Súmula 281 do STF - Antiga e, por vezes, mal aplicada

Súmula 281 do STF - Antiga e, por vezes, mal aplicada

Exaurimento da instância tem por pressuposto lógico-jurídico o conteúdo da decisão e não o seu mero aspecto formal.

A Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal basicamente diz que havendo recurso ordinário na justiça de origem para combate da decisão impugnada, não cabe a 
interposição de Recurso Extraordinário. 

Vem sendo largamente utilizada para inadmitir Recursos Extraordinários, sem maiores preocupações com o caso concreto e suas peculiaridades. Toca no senso de justiça de qualquer jurista que somente depois de exaurida a instância se pode interpor recurso para o estamento superior do Judiciário. No entanto, há casos e casos, situações e situações. Na verdade, o processo nos Tribunais termina sendo o palco de sequências vertiginosas de agravos de instrumento e agravos regimentais interpostos uns dentro dos outros. 

Vejamos, antes de maiores considerações, um pouco mais sobre a Súmula 281. Essa súmula remonta já ao distante ano de 1963 e se fundamenta nos seguintes precedentes: AI 23390 - PUBLICAÇÕES: DJ DE 22/6/1961 - RTJ 18/94, AI 29467 - PUBLICAÇÕES: DJ DE 27/6/1963 - RTJ 28/380. 

Observando-se os mencionados julgados, é de meridiana clareza que a fonte da Súmula se cinge a um Recurso Extraordinário interposto de uma decisão que havia apreciado apenas parcialmente a questão discutida. E, ainda assim, abordou-se a questão do prazo recursal e seu cômputo. 

O que se quer demonstrar é que não se pode pura e simplesmente invocar a Súmula 281 para tolher a parte de ver seu Recurso Extraordinário inadmitido, seja qual for a situação processual reinante. 

 Tomemos um exemplo ilustrativo. Conquanto não se mencione os nomes das partes nem o número dos processos, o exemplo é real. 

A Fazenda do Estado, diante da decisão que inadmitiu o Recurso Especial que interpusera, ingressou com agravo de instrumento no STJ, pedindo para o REsp ser 
conhecido. O Ministro do STJ nega provimento. A Fazenda ingressa com Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Surpreendentemente, o Agravo Regimental é provido, mas não apenas reforma a decisão do Agravo de Instrumento como também, em decisão monocrática, de plano, dá provimento ao Recurso Especial. 

Então a parte adversa, diante desse quadro estranhíssimo do ponto de vista da coerência jurídica, acha por bem interpor Recurso Extraordinário buscando reformar a decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 

O Recurso Extraordinário veio a ser inadmitido por invocação da Súmula 281 (!). 

Em poucas linhas, o Ministro do STJ apenas diz que  nos termos da Súmula não é cabível o Recurso Extraordinário porque a parte ainda poderia ter interposto Agravo da decisão proferida.  Não será senão à conta de um autêntico SOFISMA que  alguém poderá chegar a semelhante conclusão. Um agravo dentro de um agravo leva ao provimento do Recurso Especial. E a Corte acha que ainda mais uma vez seria de se interpor um agravo... 

Agora imaginemos que o agravo fosse interposto. Seria um autêntico circo dos horrores eventual provimento para reformar a decisão e "desprover" o Recurso Especial provido. Se fosse mantida a decisão alucinante proferida, talvez a parte adversa (talvez, creio eu, quem sabe), na visão do Ministro, pudesse finalmente interpor o Recurso Extraordinário... Ou talvez, não... Daí a Fazenda poderia entrar com... outro agravo... regimental ou de instrumento... ou regitrumento... ou instrumental... ou... 

A situação de fato que levou a Corte Constitucional a decidir como decidiu nos agravos que serviram de base à Súmula 281 deve necessariamente ser considerado para que essa Súmula tenha justa, sábia e pertinente incidência em cada caso. Se assim não for, essa ou qualquer outra Súmula, na singeleza de seu enunciado, certamente levará a decisões injustas e ao descompasso do que os Julgadores que  a ela deram ensejo efetivamente conceberam quando dos editos originais. 

Na síntese das sínteses, o Ministro que proferiu a  decisão no Agravo Regimental interposto dentro do Agravo de Instrumento, não só reconsiderou a decisão agravada pela Fazenda do Estado como deu provimento ao Recurso Especial.  Não há sentido em buscar-se na Processualística uma razão concreta para que a parte, além de ver-se surpresa com a retratação da decisão agravada --- e que tenha também sido contemplada com o julgamento sumário do Recurso Especial que, vale o destaque, sequer estava ali, nos limites daquele feito,  sendo julgado --- devesse insistir, como jogo de queda de braços, repondo nos estritos limites do agravo a questão de MÉRITO do Recurso Especial. 

O que ocorre é que a situações jurídicas como essa são infinitamente diferentes daquelas que serviram de base à edição da Súmula 281. 

Diga-se o que se disser, a defesa de que a Súmula serve para obstar o Recurso Extraordinário no caso exemplificado sempre e sempre será um sofisma. 

Ou talvez um pretexto para diminuir o número elevado de Recursos que reclamam legítima apreciação.
Sobre o(a) autor(a)
Marco Aurélio Leite da Silva
Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993, já exerceu as funções de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisor de Procedimentos Criminais.
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