Convenção 158 da OIT sobre demissão justificada

Convenção 158 da OIT sobre demissão justificada

Analisa a proposta com seus pontos positivos e negativos, abordando os impactos para os empregados, empregadores e para sociedade no geral.

Introdução

A Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) voltou à tona depois de ter ficado suspensa por decisão do presidente da época Fernando Henrique Cardoso. A convenção foi aprovada pelo Congresso em 1996, mas só vigorou de abril a novembro do mesmo ano, pois surgiram discussões sobre a sua constitucionalidade.

O atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou ao Congresso a proposta da convenção, que trata da vedação da demissão sem justa causa. Segundo tal projeto a demissão de qualquer trabalhador deve ser justificada e analisada pelas entidades da classe, salvo se a dispensa for indispensável ao funcionamento da empresa.

O trabalhador que não concordar com a demissão poderá contestá-la recorrendo ao Judiciário, onde a questão será dirimida e, sendo procedente a argumentação do empregado este será reintegrado à empresa.

Vale lembrar que, basta o Supremo Tribunal Federal julgar a convenção constitucional para que esta volte a valer. 

Pontos favoráveis à adesão

Conforme a visão de Lula, os empresários do nosso país têm obtido lucros relevantes com a exploração de suas atividades que devem ser divididos com a classe trabalhadora, sendo a convenção uma forma de garantir, além da participação da riqueza, a dignidade aos trabalhadores.

Os empregados vivem num quadro de constante receio, já que podem ser demitidos a qualquer momento, por quaisquer motivos, que podem ser inclusive baseados em questões sociais, de raça, cor e religião. Assim, a convenção 158 da OIT visaria à proteção ao trabalhador e combateria a discriminação no ambiente de trabalho.

Além disso, o plano em pauta inibiria a demissão em massa pela necessidade de negociações com os sindicatos e geraria a cidadania plena aos trabalhadores, que devem ser tratados com certos privilégios já que são a parte mais frágil da relação trabalhista.

Outra meta traçada através da convenção, almejada principalmente pelos sindicalistas, é a diminuição da rotatividade no mercado de trabalho que só ocasiona a instabilidade do mesmo.

Pontos desfavoráveis à adesão

A convenção 158 só causaria instabilidade das regras trabalhistas, pois haveria necessidade de regulamentação e mudanças das mesmas em conseqüência da adesão, que certamente não seriam feitas de modo célere. Também, outro ponto negativo seria o fim da multa de 40% do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) aos demitidos sem justa causa.

O projeto que veda a demissão imotivada desestimularia as novas contratações ao invés de criar mais garantias aos trabalhadores, pelos encargos excessivos que os empregadores devem custear. Outro reflexo da adesão seria a substituição dos empregados por robôs, pois estes não causariam tanta "dor de cabeça" aos empresários, que podem descartá-los quando bem entenderem. Adjunto, a proposta estudada fere o princípio da livre iniciativa já que limita a capacidade de decisão o empregador, a quem cabe exclusivamente a administração de sua empresa do modo que entender mais adequado e rentável. Inclusive os trabalhadores já são amparados pelo FGTS e pelo seguro desemprego para o período em que buscarem um novo trabalho.

Cumpre ressaltar que tal medida tem grande probabilidade de produzir o efeito contrário ao objetivado e, ao invés de proteger os trabalhadores, prejudicá-los ainda mais com o aumento de desemprego e do mercado informal de trabalho, que seriam saídas encontradas pelos empregadores contra esta decisão absurda imposta.

Conclusão

Um dos argumentos usados positivamente à adesão da convenção 158 da OIT é a ratificação da mesma por países desenvolvidos como é o caso da França, porém esquecem que tais Estados gozam de estabilidade econômica que amparam os empregadores e proporcionam a eles mais segurança em relação às mudanças das relações trabalhistas.

Não há o que comparar o Brasil a estes países desenvolvidos e bem estruturados, posto que nós necessitamos e muito dos investimentos internacionais como a implantação de empresas estrangeiras em nosso território, que também estariam prejudicadas com a medida que inibe a iniciativa destes empresários, encarando o projeto de demissão sem justa causa como desvantagem para os negócios. Sendo assim, claro está que os trabalhadores sairiam lesados com a adoção da medida em questão que estagnaria o crescimento econômico, fundamental à qualidade de vida do povo.

A proposta apoiada pelo Presidente inibiria a legalidade da geração de empregos e ocasionaria prejuízos à previdência social, que teria suas contribuições reduzidas significativamente, pois inevitável será que os empreendedores busquem alternativas para ludibriar a convenção, que impõe um ônus aos mesmos, contratando informalmente trabalhadores, cujo os quais não terão acesso aos seus direitos básicos decorrentes do labor.

Ademais, importante lembrar que com a implantação deste "sistema", o caos já presente no Judiciário só irá se intensificar, pois tendo a possibilidade de contestar a demissão, os empregados obviamente recorrerão à Justiça mesmo com a ciência de que o motivo da dispensa encontra justo respaldo, e isso somente produzirá efeitos devastadores no órgão jurisdicional que já se encontra atolado com os inúmeros processos decorrentes das relações trabalhistas.

Sendo assim, fácil constatar que a convenção 158 da OIT é mais uma das idéias impensadas e inconseqüentes dos sábios administradores do nosso riquíssimo país, que são sabem adequar as medidas à realidade do Brasil.

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