores a refletirem um pouco sobre esse tema.
Referências bibliográficas
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10/nov/2008. Noções gerais, administração e disponibilidade de bens, pacto antenupcial, regime da comunhão parcial de bens, da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal (obrigatória) e da separação convencional (absoluta).
29/out/2008. Formalidades e momento da celebração, casamento por procuração, provas, eficácia jurídica e deveres recíprocos dos cônjuges.
09/jul/2008. Conceito, características, espécies, legitimados a promover a interdição e quem pode ser nomeado curador.
02/jul/2008. Conceito, espécies, modo de exercício, escusa e cessação.
27/jul/2007. Quando a lei diz adoção por estrangeiros, se refere à adoção internacional. São aqueles casos em que os adotantes moram no exterior e vêm ao Brasil adotar crianças.
09/out/2006. Para que o casamento seja válido, é necessário que seja celebrado observado os requisitos legais. Se reputado válido pelo ordenamento jurídico, o matrimônio somente poderá ser desfeito pela morte, anulação ou pelo divórcio.
19/jan/2009. Gestante pleiteia ao pai do nascituro o direito de receber alimentos durante o período gestacional solicitando sua conversão, ao final, em pensão alimentícia.
17/nov/2008. Requerente menor, representando por sua genitora, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita para a realização do exame de DNA.
02/jul/2007. Casal que vem cuidando de menor abandonado por sua genitora, requer a guarda deste menor, em razão da grande afeição desenvolvida.
16/mai/2007. Pai pede a reversão da guarda dos filhos menores, já que a mãe se mudou para outro país, deixando as crianças no Brasil.
08/mai/2007. Autor pede a declaração de que o requerido é seu pai e a condenação deste na prestação de alimentos.
15/mar/2007. Requerentes pedem a homologação do acordo de conversão, já tendo resolvido as questões de guarda, alimentos, partilha de bens e manutenção de nomes na ação de separação judicial.
08/fev/2007. Casal estrangeiro requer a adoção de menor abandonado pelos pais, que se encontra recolhido em estabelecimento educacional..
08/ago/2006. Credor deseja a desconstituição de bem de família do devedor, pois sua instituição reduziu o mesmo à insolvência.
08/ago/2006. Requerente pede o registro de seu bem de família e a declaração de que é solvente por possuir outro bem imóvel.
18/jul/2006. As partes celebram acordo sobre guarda, visita e alimentos em relação aos filhos menores.
09/jul/2007. Casamento, união estável, concubinato, divórcio, relações de parentesco e filiação. 20 questões.
03/jul/2006. Herdeiros legítimos, vocação hereditária, cônjuge e companheiro sobrevivente, sucessão por cabeça, direito de representação, testador e testamento (cerrado, particular e público). 20 questões.
12/abr/2004. Características, pressupostos necessários, causas suspensivas, anulabilidade, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos, entre outros. 20 questões.
13/jul/2006. Casal que vive em união estável estabelece o regime de bens e direitos que cada um dos conviventes possui individualmente e dos bens que virão adquirir na constância da união.
04/out/2007 por Maíra Santos Antunes da Silva. Breve análise da fase contemporânea do Direito de família com enfoque no tema paternidade socioafetiva.
31/mai/2007 por Mario Bezerra da Silva. Enquanto a Legislação Federal não chega, os militantes da causa homo-afetiva contam com legislações e acordos setorizados.
18/dez/2006 por Adaucto D'Alencar Fernandes Neto. Trata sobre a possibilidade do companheiro de uma união homoafetiva pleitear alimentos ao outro companheiro, contrariando até o disposto na CF/88, equiparando-se a união homoafetiva a uma união estável, sendo um ramo do direito de família.
13/mar/2006 por Marcos Vinícius Baumann. Breves considerações acerca da União Estável.
09/mar/2006 por Marcos Vinícius Baumann. Trata da Família no Direito Brasileiro em âmbito constitucional e infra constitucional.
18/jan/2006 por Caroline Ramos de Oliveira. Analisa o afeto como valor jurídico nas relações familiares, especialmentes nas famílias homoafetivas.
21/mai/2003 por Alexandre Sturion de Paula. Com a desestrutura das células familiares como se percebe hodiernamente, institutos jurídicos se fazem necessários para que a criança não padeça pelas incongruências da família ou da sociedade.
14/mai/2003 por Rodrigo Galia. Trata da nova concepção dada à família após o advento da Constituição Federal de 1988.
22/out/2002 por Gleibe Pretti. Trata sobre a origem da adoção.
04/dez/2001 por Alexandre Reichel Torres. Numa separação judicial, geralmente os pais possuem advogados, mas quem será o advogado do filho? Devemos ter presente a importância de uma estrutura familiar na formação da personalidade do filho.
Da acareação no Processo Penal
Casamento civil e união homoafetiva
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