Justiça para quem tem dinheiro

Justiça para quem tem dinheiro

Para que os benefícios da Lei 1060/50 sejam indeferidos, deve o julgador valer-se de elementos materiais concretos e nunca da mera presunção de desnecessidade do litigante, querendo utilizar-se do Poder Judiciário sem o pagamento de necessárias custas, pois presumida deve ser a boa-fé.

O ordenamento jurídico brasileiro veda a prática da “justiça com as próprias mãos”, salvo raríssimas exceções (como por exemplo, no caso do esbulho possessório, onde o esbulhado, por sua força própria, tem o direito de repelir a conduta ilegal do “invasor”). Pela regra geral, quando uma pessoa tem o seu direito violado, somente poderá impedir a ilegalidade por meio de ordem judicial, esta, provocada por processo judicial. Vale salientar que o Poder Judiciário é quem presta este serviço à sociedade, sendo ele um dos três Poderes da República, e para tal, cobra por isso (desconsiderando por completo a “módica” carga tributária exigida pelo Estado – repita-se, o Poder Judiciário é um dos poderes que compõe o Estado). Mas e a população carente, também terá que arcar com tal pagamento?

Em 1950, o então Presidente Dutra sancionou a Lei 1.060, estabelecendo normas para que o necessitado pudesse utilizar-se do Poder Judiciário isento do pagamento de custas, a tão falada assistência judiciária gratuita. O texto original previa: “Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família; § 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.No ano de 1979, o parágrafo único acima transcrito foi alterado, ficando da seguinte forma: “§ 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.”

Pois bem, por questões lógicas (solicitar, senão ao Prefeito Municipal, à Autoridade Policial, atestado de pobreza), a Lei foi novamente alterada, agora no ano 1986, alteração está que permanece até o presente momento: “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Por outro lado, a Constituição da República elenca como sendo um dos preceitos fundamentais (cláusula pétrea), ser dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV. Importante salientar que a Lei 1.060/50, no que diz respeito ao artigo 4º., teve sua última alteração no ano de 1986, sendo a Constituição da República do ano de 1988.

Também consta da Lei Maior, que os necessitados, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º., serão atendidos pela Defensoria Pública (CR – “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.).

Para que o cidadão possa ser atendido pela Defensoria Pública, por exemplo, no Estado de São Paulo, nos termos das informações colhidas junto ao sítio eletrônico daquele órgão (www.defensoria.sp.gov.br), não pode ter renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos, sendo que os casos excepcionais serão avaliados pessoalmente pelo Defensor Público (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3092).

Pode-se dizer que ambas as legislações (Constituição da República e Lei 1060/50) tem a mesma destinação, qual seja, o atendimento do cidadão pobre, efetivamente carente de recursos, que não aufere renda superior a 3 salários mínimos por mês?

Será que o cidadão, chefe da casa, com renda familiar superior ao patamar acima identificado (3 salários mínimos), todavia, que paga aluguel, condomínio, financiamento de veículo, escola de seus filhos, sem prejuízo ainda, das despesas ordinárias como água, luz, combustível, telefone, alimentação, etc., que do orçamento mensal, quando sobra algo, representa valor quase que insignificante, terá que arcar com as custas de um processo judicial? Vale dizer que no Estado de São Paulo, para que uma ação judicial de natureza cível possa ser distribuída, deve o cidadão recolher aos cofres públicos o valor mínimo de R$ 88,55 (oitenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos). Ainda, tendo a necessidade de levar alguma questão prejudicial ao conhecimento do Tribunal, por meio de Agravo de Instrumento (decisão liminar indeferida, por exemplo, ou o acolhimento de incidente de exceção de incompetência apresentado pelo réu), deverá, da mesma forma, recolher mais R$ 168,98 (cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).

Interessante, para este caso, retomar o texto da Lei 1.060/50, inicialmente o “caput” do artigo 4º., ao especificar o requisito necessário para o gozo da justiça gratuita, qual seja: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Já o parágrafo primeiro qualifica, para os termos da Lei, o que é pessoa pobre: “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Trocando em miúdos, para o cidadão que aufere renda superior àquela delimitada pela Defensoria Pública (no Estado de São Paulo 3 salários mínimo), não ter que pagar custas judiciais, basta afirmar não resguardar condições de fazê-lo, sem prejuízo próprio ou de sua família, todavia, faltando com a verdade, lhe é imposta pena pecuniária (10 vezes o valor das custas devidas).

Necessário sublinhar que a Lei 1.060/50 em nenhum momento faz menção a valores recebidos mensalmente pelo cidadão (renda como fator determinante a isenção de pagamento), ou ainda, patrimônio imobilizado, mas sim, é clara ao afirmar que, independente de sua remuneração, se o pagamento das custas proporcionar algum tipo de prejuízo, quer a ele próprio, quer à sua família, mediante declaração própria, estará isento do pagamento. Este é o texto da Lei. Repita-se, comprovado que faltou com a verdade, será imputada pena pecuniária. (Lei 1.060/50 - art. 4º., § 1º. - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.)

Assim, existem duas figuras: i) o carente, com renda não superior a 3 salários mínimos, que será assistido pela Defensoria Pública do Estado, de acordo com os artigos 5º., inciso LXXIV e 134, ambos da Constituição da República; ii) o cidadão que, mesmo auferindo renda superior aos 3 salários mínimos, contudo, que não disponha de numerário (orçamento mensal engessado) hábil em arcar com as custas processuais, que será representado em juízo por Advogado particular, contudo, isento do pagamento de custas, nos moldes da Lei 1.060/50.

Atualmente existe uma ferrenha discussão perante os Tribunais no sentido de que, com a promulgação da Constituição da República, a Lei 1060/50 não foi por ela recepcionada (encontra-se revogado o artigo 4º.). Assim, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não mais basta a declaração de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de pobreza), devendo comprovar efetivamente a insuficiência de recursos. Neste sentido, vem se tornando praxe perante a primeira instância (em certos casos, entendimento agasalhado pela instância superior) a exigência de que seja acostada aos autos a declaração de imposto de renda do litigante, ou ainda, seu comprovante de rendimento mensal, vez que, para aqueles que defendem este entendimento, deve o cidadão comprovar de forma efetiva a insuficiência de recursos.

Resta uma indagação: valendo-se deste entendimento, acostada aos autos as últimas declarações de imposto de renda do cidadão (sem prejuízo da quebra de eventual sigilo, pois não é objeto destes rabiscos), com base em que o benefício é indeferido? Pelo fato da pessoa trabalhar e auferir renda? Pelo fato de ter bens móveis/imóveis em seu patrimônio? Ora, como fica a declaração assinada pela pessoa afirmando que não resguarda condição de arcar com as custas processuais? Não tem valor algum? O que se prova com a declaração de imposto de renda? Bens que o cidadão possui? Rendimento anual? O simples fato de o cidadão possuir bens, não implica ter consigo dinheiro para o pagamento das custas, repita-se, ao ser analisado o requerimento de gratuidade processual, deve o julgador ater-se a situação momentânea, e nenhuma outra.

Está sendo alterada uma situação básica em direito (o que causa grande preocupação), qual seja, a necessidade de provar a boa-fé (que é presumida), tornando-se regra à má-fé. Da forma que está, quem solicita os benefícios da Lei 1.060/50, o faz querendo ludibriar os cofres públicos (má-fé), mesmo tendo assinado documento corroborando sua solicitação.

Parênteses devem ser abertos para colacionar precedentes que reconhecem a presunção de boa fé: “Consigna-se que a constituição de advogado, o valor da causa, ausência de documento que indique a situação financeira e ausência da menção da profissão daquele que solicita a concessão do benefício, não abalam a presunção da necessidade prevista no § I o , do dispositivo legal retro mencionado, devendo ser prestigiado o princípio da boa-fé presumida, eis que a própria legislação (lei 1.060/50) prevê, mediante procedimento próprio, impugnação pela parte adversa mediante prova em contrário da alegada pobreza. – TJ/SP – Agravo de instrumento n° 819.360-5/7-00 – Data do julgamento - 28 de novembro de 2008, Rel. Des. J. Martins.”; “Em benefício do Segurado que tem sua boa-fé presumida, vê-se que a Seguradora ao aceitar o pagamento dos prêmios deu-o como sadio, ou não duvidou em nenhum momento de sua conduta. – TJ/SP – Apelação com revisão N° 1049562- 0/8 - Data do julgamento : 26/01/09 – Rel. Des. Irineu Pedrotti.”; “Quanto à participação da segunda co-ré no embuste de que se afirma vítima a ora recorrente, de rigor consignar que a presunção original tende, em todos os casos, pela boa-fé do terceiro, que somente se elide em face de prova em contrário(...) – TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 7260640-3 – Data do julgamento: 26 de junho de 2008 – Rel. Des. Jacob Valente.” Acerca da má-fé: “Ao contrário, isto significa que, sem o registro da penhora, há necessidade de que seja provada a má-fé do adquirente – TJ/SP – Apelação com revisão N9 880.913-0/9 – data do julgamento : 11/08/08 – Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho .”; “Também não têm os apelantes direito à devolução em dobro de eventual diferença cobrada a maior, eis que, para tanto, há necessidade de prova da má-fé do cobrador, inexistente no caso. – TJ/SP – Apelação N° 1.038.959-0 – data do julgamento: 21 de março de 2007 – rel. Des. Rizzatto Nunes.”

Acerca da recepção da Lei 1060/50 pela Constituição da República, manifestou-se o STF no seguinte sentido: A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). - RE 205746 - Relator:  Min. CARLOS VELLOSO - DJ 28-02-1997 PP-04080, EMENT VOL-01859-06 PP-01269.”

Creio não ser necessário maiores delongas acerca do fato de que a Lei 1.060/50 encontra-se em plena vigência, tendo sido integralmente recepcionada pela Constituição da República. Correto, por outro lado afirmar que o precedente acima colacionado não tem efeito vinculante, nos termos do art. 102, par. 2º., da CR, ou da Lei 11.417/06, (trata-se de precedente persuasivo), contudo, deveria orientar o julgamento das instâncias inferiores, justamente pela valorização que atualmente é dada aos precedentes (súmulas impeditivas de recursos – Lei 11.276/06, improcedência liminar do processo – “julgamento antecipadíssimo da lide” – Lei 11.277/06).

Por outro lado, basta a parte afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais, e por conta disso, requerer a gratuidade judicial, nos termos da Lei 1060/50? A declaração de pobreza tem caráter absoluto e inquestionável?

Claro que não, por mais que a boa-fé seja presumida, a declaração de pobreza tem caráter “juris tantum” [1], podendo/devendo o magistrado desconsidera-la, desde que resguarde elementos para tal, mediante prova nos autos do processo. Para ilustrar, será que uma pessoa que sofre algum dano durante viagem de férias para a Europa, pode requisitar os benefícios da Justiça Gratuita? Ou ainda, pessoa que se submete a cirurgia plástica estética, desembolsando considerável quantia para tal, da mesma forma, pode requisitar a isenção das custas judiciais? Num primeiro instante (salvo alteração brutal na condição econômica) entendo que não, vez que, se o cidadão resguarda condição financeira de arcar com as despesas necessárias para a viagem ao exterior, senão ainda, com os custos da cirurgia plástica, ao certo resguarda capacidade financeira de arcar com as custas processuais. Neste sentido: “Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum , pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. – STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 965.756 - RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - Brasília (DF), 25 de outubro de 2007(Data do Julgamento).”

O STJ, acerca dos requisitos necessários para que a parte goze dos benefícios da gratuidade judicial (Lei 1.060/50), entende: “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Precedentes (REsp nºs 142.448/RJ, 469.594/RS e 119.027/SP). - RECURSO ESPECIAL Nº 649.200 - RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI - Brasília, DF, 18 de novembro de 2004 (data do julgamento).”

Para aqueles que entendem ser necessária prova da insuficiência de recursos, além da declaração de pobreza, como já dito, tem-se como presumida a má-fé do cidadão que procura o Judiciário requisitando a isenção de pertinente pagamento, fato este inadmissível, pois a boa-fé, repita-se, se presume, a má-fé deve ser provada.

Pois bem, a meu ver, a questão em comento deve ser (alicerçado nos precedentes acima identificados), encarada de duas formas: i) o cidadão efetivamente carente de recursos, com renda mensal (no caso do Estado de São Paulo) não superior a 3 salários mínimos, será atendido pela Defensoria Pública, que, na falta desta, por Advogado conveniado (convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, suprindo o Advogado privado a atividade inerente ao Estado); ii) ao cidadão que aufere renda superior a 3 salários mínimos, contudo, tendo sua renda mensal comprometida com obrigações financeiras ligadas à manutenção própria e de sua família, sendo que o pagamento das custas processuais ao certo influenciará negativamente no orçamento mensal, terá direito à isenção da taxa judiciária, bastando declarar não possuir numerário hábil para tal.

Inadmissível a confusão entre as figuras do carente (assistido pela defensoria pública) e do necessitado (atendido por Advogado particular, contudo, isento do pagamento de custas judiciais). Tanto isso é verdade que o art. 134 da Constituição da República se reporta ao inciso LXXIV do art. 5º da mesma norma.

Infelizmente, entendo que a posição adotada por alguns juízes (reiterada em alguns momentos pela Corte) no sentido de que a declaração de pobreza não é mais documento hábil em alicerçar a concessão da isenção das custas processuais, tem função extraprocessual, qual seja, além de aumentar a receita do Estado, vedar o acesso ao Judiciário, situação esta que ofende o preceito constitucional fundamental esculpido no art. 5º., XXXV.

Sob o ponto de vista prático, requerida e concedida a gratuidade processual, a parte contrária, mesmo apresentando pertinente impugnação, contudo, não trazendo elementos robustos acerca da desnecessidade do gozo de discutido benefício (fato que lhe cabe, art. 333, I do CPC), não outorga ao julgador a possibilidade de acolher tal impugnação, cassando os benefícios da Lei 1.060/50.

Assim, alguns julgadores estão entendendo por bem violar os dispositivos legais acima transcritos, criando obrigação não prevista em Lei, causando sérios prejuízos ao jurisdicionado, inclusive, fechando as portas do Judiciário (diga-se de passagem, preceito constitucional fundamental).

Finalizando, não pode o Poder Judiciário transferir ao jurisdicionado um problema que não lhe compete (quer a falta de recursos financeiros, tão pouco a falta de capacidade de administrar o grande volume de processos existentes), interpretando a Lei de forma diversa daquela sedimentada pelos Superiores Tribunais. Ainda mais em tempos de super valorização dos precedentes e da jurisprudência (súmula vinculante, súmula impeditiva de recurso, improcedência liminar do processo). Para que os benefícios da Lei 1060/50 sejam indeferidos, deve o julgador valer-se de elementos materiais concretos, provas existentes, mas nunca da mera presunção de desnecessidade (ou de má-fé) do litigante, querendo utilizar-se do Poder Judiciário sem o pagamento de necessárias custas pois, repita-se, presumida deve ser é boa-fé.

Notas

[1] “Refere-se a uma situação hipotética, algo que deve ser, mas ainda não foi confrontado ou comprovado por fatos concretos, encontrando-se ainda no estágio puramente conceitual.” http://www.geocities.com/athens/agora/1417/latimjur.htm

Sobre o(a) autor(a)
Fábio Cenci
Advogado, sócio do escritório Cenci Advogados, pós-graduado em Processo Civil, Professor de Processo Civil e atual Presidente da Comissão do Exame de Ordem da 24ª Subsecção da OAB/SP.
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