Sistema carcerário

Sistema carcerário

A dura realidade do sistema carcerário brasileiro face os direitos dos presos.

Inicialmente faremos algumas considerações a respeito do conceito, características, finalidades e classificação das penas admitidas em nosso ordenamento jurídico.

A pena nada mais é que uma espécie de castigo imposto a uma pessoa física ou jurídica quando esta pratica uma infração penal, consistente na restrição de direitos ou na privação de liberdade, com a finalidade de retribuir, prevenir e reeducar o infrator: retribui-se o mal provocado pelo crime com o mal da pena; previne a ocorrência de novos delitos, posto que serve de exemplo aos demais da sociedade; e, por fim, reeduca, no sentido que objetiva a ressocialização do infrator.

Como vimos, a pena consiste na privação ou na restrição de um determinado bem jurídico, dessa forma, sob a luz da Carta Magna, a pena poderá ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos (perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos).

Neste trabalho nos interessará as penas privativas de liberdade, posto que estas que deverão ser cumpridas na prisão, no cárcere, limitando a locomoção do infrator. As penas privativas de liberdade podem ser de três diferentes espécies: reclusão, detenção e prisão simples.

Regimes de cumprimento de pena

O regime penitenciário, de acordo com o artigo 33, do Código Penal,  poderá ser fechado, no caso de condenações a pena de reclusão superior a 8 (oito) anos; aberto, no caso de condenações a penas de reclusão igual ou inferior a 4 (quatro) anos ou detenção com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos;  e, por fim, semi-aberto, nos casos de condenações a pena de reclusão superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, ou pena de detenção  superior a 4 (quatro) anos. 

É prevista pela lei a progressão de regime, ou seja, um preso condenado a cumprir pena inicialmente em regime fechado, após cumprir parte dela e atender alguns requisitos, terá direito a progressão, ou seja, passará a cumpri-la em regime semi-aberto.

A Lei de Execuções Penais preceitua que são estabelecimentos penais: a Penitenciária, que abriga os condenados à pena de reclusão; a Colônia Agrícola, Industrial ou similar, que se destina a abrigar presos que cumprem pena em regime semi-aberto; a Casa do Albergado aos que foram condenados a penas privativas de liberdade em regime aberto ou a pena de limitação de fim de semana; o Centro de Observação local, que se destina a realização de exames gerais e criminológicos; o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, aos inimputáveis e semi-imputáveis; e, por fim, a Cadeia Pública, responsável por recolher os presos provisórios.

A terceirização do sistema carcerário

A Lei de Execuções Penais, nos artigos 75 a 77, dispõe sobre os requisitos para o exercício do cargo de direção de estabelecimentos penais, bem como para a organização do quadro pessoal  e escolha do "pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância" (artigo 77) e, assim, nos torna claro que estes serviços deverão ser executados diretamente pelo Estado através de seus agentes.

Por sua vez, ao analisarmos as regras de direito administrativo acerca da terceirização veremos que não existe hierarquia entre o terceirizante e o terceirizado, devendo ainda a direção dos serviços ser executada pela própria empresa terceirizada, o que de imediato impossibilita a terceirização do sistema prisional, ao passo que neste momento chocam as normas específicas de execução penal com as normas específicas da terceirização.

Com isso não há que se falar em terceirização do sistema prisional, admitindo-a somente nos serviços acessórios ali executados. Assim nada obsta que o serviço de limpeza ou o fornecimento de alimento, por exemplo, sejam prestados por particulares que foram contratados pelo Poder Público, observadas as normas pertinentes a matéria.

Por fim, em uma breve análise do texto constitucional, vemos que ao Estado, além do poder de exercer o jus puniendi, cabe promover a execução da pena com total responsabilidade pela assistência, integridade física e moral do preso, entre outros, o que o insere no rol dos serviços públicos próprios, que, segundo Hely Lopes Meirelles (2003:321) são "aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares".

Os direitos e garantias do preso

Visando garantir ao preso o respeito aos direitos humanos, ou seja, aqueles direitos que são inerentes a condição humana, a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais listam seus direitos, os quais deverão ser respeitados enquanto estes estiverem no cárcere.

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, reza uma série de direitos e garantias do preso que servem para todo o sistema carcerário. Entre inúmeras garantias está a de que ninguém será submetido a tortura; de que não haverá pena de morte, com exceção aos casos de guerra;  de que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito; entre outras.

O artigo 40, da Lei de Execuções Penais, impõe que todas as autoridades deverão respeitar a integridade física e moral tanto dos condenados quanto dos presos provisórios.

Por sua vez, o artigo 41, também da LEP, lista todos os direitos dos presos, um a um, garantindo a estes: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua respectiva remuneração; previdência social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalhar, descanso e participação em atividades recreativas;  exercício das atividades profissionais, artísticas e desportivas; saúde; assistência material,  jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos; ser chamado pelo nome; igualdade de tratamento; audiência especial com o diretor da Unidade Prisional; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de seu direito; correspondência escrita; leitura; e atestado de pena a cumprir (anualmente).

Problemáticas: a superlotação e as constantes rebeliões

A lei é clara ao criar as espécies de pena, os locais adequados para o cumprimento de cada espécie de pena e os direitos e deveres dos presos. Porém a realidade que é demonstrada quase que diariamente na imprensa parece ser estranha a todos esses conceitos e valores.

O primeiro problema que podemos apontar é a estrutura das Unidades Prisionais e a forma que os presos são separados. Em uma mesma Unidade são colocados, ou melhor, amontoados, todos os tipos de infratores, daqueles que praticaram delitos mais leves, como um furto simples, até aqueles que praticaram homicídios com requintes de crueldade e movidos por motivos torpes, fúteis. Os presos amontoados e sem atividades certas se tornam ociosos e mais propícios a reincidência, inclusive com a possibilidade de elevação do grau de sua periculosidade. Para resolver este problema deveriam ser construídas mais cadeias e presídios para que os infratores fossem separados de acordo com a natureza da infração cometida, para que se possa direcionar os trabalhos com aquela categoria de delinquentes.

A falta de Unidades Prisionais traz como consequencia a superlotação, que faz com que os presos permaneçam amontoados, chegando a ter que realizar revezamento para que possam dormir deitados, sendo que, por vezes, são obrigados a dormir em pé. Diante desse problema a sociedade, em geral, se posiciona afirmando que o criminoso tem que ser tratado dessa forma mesmo ou até pior, ocorre que, se analisarmos com mais cautela, veremos que o preso deve sim cumprir sua pena, mas de forma digna para que, ao fim de seu cumprimento, possa retornar a sociedade sem oferecer perigo.

Os entorpecentes e as armas, que sabe-se lá como entram nessas Unidades, são outros problemas, posto que armados e com posse de entorpecentes, seja para o uso próprio ou para a sua mercância, os presos não se desligam das praticas criminosas e, com certeza, jamais serão reeducados ou ressocializados como deveriam.

Esses problemas e outros, que não foram listados nesta coluna, resultam em um único ponto: as rebeliões. Os presos, ferozes como animais, fazem das Unidade Prisionais palcos de violência e desordem, onde pessoas são mortas sem motivo algum e ainda com extrema crueldade.

Podemos ressaltar que a ociosidade ainda permite aos presos que se organizem e criem as facções criminosas com o fito de praticar delitos, cada vez mais violentos e organizados.

Conclusão

Podemos concluir que a pena e seu respectivo cumprimento é um mal necessário em nossa sociedade, principalmente nos dias de hoje, onde constantemente somos surpreendidos pelas notícias veiculadas pela imprensa que narram as barbáries cometidas pelos homens contra os homens que a cada dia estão mais cruéis.

Assim podemos afirmar que o problema está em colocar em prática toda a nossa legislação, em especial a Lei de Execuções Penais, e com isso fazer valer todos os direitos e deveres do preso, pois somente assim conseguiremos alcançar os objetivos da pena e, consequentemente, responder de forma positiva à sociedade.

Após a legislação vigente ser colocada em pratica poderíamos discutir eventuais alterações, antes disso seria desnecessário, pois somente estaríamos aumentando o volume de regras que não são aplicadas.

Referências bibliográficas

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-1984. 11ª edição revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2004.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal, volume I: parte geral, arts 1° a 120 do CP. 24ª edição revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2007.

MESSA, Ana Flávia. Direito Penal. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. (Para aprender direito; 6).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.

Presidência da República Federativa do Brasil - Disponível em http://www.presidencia.gov.br/legislacao/, acessado em 16 de janeiro de 2009.

Jus Navegandi - Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5055, acessado em 16 de janeiro de 2009.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Henrique Gonçalves Martines
Cursa o 5° ano da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). É redator no DireitoNet desde julho de 2007 e visa ingressar na carreira de Delegado de Polícia.
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