A alteração do procedimento da prisão em flagrante – Lei n° 11.449/07

A alteração do procedimento da prisão em flagrante – Lei n° 11.449/07

As mudanças efetuadas pelas leis 11.449/07 e 11.113/05, no artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, que tratam sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Lei 11.449/07 

Em 16 de janeiro de 2007 entrou em vigor a lei 11.449/07, a qual promoveu algumas alterações concernentes ao auto de prisão em flagrante.

Esta lei alterou o artigo 306 do Código de Processo Penal, que em sua redação antiga estabelecia que "dentro de vinte e quatro horas depois da prisão, seria dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas" e em seu parágrafo único previa que "o preso passaria recibo da nota de culpa, o qual seria assinado por duas testemunhas, quando ele não soubesse, não pudesse ou não quisesse assinar".

Já, em sua atual redação, prevista pela lei em questão, o artigo 306 em seu "caput" dispõe que "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada".

Houve também o implemento de dois parágrafos, dos quais o primeiro estabelece que "dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" e o segundo que "no mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas".

Prevê, no entanto, que a prisão de qualquer pessoa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada, assim como o local onde ele se encontre, previsão esta que não existia na redação do artigo anterior.

Atualmente, dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas, será encaminhado ao juiz competente e caso o autuado não tenha informado o nome de seu advogado, será encaminhada cópia integral a Defensoria Pública também, assim como deve ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, conforme já previa o antigo artigo.

Assim sendo, nota-se que o "caput" e o parágrafo único da antiga redação, foram reestruturados na nova e houve também o implemento do que se estabelece no "caput" da atual disposição legal.

Lei 11.113/05

Vale lembrar, também, que o Código de Processo Penal sofreu alteração de seu corpo legal não só no artigo 306, como também no artigo 304, com a entrada em vigor da lei 11.113/05 que reescreveu o "caput" deste mesmo artigo, que anteriormente instituía que "apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado".

Na nova redação, este artigo determina que "apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto".

Com isso, torna o procedimento do auto de prisão em flagrante mais célere, a fim de que o condutor, muitas vezes o policial militar em serviço, retorne a seu ofício assim que proceda a apresentação do preso e firme em seu interrogatório.

Não foi essa a única alteração produzida, uma vez que o parágrafo terceiro também recebeu nova redação, a qual determina que quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste e não mais exige a presença do condutor e das testemunhas para este ato, bastando somente a presença do acusado.

Considerações finais Com a alteração dessa lei, o juiz competente acompanhará mais de perto todo o trâmite processual desde o início, já que será levado à ele em até 24h (vinte e quatro horas) o auto de prisão em flagrante acompanhado com todas as oitivas e as devidas assinaturas.

Assim como, tornará a defesa mais ampla para o réu, já que ele deverá indicar o nome do advogado escolhido, para que seja enviado o auto de prisão em flagrante, ou se não houver constituído um patrono, será encaminhada uma cópia integral à Defensoria Pública.

Vale lembrar, a título de curiosidade, que se o relaxamento de prisão em flagrante, meio hábil para desfigurar essa prisão permitindo que o réu possa responder o processo em liberdade, não for informado a nenhum juiz no prazo de 24h (vinte e quatro horas) e, por conseguinte, não houver juiz competente para o julgamento do mesmo, deverá ser encaminhado ao juiz corregedor das prisões.

Obs.: Na comarca municipal de São Paulo, há uma vara própria e, assim sendo, o recurso deverá ser protocolado ao juiz do departamento específico (DIPO).

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos