Imprensa e o pré-julgamento dos casos de comoção pública

Imprensa e o pré-julgamento dos casos de comoção pública

Retrata o poder de influência da imprensa sobre a opinião das pessoas e dos próprios julgadores destes casos calamitosos, abordando as normas legais que infringe.

Abordagem inicial 

Crimes bárbaros como o de Isabella Nardoni tornam-se alvo primordial da mídia que não se preocupa com a integridade moral e, porque não dizer física, de seus principais suspeitos, e bombardeia a população com informações incertas sobre o caso, que ainda não foi desvendado pela autoridade competente. Pode-se dizer que o tema é atual e também antigo, visto que o julgamento antecipado feito pelos meios de divulgação é comum, mas nada jurídico.

Relembremos: o principal objetivo da imprensa, o motivo pelo qual ela foi criada é a transmissão de informação às pessoas; informações estas que devem condizer com a verdade dos fatos. No entanto, aos abrirmos os jornais nos deparamos com uma quantidade monstruosa de palavras que tendem a nos levar a determinadas conclusões, que muitas vezes não estão de acordo com os princípios que norteiam as leis do nosso país.

É de se entender que os funcionários responsáveis pela circulação de notícias se preocupam com a eficiência e rapidez desta propagação, mas pelo desconhecimento das normas legais acabam por analisar apressada e superficialmente as questões fáticas, descartando, quase totalmente, o caráter jurídico do acontecimento.

Assim, condenam inocentes à "prisão perpétua", já que depois da enxurrada de acusações midiáticas que influenciam a opinião pública, estes réus, mesmo absolvidos judicialmente, nunca recuperarão a dignidade plena e enfrentarão grandes dificuldades para retomar a vida que levavam.

Aspectos jurídicos

É certo que o trabalho da imprensa encontra respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º que assegura o direito à liberdade e a livre manifestação do pensamento, mas certo também é que tais garantias não são absolutas, visto que não podem infringir o direito à privacidade das pessoas, igualmente previsto no artigo supra mencionado, em seu inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Possível é, portanto, extrairmos do texto citado que a função desempenhada pelos meios de comunicação é permitida e vital para a conscientização do povo, entretanto, esta exploração da mídia deve ser exercida com bom senso e respeito, para que não acabe por desempenhar papel completamente contrário ao esperado, induzindo a população em erro de conclusão, pelo modo com que os fatos são vinculados. 

Ademais, ainda de acordo com o mesmo artigo da Carta Magna, inciso LVII "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, todos são inocentes até que se prove o contrário.

Posto isto, fácil concluir que os direitos fundamentais dos suspeitos pela prática dos crimes de grande repercussão são descaradamente violados pela mídia e por um bando de moralistas que, antes da averiguação de todos os indícios do delito feita pelo Judiciário, condenam e até lincham os acusados pela possibilidade de serem responsáveis pela conduta criminosa.

Outra base do direito brasileiro que é esquecida pelos escravos da notícia é a do devido processo legal, sem o qual ninguém será privado da liberdade (art. 5º, LIV da CF). Assim, de nada adianta sairmos apontando os possíveis suspeitos pela rua, pois ainda há um longo processo pela frente que decidirá quem são os verdadeiros culpados.

Crimes de imprensa

Além de ferir os princípios constitucionais, incorre em certos crimes o responsável pela publicação dos relatos midiáticos induzidores, senão vejamos:

A Lei nº 5.250/67 - Lei da Imprensa - prevê em seus artigos 16, inciso I e 20 penas para aqueles que publicarem fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem pertubação de ordem pública ou alarma social ou, para aqueles que caluniam alguém. Porém, como a lei referida foi liminarmente suspensa pelo Supremo tribunal Federal, analisemos os crimes contra a honra estabelecidos pelo Código Penal:

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa".

"Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".

Exposto isto, não é difícil compreender que, mesmo extintos os dispositivos da Lei de Imprensa, os responsáveis pela produção de notícias adulteradas que provocam o clamor público, incidem nos crimes supra citados, visto que além de manipular os acontecimentos para torná-los mais "interessantes" aos leitores e telespectadores, a mídia expõe as pessoas supostamente envolvidas na tragédia, que ficam totalmente desamparadas e sem nenhuma possibilidade de defesa face ao poder veículos de comunicação.

  Direito à indenização

Não está apenas na esfera penal as conseqüências da falta de ética de alguns profissionais do meio de difusão de informações. Civilmente eles também são responsáveis pela má conduta e deverão, por isso, responder face aos ofendidos, indenizando-os pelos danos materiais e morais causados e que provavelmente nunca terão reparação.

Sobre o tema, estabelece o art. 953 do Código Civil que "a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".

Adjunto, a Lei nº 5.250/67 dispõe também sobre a responsabilidade civil em seus arts. 49 e ss, e refere-se especialmente no primeiro aos danos decorrentes dos crimes de calúnia e difamação: "Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias".

Considerações finais 

Diante do explanado, creio não restar dúvidas da falta de comprometimento dos meios de comunicação para com a verdade "crua e simples" dos fatos que tem reflexos no âmbito civil e penal da nossa legislação. Como é a função da imprensa manter os cidadãos informados, normal seria que sua posição frente às notícias fosse o mais neutra possível para permitir que os leitores pudessem formar sua própria opinião, sem pender para nenhum dos lados.

Entretanto, contrário ao exercício de conscientização que deveria ser proporcionado com a divulgação de ocorrências, a imprensa tende a dominar os fatos de uma maneira tão eficaz que se torna quase impossível fugir deste controle de pensamento.Com isso, hipnotizados com as frases proferidas e imagens propaladas, a população implora por justiça que, a seus olhos vendados, passa a ser a condenação a qualquer custo dos suspeitos. E, como tais brutalidades causam comoção nacional, o Judiciário se vê pressionado a agir de alguma maneira e acaba "metendo os pés pelas mãos", ao impor medidas radicais aos averiguados, no calor dos protestos populares - provocados pela mídia.

Exemplo disso, foi a decretação da prisão temporária (erroneamente chamada de preventiva por alguns jornais) para o pai de Isabella, Alexandre Nardoni, que não preenche todos os requisitos para a sua determinação, que são: razões fundadas de autoria e materialidade do crime (apenas esta última é notória), necessidade para a investigação criminal, quando o réu não possuir residência fixa ou não fornecer elementos sobre o esclarecimento de sua identidade. Então, óbvio está que a decisão do órgão competente para este caso, não foi das mais felizes. Ressalta-se ainda, que os funcionários da justiça deveriam resguardar o segredo referente a estes casos para não alarmar mais a população, evitando assim mais prejuízos aos suspeitos dos casos. Somente questões definitivamente concretas deveriam ser alardeadas.

Enfim, vale dizer que o Judiciário deveria se ater mais aos problemas fáticos, cumprindo seu papel imparcial e, como conseqüência não dar ouvidos às súplicas populares que não têm fundamento jurídico. Isso não quer dizer, deixar de fazer justiça, mas sim fazê-la em conformidade com os preceitos legais, já que não se pode condenar previamente um inocente.

Ao povo, cabe a cobrança da eficiência do órgão jurisdicional, mas com base nas verdades comprovadas. Até porque, mais uma vez, a imprensa sairá ilesa das atrocidades que cometeu para com os até então inocentes, sendo que as falsas afirmações que proferiu contra eles ficarão na memória de cada um, como comprovação de culpa, mesmo que a sentença final seja de absolvição, tamanho é o domínio da mídia. Os excessos jornalísticos são irreversíveis! Pena que os profissionais da área não percebem isso e pensam que tudo pode ser desmentido numa próxima edição.

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