Lei n° 11.313/06 traz mudanças aos Juizados Especiais


17/jul/2006

A Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, adequou a Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Estaduais, à Lei 10.259/01, que cuida do Juizados Federais, e esclareceu regras sobre a competência de ambos.


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Por Luciana Andrade Maia

A Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, adequou a Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Estaduais, à Lei 10.259/01, que cuida do Juizados Federais, e esclareceu regras sobre a competência de ambos.

Quando publicada, a Lei 9.099/95 previa, em seu art. 61, a competência dos Juizados Especiais, no âmbito estadual, para o processamento e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

No entanto, a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais na esfera federal, passou a considerar como infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º, parágrafo único).

Assim, a partir de 2001 começou, entre os doutrinadores, uma discussão a cerca da derrogação do art. 61, da Lei 9.099/95. Após muito refletirem, os estudiosos e a jurisprudência chegaram à conclusão de que o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo dado pela lei dos juizados federais deveria ser o adotado, inclusive, no âmbito estadual.

Ainda, concluíram os juristas que a exceção prevista no art. 61, da Lei 9.099/95 (“excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”) e não mencionada pela Lei 10.259/01, significava a adoção do procedimento sumaríssimo a qualquer infração penal de menor potencial ofensivo, independentemente de haver ou não procedimento especial previsto àquele crime.

Contudo, apesar da solidez de tal entendimento tanto na doutrina como nos tribunais, muitas dúvidas permaneciam diante da ausência de uma legislação uniformizada.

Havia, também, uma dúvida sobre a reunião ou não de processos quando tais infrações de menor potencial ofensivo eram cometidas em concurso com outras infrações não sujeitas ao procedimento sumaríssimo e qual juízo possuiria “vis attractiva”.

A Lei 11.313/06 também acabou como tal discussão, como veremos abaixo. A Lei 11.313/06

A Lei 11.313/06 veio, enfim, pôr um ponto final na discussão sobre a competência dos Juizados Especiais Estaduais ao dispor, em seu art. 1º, que: Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...)

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (NR) Determinou, ainda, a referida lei de 2006, que: Art. 1o  Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)

(…)

Art. 2o  O art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR) Dessa forma, a Lei 11.313/06 estabeleceu que as regras de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal devem ser observadas quando da prática de infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso com outras infrações não sujeitas ao procedimento sumaríssimo, determinando a “vis attractiva” dos juízos comuns e do tribunal do júri.

Determinou, ainda, que no caso de reunião de processos pelas regras de conexão e continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, previstos nas leis de juizados, deverão ser observadas no julgamento das infrações de menor potencial ofensivo.

Assim, ainda que tais infrações sejam processadas no juízo comum ou no tribunal do júri, o acusado terá o direito aos institutos despenalizadores das Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01. Conclusão

A Lei 11.313/06 veio para acabar com as discussões em torno do conceito de infração de menor potencial ofensivo e da competência para seu processamento.

Agora, é a lei quem diz que: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei (Lei 9.099/95), as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”, incluindo aquelas que possuíam previsão de procedimento especial.

A determinação da “vis attractiva” do juízo comum e do júri veio garantir a melhor defesa do acusado quando cometer infrações de naturezas diversas, sem, contudo, retirar-lhe os institutos benéficos da transação penal e da composição civil.


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