Lei n° 11.441/07: solução extrajudicial para casos de separação, divórcio e inventário


29/jan/2007

A Lei 11.441 visa a diminuição do volume de processos nas comarcas do País. A nova Lei prevê procedimentos extrajudiciais para os casos de separação e divórcio consensuais e inventário.

Por Luciana Andrade Maia

Introdução

A Lei nº 11.441, de 4 de Janeiro de 2007, deu nova redação aos artigos 982, 983, 1.031; criou o art. 1.124-A e revogou o Parágrafo Único do art. 983, todos do Código de Processo Civil.

Fruto do projeto de reforma do Judiciário, a Lei 11.441 é mais uma alteração legislativa que visa a diminuição do volume de processos nas comarcas do País. Com a redução do número de processos, busca-se dar prioridade à solução de demandas mais importantes e que realmente necessitam do pronunciamento jurisdicional.

A nova Lei prevê procedimentos extrajudiciais aos casos de separação e divórcio consensuais e inventário, que preenchidos os requisitos legais, poderão ser realizados por meio de escritura pública. Contudo, a Lei não trouxe regras para atuação dos advogados junto às partes, bem como não dispõe sobre custas, honorários e assistência gratuita.

Assim, diante de tais omissões muitas dúvidas vêm surgindo no âmbito jurídico e nos cartórios que passaram a ser os responsáveis pela lavratura de tal escritura. Para tentar contornar os problemas causados pela má redação dos dispositivos legais, a Corregedoria Geral de Justiça, órgão que fiscaliza os tabelionatos, criou Grupo de Estudo, que será responsável pela redação de portarias que regulem a matéria.

Alterações trazida pela Lei 11.441/07

Todas as alterações trazidas pela nova lei aplicar-se-ão aos casos aonde não há litígio nem menores ou incapazes, ou seja, situações em que as partes, capazes, envolvidas no conflito de interesses chegaram a um acordo.

- Inventário e partilha

No tocante ao inventário, vejamos as mudanças legislativas:

Redação antiga

Atual redação

Art. 982, CPC: Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.

§ 1º Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial. § 2º O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos. § 3º Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts. 1.033 e 1.034. § 4º Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente. § 5º Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 982, CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Pela antiga redação, ainda que todos herdeiros fosse maiores e capazes, o inventário judicial era necessário. Se houve acordo extrajudicial entre as partes, ainda, era necessária a homologação judicial do instrumento em que as partes houvessem convencionado as cláusulas. Com isso, dos os casos que envolvessem a partilha de bens hereditários acabavam no Judiciário.

Com a nova redação, havendo acordo entre os herdeiros maiores e capazes, a partilha dos bens do espólio poderá ser realizada diretamente por escritura pública, não necessitando mais de homologação judicial. O acordo feito na presença do tabelião e de um advogado, valerá como título hábil para ser leva ao registro imobiliário.

Também houve alterações sobre o processo de inventário e partilha:

Redação antiga

Atual redação

Art. 983, CPC: O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.

Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

Art. 983, CPC: O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único.  (Revogado).

Agora, a ação de inventário e partilha poderá ser ajuizada dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da abertura da sucessão, isto é, da morte do autor da herança. Pela antiga redação, tal prazo era de 30 dias, motivo pelo qual as partes, na maioria das vezes deixava de cumprir, tendo em vista o exíguo tempo entre a morte do ente querido e a data final prevista para o ajuizamento da ação. O desrespeito do prazo em comento acarreta no pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto causa mortis pago no processo de inventário.

Em virtude da grande quantidade de processos, a nova redação prevê o prazo de 12 meses (e não mais 6 meses) para o término do processo de inventário, podendo tal prazo ser prorrogado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Separação e divórcio consensuais

A nova lei acrescentou um novo dispositivo no Código de Processo Civil, no que se refere à separação consensual. Vejamos:

"Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei".

Pelo novo dispositivo, as partes que resolverem se separar ou divorciar-se de forma amigável, com tanto que não possuam filhos menores, poderão comparecer ao cartório, acompanhados de um advogado comum ou advogados de cada um, que deverá zelar pelos direitos de seus clientes, lavrando-se todas as cláusulas pertinentes à separação ou divórcio.

Não obstante a boa intenção legislativa, o novo dispositivo não previu como receberá o advogado que atuar pelo convênio com a defensoria, uma vez que os honorários são arbitrados em sentença judicial; nem como serão isentas as custas se qualquer das partes necessitar da assistência judiciária gratuita.

Esqueceu-se a lei, também, de mencionar se haver a possibilidade de se fazer, em cartório, a conversão em divórcio da separação judicial ou da feita no tabelionato de notas. O juiz de Direito titular da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba, Carlos Alberto Maluf [1] fez o seguinte comentário sobre a Lei 11.441/07:

"Trata-se, inegavelmente, de um grande avanço. Contudo, o legislador, infelizmente, como em outras inovações legislativas, esqueceu-se de dispor sobre alguns pontos que poderão ser objeto de questionamentos em juízo, gerando o efeito contrário do motivo da alteração (lentidão do judiciário por excesso de demanda).

Esqueceu-se, por exemplo, de prever a possibilidade de conversão em divórcio da separação judicial ou feita no tabelionato de notas, também por escritura pública. Na conversão em divórcio de separação feita por escritura pública entendo que não haverá discussões, mas na conversão em divórcio da separação judicial, certamente haverá a resistência de alguns”.

Como também lembrado pelo referido juiz, a lei nada dispôs sobre a possibilidade de realização, por meio de escritura pública, do restabelecimento da sociedade conjugal, que, hoje, só pode ser feita em juízo, nos termos do art. 1.577, do Código Civil. Se a lei permite o mais, que é a realização da separação no cartório; o menos – reconciliação -também deverá poder ser feito por escritura pública.

 

"Lacunas” da Lei 11.441/07

Em vista à ausência de regras de procedimento sobre os temas trazidos pela Lei 11.441/07, o desembargador Gilberto Passos de Freitas, corregedor geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, criou um grupo de estudos destinado a apresentar conclusões quanto à prática dos atos notariais abrangidos pela referida lei.

O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, também solicitou  à Comissão Especial de Revisão da Tabela de Honorários que verifique se é o caso de incluir esta nova modalidade na tabela de honorários da Seccional Paulista ou se será utilizado o critério de hora trabalhada para os serviços advocatícios abrangidos pela recém-aprovada nova lei.

Fora o problema com os honorários advocatícios, ainda há a falta de regulamentação sobre assistência gratuita, uma vez que as partes terão que desembolsar, além da despesa dos honorários ao representante legal, as despesas do cartório que variam dependendo do valor do patrimonial que entrará na partilha de bens.

O §3º do art. 1.124-A (com redação dada pela Lei 11.441/07), dispõe que: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”. Ocorre que não há previsão de como o tabelião deverá proceder quanto à aferição da pobreza. Por isso, o grupo de estudos acima mencionado trará grandes contribuições de ordem prática.

 

Conclusão

Apesar da boa intenção do legislador, dificilmente a nova lei conseguirá diminuir a quantidade de processos nas varas de família de forma expressiva, uma vez que o texto legal exclui do âmbito de atuação dos cartórios extrajudiciais alguns casos, como por exemplo, de casais que desejam se separar, mas têm filhos menores de idade; inventário quando houver testamento ou incapaz. Tais casos não podem ser realizados em cartório porque dependem da intervenção do representante do Ministério Público, que zelará pelos direitos e interesses dos menores e incapazes e verificará o fiel cumprimento do testamento.

A nova lei também deverá demorar até que seja completamente posta em prática, pois diversas situações ainda continuam sem explicação e regramento. Contudo, após realizadas as regulamentações necessárias, os jurisdicionados poderão valer-se do cartório para resolver questões de família e sucessões de forma menos demorada que uma ação judicial.

 

Notas

[1] MALUF, Carlos Alberto. Divórcio, separação e inventário por escritura pública. Artigo publicado no Jornal Cruzeiro do Sul, Sorocaba/SP, edição de 10/01/2007.



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