O Direito Tributário e sua organização constitucional

O Direito Tributário e sua organização constitucional

Pretende-se aqui reafirmar a possibilidade geral de qualquer um lidar ou enfrentar as linhas da tributação, sobretudo utilizando os conceitos constitucionais para uma compreensão preliminar do fenômeno tributário.

Diversas dificuldades são criadas pela cabeça do próprio estudante numa jornada de concursos ou de preparação para a melhor formação profissional. Neste sentido, uma inexistente dificuldade criada por diversas pessoas aponta para o Direito Tributário como uma matéria difícil de estudar e, principalmente, de gostar.

Não raro no estudo do Direito, bons profissionais são afastados de uma melhor atividade profissional pela falsa crença do desgosto ou da dificuldade da matéria tributária. Esta situação agrava-se ainda mais – pensando nas eventuais conseqüências positivas – no mundo dos concursos, com pessoas bem preparadas deixando de enfrentar seleções que trazem aspectos fiscais nos conteúdos das provas.

O mais curioso destas escusas ocorre quando as pessoas afirmam grandes afinidades com o Direito Constitucional e do estudo da organização do Estado por aquela norma fundamental, mas permanecem negando afeição ou ainda alguma pacífica convivência com as linhas tributárias. Considerando que na realidade atual dos concursos públicos o número de certames que não indicam o Direito Constitucional no conteúdo programático é mínimo, quase nenhum, aquela afirmação mostra-se incompreensível e quase inaceitável.

Isto porque, sem prejuízo dos detalhamentos naturais em cada disciplina, o primeiro contato do estudo fiscal é feito com sede nas normas da Constituição Federal e sua disciplina tributária, até mesmo por toda a evolução histórica mundial e as nossas realidades brasileiras.

Vale lembrar que, no passado, a partir do momento em que os Estados nacionais começam a se formar, com a exigência por parte dos governantes de mais tributos para custear as crescentes despesas, começa haver revoltas e climas de insatisfação, caracterizando uma movimentação de algumas classes contra a cobrança livre de tributos. O ponto alto no início dessa luta se dá com a Magna Charta e a imposição pela nobreza ao rei inglês de não mais pagar montas sem que houvesse autorização para tanto. Surge ali o embrião da idéia de autorização legal para a validação da cobrança fiscal e a base constitucional da tributação.

Como forma de limitar a atuação dos governantes, o constitucionalismo nas sociedades modernas passa a consagrar diversos princípios na mais importante das normas jurídicas. Desta forma, as normas de organização dos Estados passaram a reconhecer as primícias básicas da tributação, constitucionalizando os elementos fundamentais da atuação fiscal.

Tal constitucionalização não é uma peculiaridade nacional, tanto assim que o professor português Braz Teixeira [1] pontifica que “a lei constitucional, que ocupa em primeiro lugar na hierarquia das fontes do Direito, tem no plano tributário particular importância, na medida em que não só define alguns princípios básicos, aos quais o legislador ordinário deve obedecer ao estruturar o ordenamento fiscal, como limita também o campo reservado às restantes formas normativas em matéria de impostos”.

No direito brasileiro, a sistematização tributária possui robusta sede constitucional, com minuciosa regulamentação, característica bem peculiar no mundo globalizado, já que, como é destacado “não há paralela de monta no direito comparado, salvo no da Alemanha, cuja Constituição também sistematiza os tributos” [2].

Hoje, como assunto materialmente constitucional, a definição do poder de tributar, suas limitações e repartições entre os entes políticos estarão sempre previstos em normas do texto político e este conhecimento básico permitirá o posterior avanço do estudo. Por este simples motivo já se pode reconhecer que estudar o Direito Tributário é na verdade cuidar de uma parte da Constituição, que obviamente cuidará das medidas do Estado na arrecadação de valores.

1. O poder de tributar na Constituição

A partir destas premissas, tal qual nos demais setores constitucionais, o Sistema Tributário Nacional vai disciplinar, de início, quais são os poderes do Estado em face dos particulares. Na verdade, este escopo orientou o constituinte de 1988 que cuidou de reconhecer logo no art. 145 os três tributos clássicos, indicando as características fundamentais da taxa e da contribuição de melhoria como espécies de competência comum entre os entre políticos, além de estampar a listagem dos impostos e a repartição destes.

Este sentido foi completamente reforçado pela colocação do empréstimo compulsório no art. 148 e das contribuições parafiscais no art. 149 (ainda que com alguma disciplina no art. 195 CRFB para as contribuições sociais), tudo dentro das normas básicas do Sistema Tributário Nacional. Ainda que o poder reformador tenha incluído outras figuras previsões de forma espalhada pelo texto constitucional, os tributos estão sempre no texto político.

Assim sendo, a primeira realidade da nossa organização constitucional do direito tributário foi a previsão das espécies tributárias, ainda que sem muito de cada um deles. Neste papel, o grande destaque deu-se em relação aos impostos, com a indicação já dos fatos econômicos a serem tributados.

2. As limitações constitucionais ao poder de tributar

Outrossim, mais do que afirmar a existência das espécies de tributos, a Constituição grava também os princípios fundamentais desta relação jurídico-fiscal do Estado com os particulares. Apesar de alguns princípios tributários já possuírem status constitucional nos textos anteriores, como ilustrava o art. 19 e 20 da norma anterior, com a redação dada pela Emenda n° 01, de 1969, foi com a promulgação da atual carta política que houve a formalização dos princípios como Limitações ao Poder de Tributar, formando um verdadeiro Estatuto do Contribuinte.

Desta forma, o legislador constituinte, mais do que afirmar a existência de princípios orientadores do Direito Tributário, estampou tais preceitos na forma de vedação ao poder público, assegurando como garantias asseguradas ao contribuinte, como ilustra o art. 150.

Tal previsão poderia ser vista num primeiro momento como uma simples listagem de princípios gerais. Entretanto, foram todas dispostas como proibições aos poderes públicos. Por este prisma, ao criar impedimentos ao Estado aquelas normas servem também e principalmente como garantias dadas ao contribuinte.

Inaugurando firme jurisprudência na interpretação daquelas limitações ao poder de tributar, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 939-7, reconheceu expressamente o Princípio da Anterioridade (art. 150, III ‘b’ CRFB) e as Imunidades (Art. 150, VI CRFB) como cláusulas pétreas do direito brasileiro, privilegiando a segurança de tais institutos ante a qualquer necessidade de modernização eventualmente ponderada pelo legislador reformador.

3. A repartição do poder de tributar – A competência tributária

A partir daí, ainda na visão desta organização constitucional dos assuntos tributários, encontra-se as atribuições de poder conferidas aos entes públicos para o exercício de suas funções institucionais. Por óbvio, num Estado Federal constitui matéria tipicamente constitucional a repartição destes poderes pelo texto da Constituição entre as pessoas jurídicas de direito público interno.

Por isto, a “Constituição-tributária” estampa também esta função, reconhecendo de plano, quais pessoas jurídicas de direito público receberiam que parcela do poder de tributar, já que este representa uma “faceta da soberania estatal” [3]. Neste particular, o capítulo do Sistema Tributário Nacional na Carta de 1988 afirma os entes políticos como detentores únicos deste poder de tributar, igualmente disciplinando um sistema de partilha de competências tributárias.

Esta circunstância sempre foi uma das características do Direito Tributário pátrio e a sua sistematização pela constituição, tanto assim que o didático Código Tributário Nacional - CTN já afirmava ser tal temática uma “atribuição constitucional de competência tributária” (art. 6° CTN). Assim, o resultado de todo o esforço desenvolvido pelo legislador constituinte permite às pessoas jurídicas de direito público designações do poder de instituir os tributos correspondentes, no exercício de suas funções legislativas.

Desta forma, somente mostra-se possível qualquer ponderação sobre a competência tributária dos entes a partir do texto magno, sendo tal assunto norma materialmente constitucional. Neste sentido, qualquer eventual mudança, aditamento ou subtração da competência dos entes somente é admissível como forma de exercício do poder constituinte reformador com a elaboração de Emendas.

4. Conclusão

Como várias outras matérias na disciplina do Estado, a Constituição encarregou-se da organização dos elementos fundamentais da tributação, definindo e limitando as manifestações do poder estatal de tributar, repartindo-o adequadamente entre os entes federativos. Toda esta disciplina constitui a função constitucional-tributária.

Com isto, estudar o direito tributário representa sim, num primeiro momento, observar sim a Constituição. As pretensas dificuldades ou antipatias da matéria fiscal não devem servir de desculpas para rechaçar nos concursos ou na vida profissional qualquer oportunidade ou os desafios, sobretudo pela realidade de que se trata de análise de uma parte da Constituição. Ainda que com algumas peculiaridades, a abordagem é a constitucional, devendo qualquer intérprete partir das características comuns a qualquer exame daquela norma fundamental.

Na verdade, pretende-se aqui reafirmar a possibilidade geral de qualquer um lidar ou enfrentar as linhas da tributação, sobretudo utilizando os conceitos constitucionais para uma compreensão preliminar do fenômeno tributário.

Notas

[1] TEIXEIRA, Antônio Braz. Princípios de Direito Fiscal. Coimbra: Almedina, 1985, 3ª.ed., vol. I, p. 81

[2] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 356

[3] Beltrão, Irapuã. Resumo de Direito Tributário. Ed. Impetus, RJ, 1ª. ed. , 2006, p. 53

Sobre o(a) autor(a)
Irapuã Beltrão
Procurador Federal da AGU, Professor de Direito Tributário e Constitucional, Especialista em Direito Econômico pela FGV e em Direito do Estado pela UERJ; Master of Law pela University of Connecticut, mestrando na Universidade...
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