O Pluralismo de Idéias Pedagógicas


30/abr/2002

O autor analisa o Pluralismo de Idéias Pedagógicas à luz do inciso 206, da Constituição Federal de 1988.

Por Vicente Martins

No presente artigo, comentamos o inciso III, do artigo 206, da Constituição de 1988, que trata do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

As instituições de ensino têm que levar em conta que a qualidade de ensino passa necessariamente pelo respeito ao pluralismo de idéias de professores, alunos e pais de alunos e da comunidade envolvida com a comunidade de escolar.

Convém que entendamos dois noções básicas sobre o princípio do pluralismo de idéias. Primeiro, devemos entender os conceitos idéia e idéias que são bem distintos.

A Constituição faz-se referência a idéias (no plural) por entender que , no ambiente escolar, são previsíveis pensamentos ou concepções dos professores e alunos em diversos domínios dos conhecimentos sejam de ordem teórica, doutrinária ou filosóficas.

A escola deve respeitar, por força desse princípio, os diferentes pontos de vista ou opiniões dos agentes educacionais.

Cada professor tem seu olhar sobre a vida e a compreensão sobre o mundo. O respeito às diferenças ideológicas é a base para a perfeita comunhão interpessoal.

As instituições de ensino não devem pensar que o ambiente escolar é lugar de uma única idéia sobre os temas e ocorrências pedagógicas. Nós somos fundamentalmente portadores de idéias. O homem é um ser pensante, portanto, um ser de idéias.

No ambiente escolar, não há como disciplinar uma só concepção ou idéia na formação dos alunos. A pedagogia é uma forma de conduzir, é um processo, e por isso, várias são as metodologias possíveis para se levar o aluno adiante, ao fim último da educação escolar: o desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.

O respeito à iniciativa privada também é levada em conta no elenco de princípio de ensino. Para assegurar o direito de aprender e de ensinar, é necessário que a comunidade escolar reconheça a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Escolas públicas e privadas podem existir simultaneamente no mesmo município, no mesmo bairro ou até na mesma rua ou avenida. No brasil, as escolas publicas e privadas coexistem historicamente sem atritos ideológicos. Pelo menos, no papel, na lei. Claro, quando tocamos na questão dos recursos públicos, destinados às escolas, veremos, no aconteceu na década de 40, relatos de grandes questões entre escolas públicas e privadas. Voltaremos ao assunto.

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