Ministério da Saúde X Propagandas de bebidas alcoólicas

Ministério da Saúde X Propagandas de bebidas alcoólicas

Trata das propagandas abusivas que incentivam o consumo do álcool, desrespeitando a legislação que se mostra insuficiente para coibir o marketing agressivo, voltado principalmente para os jovens.

A Constituição Federal abarca como direitos fundamentais do homem a vida e a liberdade de expressão. Apesar de ambas serem garantias constitucionais, nenhuma é absoluta e, sendo assim, os limites de uma e de outra muitas vezes se confundem. De um lado está a liberdade de expressão do homem, sustentada pelos meios de comunicação, que permitem a manifestação de idéias e pensamentos; de outro o direito à vida digna, em que a saúde é peça primordial.

A censura foi abolida pela atual Lei Maior, e tal fato é considerado uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Entretanto, sabemos que todas as vitórias trazem consigo pontos negativos. Assim, apesar da base desse Estado ser a liberdade do homem, percebe-se que há necessidade de imposição de certos limites para tanto, já que se cada um não respeitasse as limitações do outro ninguém conseguiria viver em sociedade.

Essa linha que divide um direito do outro é muito difícil de ser construída, pois sempre haverá defensores convictos de ambos os lados. Portanto, tentamos harmonizar as garantias, para que não haja tanta discrepância entre uma e outra, porém há momentos em que a discussão é inevitável. É o que ocorre quando nos deparamos com as propagandas de bebidas alcoólicas, apoiadas pelos pregadores da liberdade irrestrita, e o Ministério da Saúde, que deve zelar pelo direito indisponível dos cidadãos, qual seja, a vida e a saúde.

Vivemos em um país onde o acesso à educação é bastante restrito. Por essa razão, qualquer instrumento que possa causar danos à vida das pessoas que aqui vivem deve ser veiculado com toda a cautela possível. Falar contra o álcool é impopular, para não dizer extremamente careta, até porque para os setores jovens, álcool é sinônimo de festa, de alegria. Mas para os mais bem informados, é fato de que essa alegria dura poucos minutos, e por quê?

Efeitos do álcool

O álcool tem ação depressora sobre o cérebro e pode causar sonolência, desatenção, desconcentração e eventualmente desmaios . No início há aquela sensação de inibição porque em pequenas quantidades o etanol possui efeito depressor sobre os neurônios dopaminérgicos do Sistema Límbico (Região do Cérebro responsável por nossos sentimentos e emoções). Esses neurônios inibem alguns de nossos sentimentos e emoções e, portanto, a ação depressora do álcool sobre neurônios inibitórios leva à excitação, desinibição e euforia. Depois dessa fase, o álcool atinge outras áreas do cérebro, com ação predominantemente excitatória e a partir daí começa haver inibição, sonolência, torpor e até coma.

Além disso, os efeitos da intoxicação aguda pelo etanol no homem são bem conhecidos e incluem uma fala arrastada, incoordenação motora, aumento de autoconfiança e euforia. Em níveis elevados de intoxicação, o humor tende a ficar instável, com euforia e melancolia, agressão e submissão. O desempenho intelectual e motor e a discriminação sensitiva são também prejudicados. O álcool gera uma sensação de calor; aumenta a saliva e o suco gástrico e o uso frequente pode gerar lesão no estômago e gastrite crônica.

Esses são os efeitos imediatos causados pela ingestão do álcool. A ingestão contínua pode causar inúmeras doenças, tais como, diurese autolimitada, vasodilatação cutânea (vermelhidão), retardo no trabalho de parto, prejuízos no desenvolvimento fetal, degeneração neurológica (bebedores inveterados), como a demência e neuropatias periféricas, hepatopatia que progride para a cirrose, a insuficiência hepática, tolerância, dependência física e psicológica (vício).

Inúmeras folhas poderiam ser escritas sobre os problemas causados pelo consumo do álcool, porém o objeto aqui traçado não é a simples listagem dos efeitos negativos do álcool, mas sim o incentivo ao seu consumo por meio das propagandas.

Regulamentação das propagandas

Preceitua o artigo 220, § 4º, da Constituição Federal, que “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.

No entanto, será que aqueles rápidos e singelos avisos “O Ministério da Saúde adverte ...” são suficientes para prevenir sobre o consumo de tais substâncias? O investimento nesse tipo de publicidade é tão grande, as propagandas são tão bem feitas, que acabam por induzir até mesmo aqueles que estão conscientes sobre os malefícios causados pelo álcool.

A questão é muito delicada, até mesmo porque essas propagandas são tão deslumbrantes que aguçam demais a curiosidade de crianças e adolescentes, já que normalmente os comerciais de televisão relacionam a bebida ao bem-estar, ao poder, a coragem e a mulheres.

De acordo com o artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva". O § 1º, deste mesmo artigo, dispõe que "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Diante disso, percebe-se que toda propaganda que incentiva o consumo de álcool deve ser considerada proibida, já que omite informações extremamente importantes, induzindo o consumidor a erro, pois acaba por acreditar que o produto gera mais benefícios à vida e à saúde, sendo tal premissa totalmente falsa.

Será que a imposição de restrições severas à veiculação de produtos comprovadamente nocivos à saúde, consistiria em censura? Os defensores desse tipo da propaganda baseiam-se na liberdade de expressão para justificar a publicidade de tais produtos. Entretanto, como já mencionado, não podemos esquecer que vivemos em um país onde o acesso à orientação é para poucos, além disso, os comerciais são vistos por crianças e adolescentes que não possuem o discernimento completo para distinguir entre o certo e o errado, e o modo como são feitas as propagandas acaba por fazer com que essas pessoas frágeis acreditem que estão no caminho certo.

O álcool é um dos principais causadores dos acidentes de trânsito, da violência doméstica e de inúmeros problemas de saúde, já que seu consumo assíduo leva ao vício. Sendo assim, indispensável se estabelecer normas éticas para propagandas e intensificar a veiculação de informações sobre o mal causado pela ingestão dessa substância. A restrição à publicidade deve vir juntamente com o aumento dos preços dos produtos e com a fiscalização das vendas aos menores de 18 anos.

A Lei nº 9.294/96 regulamenta as propagandas de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Porém mostra-se totalmente insuficiente para tanto, já que praticamente não abarca regras eficientes para a restrição da publicidade que envolve o álcool, e deixa a desejar quanto às sanções impostas ao infratores, que deveriam ser tão gravosas quanto os danos que são causados pelo consumo de bebidas.

Limitar apenas o horário de emissão das propagandas não é o suficiente. O marketing que envolve as indústrias de bebidas alcoólicas é tão agressivo, que o combate a ele é indispensável à diminuição do consumo, principalmente por parte dos jovens. Ao relacionar a ingestão das bebidas alcoólicas, especialmente da cerveja, à sexualidade, os comerciais banalizam a gravidade dos problemas que giram em torno do consumo, fazendo com que a presença do álcool na vida dos jovens seja totalmente normal. É essa a intenção das propagandas, normalizar o consumo, apagando todos os malefícios causados.

Como não há uma regulamentação bem definida e rigorosa, assim como quase inexiste fiscalização, as indústrias de bebidas alcoólicas esquecem-se de sua responsabilidade social e investem cada vez mais num marketing devastador, que gera o início cada vez mais precoce do consumo ao álcool.

Determina o artigo 68, do Código de Defesa do Consumidor, que "fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa". No mínimo, neste tipo, incorrem os responsáveis pela criação e veiculação das propagandas que incentivam o consumo do álcool.

Porém, a responsabilidade social das empresas de bebidas alcoólicas quase inexiste. O Conselho de Autoregulamentação Publicitária – CONAR – prevê que “por tratar-se de bebida alcoólica - produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações - deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difundir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação”. Além desta regra geral, o CONAR estabelece princípios de proteção da criança e adolescentes, princípio do consumo com responsabilidade social, horários de veiculação, entre outros.

No entanto, tais medidas mostram-se frágeis, pois não são rigorosas para tratar do problema, com a devida seriedade. São raros os casos em que as infrações, quase que diárias, são punidas como em teoria deveriam ser.

Nessas condições, percebe-se que além da criação de uma legislação específica e severa, é primordial que haja fiscalização do cumprimento das normas para veiculação de publicidade, que tem como tema produtos que trazem grandes danos à população. Fundamental também que o Ministério da Saúde atue junto à sociedade de modo a prevenir, especialmente as crianças e adolescentes, das consequências do uso do álcool. A prevenção do abuso é o primeiro passo para o combate ao incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas.

Não é apenas com slogans mostrados depois dos chamativos comerciais que o Ministério da Saúde cumprirá o seu dever de orientação da população. É necessário trabalho intenso para conscientizar a todos do caminho sem volta que o consumo excessivo do álcool pode nos levar.

Referências bibliográficas

A propagandas de bebidas alcoólicas no Brasil. Disponível em: http://www.propagandasembebida.org.br/artigos/integra.php?id=12. Acessado em 30/03/2009.

A respeito da propaganda das bebidas alcoólicas. disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3601. Acessado em 30/03/2009.

A responsabilidade civil das empresas de bebidas alcoólicas e o papel da sociedade. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1460/A-responsabilidade-civil-das-empresas-de-bebidas-alcoolicas-e-o-papel-da-sociedade-civil. Acessado em 30/03/2009.

Publicidade de bebidas alcoólicas. Disponível em: http://www.conar.org.br/. Acessado em 30/03/2009.

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