Carreiras jurídicas - Defensoria Pública

Carreiras jurídicas - Defensoria Pública

Conheça os cargos e atribuições dos defensores públicos da União e dos Estados e veja a opinião de profissional da área sobre os desafios e exigências para ingressar nesta carreira.

Defensoria Pública é a instituição pública responsável pelo oferecimento de serviços jurídicos gratuitos aos cidadãos que não possuem recursos financeiros para custear um advogado.

De acordo com o artigo 1° da LC 80/94, "Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei". Esta instituição abrange a Defensoria Pública da União; a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; e as Defensorias Públicas dos Estados.

São órgãos de administração superior a Defensoria Pública-Geral da União, a Subdefensoria Pública-Geral da União, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União e a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. São órgãos de atuação as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e os Núcleos da Defensoria Pública da União. E, por fim, são órgãos de execução os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

São funções da Defensoria Pública: promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; patrocinar ação civil; patrocinar defesa em ação penal; patrocinar defesa em ação civil e reconvir; atuar como curador especial nos casos previstos em lei; exercer a defesa da criança e do adolescente; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas e patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.

Defensor Público-Geral da União e Subdefensor Público-Geral da União 

O ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União recebe a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função. Esta gratificação de atividade pelo desempenho de função é devida pelo desempenho desses cargos ou funções, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.

O Subdefensor Público-Geral da União será nomeado pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral

O Defensor Público-Geral é o chefe da Defensoria Pública. É nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, a seguir da aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução, que deve ser precedida de nova aprovação do Senado.

Este Defensor será substituído pelo Subdefensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias. O Subdefensor Público-Geral também é nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

São atribuições do Defensor Público-Geral:

a) dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; b) representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente; c) velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; d) integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; e) baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; f) autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União; g) estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União; h) dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior; i) proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; j) instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior; k) abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União; l) determinar correições extraordinárias; m) praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; n) convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; o) designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; p) requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; q) aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; r) delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Ao Subdefensor, além dessas atribuições elencadas, compete:

a) auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Compõem o Conselho Superior da Defensoria Pública da União o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como sendo membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.

É presidido pelo Defensor Público-Geral, que além de votar como membro, pode oferecer o voto de qualidade, salvo em matéria de remoção e promoção, sendo que todas deliberações devem ser tomadas por maioria de votos. Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, por meio de voto nominal, direto e secreto.

Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União

É o órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União. É exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Este corregedor-Geral pode ser destituído, antes do término de seu mandato, por proposta do Defensor Público-Geral ou pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, sendo-lhe assegurada a ampla defesa.

Defensores Públicos da União

Cabe aos Defensores Públicos da União o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados e é de sua competência, em especial, o atendimento das partes e dos interessados; a postulação de concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; a tentativa da conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; o acompanhamento e comparecimento aos atos processuais e o ato de impulsionar os processos; de interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; de sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União; assim como de defender os acusados em processo disciplinar.

A Defensoria Pública da União é integrada pela carreira de Defensor Público da União, composta de três categorias de cargos efetivos:

I - Defensor Público da União de 2ª Categoria (inicial); II - Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária); III - Defensor Público da União de Categoria Especial (final).

Os Defensores Públicos da União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às Juntas de Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas. Os Defensores Públicos da União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais. E, por fim, os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar. Sendo que o Defensor Público-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

Provas

As provas serão compostas de 3 etapas, sendo a primeira da prova escrita objetiva, a segunda prova escrita subjetiva e por fim, a prova oral. A primeira e a segunda etapa serão realizadas nas capitais dos Estados e a terceira no Distrito Federal. Para ingressar no cargo de Defensor Público da União, o candidato deve:

a) ter sido aprovado no concurso. b) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, artigo 12, da Constituição Federal. c) estar em dia com as obrigações eleitorais. d) apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino. e) possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). f) estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na data de posse. g) ter, no mínimo, dois anos de prática forense. h) ter idade mínima de 18 anos completos, na data de posse. i) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo. j) cumprir as determinações deste edital. k) não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal. l) não ter antecedentes criminais, não estar respondendo a processo penal, nem estar sendo investigado em inquérito policial. As áreas de conhecimentos exigidas na provas são:

Prova objetiva:

  • Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia
  • Direito Penal
  • Direito Processual Penal
  • Direito Penal Militar
  • Direito Processual Penal Militar
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Direito Processual Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Processual do Trabalho
  • Direito Internacional Privado
  • Direito Internacional Público
  • Direito Previdenciário
  • Direito Administrativo
  • Direito Tributário
  • Direito Eleitoral
  • Direitos Humanos
  • Direito Constitucional
  • Princípios Institucionais da Defensoria Pública

Já na discursiva e oral, dividem-se em 4 grupos com matérias distintas. Os títulos poderão totalizar no máximo 100 pontos.

Ingresso na carreira

Dá-se mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito federal, de provas e títulos com a aprovação da Ordem dos Advogados do Brasil. Inicia-se com o cargo de Defensor Público da União de 2° Categoria. Para inscrever-se no concurso, o candidato deve possuir registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense que pode ser considerada como o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

Promoção 

Consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira. Devem obedecer aos critérios de merecimento e antiguidade de forma alternada. A antiguidade deve ser apurada na categoria e será determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. Já a promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior com ocupantes da lista de antigüidade em sessão secreta.

Garantias e prerrogativas 

São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

a) a independência funcional no desempenho de suas atribuições; b) a inamovibilidade; c) a irredutibilidade de vencimentos; d) a estabilidade.

E por sua vez, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

a) receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; b) não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; c) ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; d) usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; e) ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; f) comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; g) examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos; h) manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; i) requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; j) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; k) deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; l) ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; m) ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

A Defensoria Pública da União ajusta convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal para que, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, no desempenho das funções que lhe são delegadas.

Compete ao Defensor Público-Chefe, especialmente, sem prejuízo de suas funções institucionais:

a) coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência; b) sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; c) deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral; d) solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência; e) remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Defensoria Pública dos Estados

Compreende os órgãos de administração superior sendo estes, a Defensoria Pública-Geral do Estado, a Subdefensoria Pública-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, os órgãos de atuação formados pelas Defensorias Públicas do Estado e pelos Núcleos da Defensoria Pública do Estado e por fim, o órgão de execução composto pelos Defensores Públicos do Estado. A Defensoria Pública pode entrar com ações na Justiça para defesa de direitos; atuar em processos em andamento; defender os direitos de pessoas que estão sendo processadas; e também promover acordos e conciliações entre pessoas em conflito para evitar processo na Justiça. Esta instituição atua na área cível, de tutela coletiva, criminal, da infância e juventude e de execução criminal.

Atende aquelas pessoas que não têm condições financeiras para pagar um advogado, sendo consideradas hipossuficientes. Dentre os questionamentos realizados para garantir que a pessoa se enquadra na figura de assistido, estão as perguntas referentes a renda familiar, bens e número de pessoas que residem na mesma residência.  

Perante a Defensoria Pública as ações mais comuns nos casos de direito de família e na área cível, são: pensão alimentícia, divórcio, separação, investigação de paternidade, fixação de guarda, regulamentação de visita de filhos, inventário, despejo, rescisão de contrato, indenização, reintegração de posse e usucapião.

São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: 

a) residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual; b) desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; c) representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; d) prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; e) atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; f) declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; g) interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

É defeso, por sua vez, que qualquer membro da Defensoria Pública do Estado exerça suas funções em processos ou procedimentos:

a) em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; b) em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; c) em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; d) no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; e) em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; f) em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; g) em outras hipóteses previstas em lei.

Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Estado

Defensor Público-Geral do Estado é o chefe da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual. Será substituído pelo Subdefensor Público-Geral do Estado quando faltar, estiver impedido, obtiver licença ou férias.

Compete ao Defensor Público-Geral dirigir a DPE, administrar e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a judicial e extrajudicialmente. É também ele que preside o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que é composto inclusive pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor Geral e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual. Este Conselho exerce as atividades consultivas, normativas e decisórias previstas pela lei estadual.

Defensores Públicos dos Estados

Enquanto o Defensor Público Federal apresenta como esfera judicial de atuação a justiça federal, comum e especializada, os Defensores Estaduais atuam na justiça estadual, comum e especializada também. Sendo que todos devem acompanhar os feitos em todas as instâncias, levando as causas até os Tribunais Superiores.

O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes. O candidato pode renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, mas neste caso, estará optando por ser deslocado para o último lugar da lista de classificados.

Provas

As provas variam de Estado a Estado, por exemplo, no Mato Grosso do Sul são requisitos da inscrições: a) ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou gozar das prerrogativas previstas no art. 12 da Constituição Federal e demais disposições de lei, no caso de estrangeiros; b) quando do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares; c) ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral; d) estar com o CPF regularizado; e) possuir os requisitos exigidos para o exercício das funções do cargo (item 16 deste Capítulo); f) não registrar antecedentes criminais; g) ter aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo, comprovada em avaliação médica. Também será realizado em 3 etapas, sendo a primeira a prova preambular objetiva, de caráter eliminatório e classificatório com duração de 05 horas, composta de 100 questões de múltipla escolha, versando sobre:

  • Direito Civil;
  • Direito Processual Civil;
  • Direito Penal;
  • Direito Processual Penal;
  • Direito Constitucional;
  • Direito Administrativo;
  • Princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública;
  • Direito do Trabalho;
  • Direito Previdenciário; e
  • Direitos Humanos.

A segunda etapa correspondente a prova escrita subjetiva, subdividas em 8 matérias, de caráter eliminatório e classificatório, que deverão ser realizadas em 2 (dois) dias e duas etapas, no período matutino sobre questões teóricas e outra, no período vespertino, sobre questões práticas. E por fim, a prova Oral, de caráter eliminatório e classificatório, que versará sobre Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. Serão considerados títulos, no concurso do Mato Grosso do Sul, podendo variar conforme estipulado em novos editais:

a) aprovação em concurso da Defensoria Pública; b) aprovação em concurso da Magistratura, do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado; c) exercício das funções do cargo da carreira da Defensoria Pública, da Magistratura, do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado; d) exercício de funções jurídicas para o qual se exija ser bacharel em direito e aprovação em concurso público; e) título de Doutor na área jurídica; f) título de Mestre na área jurídica; g) título de especialização na área jurídica, com duração mínima de 360 horas; h) conclusão de curso superior diverso da área jurídica; i) publicação de obras jurídicas, com o mínimo de cem páginas; j) exercício de estágio na Defensoria Pública; k) certificado de conclusão e aproveitamento de curso ministrado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - CEADEP.

Em Roraima, além das etapas comuns, deverá o candidato submeter-se ao exame psicotécnico o qual destina-se a verificar se o candidato admitido à prova oral reúne condições para o exercício profissional, sendo realizado por técnicos contratados pela Defensoria Pública. Este exame, no entanto, não é eliminatório, servindo o seu resultado de subsídio para o julgamento final do concurso. Entretanto, o não comparecimento do candidato ao exame acarreta sua desclassificação automática do Concurso.

No Estado de São Paulo, por sua vez, são matérias das provas objetivas:

  • Direito Constitucional;
  • Direito Administrativo e Direito Tributário;
  • Direito Penal;
  • Direito Processual Penal;
  • Direito Civil e Direito Comercial;
  • Direito Processual Civil;
  • Direitos Difusos e Coletivos;
  • Direito da Criança e do Adolescente;
  • Direitos Humanos;
  • Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado.

E a escrita será composta de questões dissertativas sobre as matérias:

  • Direito Constitucional;
  • Direito Penal;
  • Direito Processual Penal;
  • Direito Civil;
  • Direito Processual Civil;
  • Direitos Difusos e Coletivos;
  • Direitos Humanos;
  • Direitos da Criança e do Adolescente; e
  • Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado.

E por fim, uma peça jurídica, conforme o programa de Direito Processual Civil ou Direito Processual Penal, versando sobre aspectos de direito material de quaisquer das matérias previstas no Edital. Todas as informações referentes aos concursos públicos poderão variar de acordo com os Editais publicados.

Ingresso na carreira

Dá-se mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito federal, de provas e títulos com a aprovação da Ordem dos Advogados do Brasil. Do regulamento do concurso deverão constar os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. Obrigatoriamente, deverá constar no edital de abertura de inscrições do concurso o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Promoção

Assim como a promoção para o Cargo de Defensor Público da União, consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira. Serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecendo de forma alternada os critérios de antigüidade e merecimento.

Garantias e prerrogativas

Prevê o art. 127 da Lei Complementar 80 de 1994 que são garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: a) a independência funcional no desempenho de suas atribuições; b) a inamovibilidade; c) a irredutibilidade de vencimentos; d) a estabilidade. E o artigo 128 dispõe que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: a) receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; b) não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; c) ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; d) usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; e) comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; f) ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; g) examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos; h) manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; i) requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; j) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; k) deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; l) ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; m) ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Respostas de um profissional da área

Doutora Káthya Beja Romero é Defensora Pública do Estado de São Paulo e atualmente trabalha na área de Direito de Família da Comarca de Sorocaba. Iniciou sua carreira como Procuradora do Estado e vêm nos presentear, nesta Coluna, com um pouco de sua sabedoria e carisma.

DN - Quais os maiores desafios e dificuldades que você teve que enfrentar para se tornar Defensor Público (concurso, estudos, etc.)?

Dra. Káthya - O meu ingresso na carreira de Defensor Público se deu de uma forma peculiar, pois em 1994, através de concurso público, eu ingressei na carreira de Procurador do Estado, atuando desde o início na área da assistência judiciária. Naquela época não existia a instituição Defensoria Pública no Estado de São Paulo, apesar da previsão constitucional, mas uma das áreas da Procuradoria Geral do Estado era a Procuradoria de Assistência Judiciária, conhecida por PAJ. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, que é a lei orgânica da Defensoria,  foi aberta oportunidade aos Procuradores do Estado para opção entre permanecer na Procuradoria ou se transferir para a nova Instituição, de modo que eu e outros 86 Procuradores fizemos essa opção. O concurso para a Procuradoria do Estado tinha a mesma dificuldade que os dois já realizados para ingresso de novos Defensores e a dedicação aos estudos teve que ser muito intensa, organizada e dirigida ao edital do concurso.

DN - Suas expectativas relacionadas ao cargo que exerce foram correspondidas? De que forma?

Dra. Káthya - Quando meu cargo foi transformado no de Defensora Pública eu já exercia grande parte das atribuições institucionais da nova carreira, mas tudo o que é novo é instigante. Assim, as minhas expectativas se voltaram para a idéia de estar fazendo história, juntamente com os 87 primeiros Defensores Paulistas, e essa história começou com as eleições dos membros do Conselho Superior e do Defensor Público Geral, com a primeira reunião desse Conselho, com os primeiros passos de independência da Instituição que havia acabado de nascer, o primeiro concurso de ingresso na carreira e toda a regulamentação que vem sendo delineada deste janeiro de 2006. Olhando para o que já foi feito e acreditando no sucesso do que virá, posso afirmar que minhas expectativas vêm sendo, pouco a pouco, correspondidas.

DN - Como é o dia-a-dia de um defensor público? Quais as principais atividades realizadas em um dia de trabalho?

Dra. Káthya - Nosso dia-a-dia é muito dinâmico e  é tão numerosa a população que tem direito aos serviços de assistência jurídica, num sentido amplo, que dedicamos mais que oito horas diárias para nossas atividades e sempre temos a impressão que algo ficou por fazer. Na área cível, a rotina diária de atendimento à população carente se inicia em um plantão de triagem para a identificação da medida judicial ou orientação jurídica pretendida. Após esse primeiro contato e depois que o cidadão já providenciou os documentos indispensáveis à sua causa, é elaborado um texto com todas as informações necessárias para a futura redação da petição inicial. Distribuída a ação, o Defensor acompanha o processo até o final, sendo sua atribuição usar todos os recursos necessários, chegando aos Tribunais Superiores se for o caso. Além dessa atuação judicial contenciosa, o Defensor prioriza as formas alternativas de solução de conflitos, através dos procedimentos de conciliação e mediação. Já na área criminal cabe ao Defensor acompanhar as ações penais desde o início, atuando em todos os processos em que o réu não constituiu advogado, independente de sua situação econômica. Na área criminal o Defensor também faz atendimento ao público, voltado aos próprios acusados ou seus familiares, além do andamento processual, participação de audiências e atuação em finais de semana no Plantão Judiciário. Há Defensores atuando na fase de execução penal, que é um trabalho imprescindível à harmonização do sistema carcerário.

DN - Qual é a atividade mais complexa/difícil/desgastante para um Defensor Público, ou seja, em que mais se exige conhecimento, responsabilidade e/ou experiência?

Dra. Káthya - Como o Defensor lida com os direitos das pessoas, todas as atividades exigem conhecimento e responsabilidade. A experiência vem com a própria atuação, pois é muito comum o ingresso na carreira de pessoas muito jovens e com pouco tempo de formação acadêmica. Há grande intercâmbio de experiência entre os mais antigos e os mais novos, o que permite o constante aprimoramento na atuação de todos os Defensores, independente da área ou local de trabalho. Na minha opinião a atividade mais desgastante é o atendimento ao público, pois a população vem à Defensoria sempre com grandes expectativas e traz uma carga emocional que transmite ao Defensor. Os problemas trazidos, muitas vezes, não são apenas jurídicos, mas sociais, exigindo do Defensor grande habilidade para oferecer a mais adequada solução para cada caso.

DN - Qual das atividades traz mais satisfação/realização aos Defensores?

Dra. Káthya - A Lei Orgânica prevê, dentre várias, três atribuições muito positivas na medida em que visam a diminuição da litigiosidade da população: uma é a promoção da mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito e outra é o trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania. Cada vez que uma pessoa vê seu conflito solucionado dentro da Defensoria Pública, com atuação da equipe multidisciplinar, sem a intervenção do Poder Judiciário e em curto espaço de tempo, fica satisfeita e isso é muito gratificante para o Defensor. Da mesma forma, com a educação em direitos, as pessoas se previnem de problemas jurídicos, mudando a própria conduta. Finalmente, não podemos esquecer da legitimidade para as ações coletivas, que resolvem numa única medida judicial o problema de vários cidadãos que se encontram na mesma situação jurídica em conflito. Já foi possível, com o manejo dessas ações, impedir fechamento de creches municipais no período das festas de fim de ano; impedir o corte de água em um grande condomínio popular em São Paulo; obter fornecimento de medicamentos às pessoas portadoras de um determinado tipo de doença; revisão dos contratos de empréstimo consignado àqueles que não tinham condições financeiras e culturais para entender as consequências desses contratos. Há uma importante ação em São Paulo, na área de habitação, que impediu que milhares de pessoas fossem obrigadas a deixar uma área ocupada há décadas por várias gerações... São infinitas as possibilidades de proteção à população carente e os Defensores Públicos estão de olhos abertos.

DN - O que você tem a dizer da carreira de Defensor Público?

Dra. Káthya - Diz o artigo 2º da Lei Complementar nº 988/2006 que a Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, assim como também estabelece a Constituição Federal. Uma leitura às atribuições do artigo 5º da Lei dá a dimensão da importância da carreira de Defensor.

Porém, em São Paulo, como é uma carreira muito nova, quem ingressa tem que estar preparado para grandes dificuldades. Apenas neste mês de setembro de 2008 foi aberto concurso para ingresso de funcionários e o número de Defensores hoje, apenas 400, é insignificante em face da grande demanda. Assim, a Defensoria ainda está sendo estruturada tanto no que diz respeito aos recursos humanos como materiais, mas a Instituição conta com o apoio da sociedade civil organizada e com uma Frente Parlamentar de Apoio à Defensoria Pública na Assembléia Legislativa, de modo que com a atuação política da sociedade posso dizer que é uma carreira promissora.

DN - Qual o conselho que o Sra. daria para aqueles que querem ingressar na carreira?

Dra. Káthya - Aconselho que venham conhecer de perto o nosso trabalho, visitando uma unidade da Defensoria Pública. Tenho certeza que em poucas horas esse futuro Defensor desejará ingressar nessa carreira apaixonante o mais rápido possível. Esse desejo dará muita energia e vontade para estudar com disciplina e afinco, quesitos indispensáveis para o sucesso na empreitada.

Referências Bibliográficas

Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/, acessado em 08 de setembro de 2008.

Presidência da República Federativa do Brasil - Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm , acessado em 08 de setembro de 2008.

Presidência da República Federativa do Brasil - Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/Ldl/Ldl13.htm, acessado em 08 de setembro de 2008.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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