Os crimes contra a Previdência Social

Os crimes contra a Previdência Social

Discorre sobre os ilícitos previdenciários, classificados em meramente obrigacionais e penais.

Introdução

O objetivo do presente artigo é discorrer sobre os ilícitos previdenciários, classificados em meramente obrigacionais e penais. Os ilícitos meramente obrigacionais consistem em violações dos deveres contratuais dos contribuintes, como exemplo, a falta de pagamento ou a recusa de renovação de cadastro. Já os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário foram disciplinados pela Lei 9.983/2000, são eles:

Apropriação Indébita Previdenciária

De acordo com o art. 168-A do Código Penal, a tipificação deste crime ocorre quando deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional; recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público. Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Esse delito exigi uma conduta omissa própria do agente, pois o seu comportamento é ativo e ao mesmo tempo omissivo, pois recolhe as contribuições dos respectivos contribuintes, e deixa de repassar a previdência social. Assim, não há de se falar em tentativa, uma das características dos crimes omissivos próprios.

Caracteriza-se como crime formal, pois somente se exige a conduta, sem que haja a necessidade de um resultado. Vale salientar que sempre deve haver dolo, não sendo admitido a forma culposa.

O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o ativo é o agente do crime, o responsável dentro da empresa pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses típicas. A propositura de ação deve ser feita pelo Ministério Público Federal, com a assistência do INSS, através de Ação Penal Pública Incondicionada.

O pagamento das contribuições devidas, se realizado antes do inicio da ação penal fiscal, acarreta a extinção da punibilidade. Caso seja realizado após, caberá o perdão judicial ou a aplicação apenas da pena de multa. No entanto, pagamento realizado após o recebimento da denúncia, gera apenas uma circunstância atenuante.

Sonegação de Contribuição Previdenciária

O art. 337-A do Código Penal dispõe sobre tipicidade deste crime como a supressão ou redução de contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios de contabilidade as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou tomador de serviços; e omitir receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

Também é crime de conduta omissiva própria, apesar dos núcleos verbais serem do tipo “suprimir” ou “reduzir”, há a necessidade de omissão por parte do agente, não sendo possível a tentativa. No entanto, é crime material, pois a conduta deve ter como resultado a supressão ou a redução das contribuições. Aqui também há a exigência de dolo, sem a possibilidade da modalidade culposa.

O sujeito passivo é o Estado, representado pela Previdência Social Pública, e o sujeito ativo é quem tem a obrigação legal de cumprir as condutas acima descritas, exigindo-se uma especial qualidade do sujeito. Por isso, alguns doutrinadores classificam como crime próprio. A legitimidade para propositura da ação pena pública incondicionada é do Ministério Público federal, sendo permitida a assistência do INSS.

A extinção da punibilidade para este delito não requer o pagamento, apenas a conduta espontânea do agente em declarar e confessar as contribuições, importâncias, valores e informações devidas a previdência social, desde que realizada antes do início da ação fiscal.

O juiz possui ainda a faculdade de deliberar o perdão judicial ou apenas a aplicação da pena de multa, desde que estejam presentes os requisitos necessários, como ser o agente réu primário com bons antecedentes, e os valores dos débitos não excedam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Falsidade Documental Previdenciária

Este crime está previsto no art. 297, §3º e 4º do Código Penal, tipificando as seguintes condutas:

§3º - inserir ou fazer inserir:

- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatório;

- na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

- em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constatado.

§4º - omitir, nos documentos mencionados anteriormente, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou prestação de serviço.

Nestes parágrafos temos a falsidade ideológica, que só pode existir no momento da elaboração do documento, diferente do apresentado no caput do art. 297 do Código Penal, que se refere ao delito de falsidade material. Assim, não há uma equiparação dos documentos previdenciários aos públicos, mas apenas e tão somente houve um aproveitamento das penas incursas no dispositivo.

O delito apresenta dois tipos de condutas, comissivas e omissivas próprias. Na primeira, os núcleos inserir ou fazer inserir ensejam a possibilidade de tentativa, enquanto que na segunda, o núcleo omitir não.

É um crime material, com a exigência de dolo, em que a conduta descrita deverá acarretar como resultado, a supressão ou a redução das contribuições. O sujeito passivo continua sendo o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o sujeito ativo, podendo ser qualquer pessoa.

Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informação

O art. 313-A do Código Penal, dispõe: “Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

É crime comissivo formal próprio, pois necessita de uma ação do agente, funcionário público, sem qualquer resultado. No entanto, este delito exige um dolo especifico, pois deve ser para obter vantagem indevida ou causar dano para si ou para outrem.

Poderá abranger pessoas com participação indireta.

Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações

Em similaridade com o disposto no delito anterior, o art. 313-B do Código Penal prevê outro ilícito informático: “Modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Este é um crime próprio, formal e comissivo, praticado pelo funcionário público sem a necessidade de qualquer resultado, apenas a conduta do agente é suficiente. A diferença deste com o delito do art. 313-A está na ausência de dolo especifico.

Estelionato

O art. 170 do Código Penal não foi alterado pela Lei n. 9.983/2000 e é o dispositivo que versa sobre o estelionato previdenciário. Ocorre quando há a percepção de benefícios previdenciários mediante fraude, podendo ser também qualificado, com o aumento de pena previsto no §3º.

É um crime instantâneo, contra a seguridade social, com a sua concretização no momento da obtenção da vantagem ilícita, com o recebimento do benefício. Possui como elemento subjetivo o dolo, não se admitindo a forma culposa. Não há possibilidade de tentativa.

O sujeito ativo é qualquer pessoa, e o passivo é o Estado, mas com o segurado podendo figurar como vítima secundária.

Bibliografia

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9 ed. São Paulo: Ltr, 2008.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24º ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MONTEIRO, Antonio Lopes. Direito da Seguridade Social. Araçatuba: Editora MB, 2010.

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Thiago Venturoso
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