Thebas


11/set/2006

Trata de vida e morte, da eutanásia/ortotanásia a pena de morte, sob um prisma diferente, simples e direto. É uma lição ensinada por um cão-amigo.

Por Thiago Pellegrini

Recentemente, minha família teve que tomar uma difícil decisão; tivemos que autorizar a eutanásia de nosso animal de estimação: nosso cão-amigo Thebas.

Nosso cão contava com 14 anos de idade. Uma idade bem avançada para os cães. E como ocorre com os humanos, Thebas já apresentava muitos problemas de saúde, tais como uma catarata que já o tinha deixado completamente cego, seu coração apresentava muitas “falhas”, estava surdo e, se não bastasse tudo isso, ainda caiu de uma escada de nossa casa, já que não esperou meu pai para guiá-lo, como sempre fez. Nesta queda, Thebas bateu com a cabeça por duas vezes, sofrendo um traumatismo craniano.

Nosso cachorro estava sofrendo... muito. O veterinário que cuidava dele, propôs que autorizássemos a eutanásia (que é um procedimento por ação, diferindo da ortotanásia), para aliviar o sofrimento dele, pois, nada mais poderia ser feito para salvar a vida de nosso cão. Infelizmente, nosso amigo nos deixou, entristecendo todos que um dia brincaram com ele, e deixando nossa amiga canina Suzi sem sua presença diária.

Foi um sacrifício. Aliviou seu sofrimento, certamente, mas não deixou de ser um sacrifício. A eutanásia necessita de autorização do proprietário do animal; assinar o termo que dará autorização para que sacrifiquem seu companheiro de toda infância é algo doloroso.

Os leitores devem estar se perguntando o que isso tem a ver com o Direito... e eu vos respondo: tudo! Em nosso país, dado a onda de violência constante, sempre pensamos que a pena de morte é a solução para o problema da violência no país. Pensamos em penas mais duras, implicando martírio para aqueles que nos fazem sofrer de forma cruel, é a solução na sociedade que o Gilles Lipovetsky chama de “hipermoderna” [1]. Com a influência religiosa, poucos são os que admitem a eutanásia ou a ortotanásia. Enfim, parece que vivemos um contra senso.

Defender o aborto e a eutanásia/ortotanásia não! Mas defender a pena de morte sim! Entendam, caros leitores: o Direito tutela a vida, não a morte. Vejam a disposição do artigo 2º do Código Civil Brasileiro, que transcrevemos ipsis litteris:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Defender a pena de morte é contra os princípios do Direito, da Justiça. O valor da Justiça é vislumbrado fundamentalmente na busca da excelência moral voltada para o bem do próximo. Gabriel Chalita diz, com propriedade, que a lei não pode ser cega sob o ponto de vista de se distanciar do conceito de justiça. [2]

Mas, e a eutanásia/ortotanásia? Será que ela poderia, em tese, ser tutelada pelo Direito? Também não é ela uma forma pena de morte? Pensemos: alguém, portador de tipo terminal de câncer, que gera um sofrimento sobre-humano, mais ainda consciente, apesar de estar sendo mantido vivo por aparelhos, pede a um seu ente querido que desligue os aparelhos – abstraiam a idéia do Direito Penal brasileiro, pensemos como Filósofos do Direito – seria esta atitude uma pena de morte? A pena de morte é algo imposto, unilateral. Claro, há o contraditório, a ampla defesa, porém o condenado não pode oferecer permuta pela sua pena.

Continuemos a pensar: um ente querido encontra-se na em situação parecida a acima descrita, porém não está consciente. Esta em estado de coma permanente, profundo. Todos os médicos dizem que não há chances científicas de que ele, um dia, acorde. E você, seu ente próximo, seu pai, sua mãe, seu esposo/esposa, filho ou filha, ou ambos, autoriza a eutanásia como forma de encurtar o sofrimento que se prolonga para todos os envolvidos. Aqui temos uma “pena de morte”?

Não responderei estas perguntas, simplesmente porque o ser humano é heterogêneo por natureza, possui culturas, experiências, afeição à religiosidade e a costumes diferentes. Existem coisas que não podem ser simplesmente impostas sem ouvir toda a sociedade. Vivemos em uma democracia, onde a maioria dita as regras, e não um grupo seleto. Somente reitero: o Direito não tutela a morte, mas sim a vida.

O Brasil tutela uma possibilidade de pena de morte, que vem sendo reeditada desde a Constituição Imperial, que é o caso previsto na atual Carta Magna, artigo 5º, XLVII (Guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX, que por sua vez, tutela ser competência do Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional ou referendado por ele, declarar a Guerra contra Estado Estrangeiro). Mas é fato que o Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, recepcionado pelo Decreto n. 678, de 06/11/1992, que fez surgir figuras como o garantismo penal e processual penal, expressões utilizadas pela primeira vez por Luigi Ferrajoli. É a garantia da proteção do indivíduo ante o poder estatal, que é a síntese dos Direitos Humanos Fundamentais.

O Pacto de San Jose não tutela a pena de morte. Não permite penas cruéis. Neste sentido, temos uma incompatibilidade frente à CF/88. Agustín Gordillo, influente professor argentino, diz que temos legislações supranacionais, que devem ser observadas por todos, até mesmo acima das Constituições, pois seriam aquelas legislações que protegem direitos humanos. [3]

Ives Gandra da Silva Martins esboçou a mesma opinião em Banca Examinadora para o XI Concurso para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto da 3ª Região, em argüição realizada em 09 de março de 2005. Concordamos com as renomadas autoridades: a pena de morte, em nenhum caso, poderá ser aplicada no Brasil, frente a nova sistemática introduzida pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

Quanto à pena de morte, não iremos nos prolongar mais. Somos contra, em quaisquer hipóteses. Temos que aprender que os seres humanos devem ser recuperados, e não simplesmente eliminados. Um erro não pode justificar os demais.

Quanto à eutanásia/ortotanásia, o problema é mais fundo. Nossa formação religiosa não permitiria sequer pensar na possibilidade de sua previsão. É doloroso autorizar que se ceife a vida de algo, como de um cão-amigo. Penso em como seria difícil autorizar a eutanásia de uma pessoa. Particularmente, talvez não conseguisse mais isso, pois sempre acreditaria na recuperação. Mas, e o sofrimento da pessoa? Afasto totalmente a possibilidade de eutanásia unilateral. Mas e a eutanásia que é requerida pelo doente ao próximo? Será justo não acatar o último pedido daquele que sofre em demasia? Ainda não formei uma opinião sobre essa questão.

Nossa sociedade precisa, independentemente das questões acima tratadas – parcialmente, admitimos – se tornar cada vez mais solidária. Este é um ponto pacífico. O Direito é solidário, pois a Justiça é solidária. Sejamos mais pensadores, mais críticos e menos tecnicistas. O planeta precisa disso, e não de analfabetos funcionais, que sabem ler a lei, sem interpretá-la, sem pensar no Direito de forma uma, coesa, cooperativa, solidária.

Quanto ao nosso cão-amigo, infelizmente, tivemos que autorizar seu sacrifício, apesar de ser muito doloroso para nós. Para ele, foi uma forma tranqüila e indolor de morte. É o tipo de morte que todos desejamos. Nosso amigo nos ensinou mais uma coisa sobre a vida. Sentiremos saudades Thebas! Descanse em paz fiel amigo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Chalita, Gabriel. Os Dez Mandamentos da Ética. 6ª impressão, Editora Nova Fronteira. São Paulo, 2003.

Gordillo, Agustín. Derechos Humanos. 5ª edição, Fundación de Derecho Administrativo. Buenos Aires/Argentina, 2005.

Lipovetsky, Gilles. Os tempos hipermodernos. 2ª reimpressão, Barcarolla.

[1] Lipovetsky, Gilles. Os tempos hipermodernos. 2ª reimpressão, Barcarolla. pág. 86.

[2] Chalita, Gabriel. Os Dez Mandamentos da Ética. 6ª impressão, Editora Nova Fronteira. São Paulo, 2003. pág. 111.

[3] Gordillo, Agustín. Derechos Humanos. 5ª edição, Fundación de Derecho Administrativo. Buenos Aires/Argentina, 2005.

Veja mais conteúdo relacionado


OAB Nacional - Direito Constitucional - 1ª fase

19/abr/2004. Poder constituinte, processo legislativo, soberania popular, crimes de responsabilidade, mandado de injunção, pena de morte e intervenção. 10 questões.

Homicídio

02/jun/2003. Perguntas relativas ao crime de homicídio: dolo, culpa, tentativa, consumação, punição, qualificadoras, entre outras. 20 questões.

Prolongamento da vida de pacientes terminais

02/jun/2007 por André Luiz Junqueira. Analisa a recepção do nosso ordenamento da recente Resolução n° 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal.

Eutanásia: Direito à "boa" morte e despenalização da piedade médico-homicida consentida

21/nov/2005 por Fernando Guerra Filho. O debate jurídico acerca do direito à "boa" morte, a ajuda para morrer, a morte assistida, ou, ainda, a morte sem dor, tem sido alvo de opiniões conflitantes para os estudiosos da matéria penal.

Eutanásia: contra ou a favor?

06/mai/2005 por Luiz de Carvalho Ramos. Pretendemos com essa manifestação contribuir com boa intenção e argumentos de pensadores, para o evolver do pensamento humano derredor de tema da mais alta significação.

Eutanásia e ortotanásia no anteprojeto de Código Penal brasileiro

27/abr/2005 por Renato Marcão. É preciso analisar com cuidado a proposta de mudança na legislação penal no que tange ao tratamento jurídico que se quer dispensar à eutanásia e à ortotanásia.

A prisão civil em alimentos e a incidência das prestações pretéritas

02/jul/2004 por Guilherme Arruda de Oliveira. A incidência das prestações pretéritas sobre a decisão que decreta a prisão em alimentos, sempre foi alvo de discussão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de se compreender o binômio necessidade versus atualidade.

Pena de Morte

21/jul/2003 por Claudia Ferraz. A Pena de Morte em seus vários aspectos: uma visão do cotidiano social atual.

Novos Artigos


Poder de investigação criminal direta do Ministério Público: apontamentos sobre uma controvérsia interpretativa

Coisa julgada inconstitucional: a relativização da coisa julgada e a consagração do princípio da segurança jurídica

Da acareação no Processo Penal

veja mais


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.