Apresenta-se o instituto da exceptio non adimpleti nos contratos que versam sobre prestação de serviços públicos. Ressalta-se a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana diante do dilema sobre a aplicação da exceptio non adimplenti diante ainda da importância do princípio da boa-fé.
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1. INTRODUÇÃO
A expressão de origem latina exceptio non adimplenti, conhecida como exceção de contrato não cumprido, é um meio de defesa que uma das partes possui, estando diante de um contrato, de afirmar que ainda não cumpriu com sua obrigação porque a parte contrária também não o fez. O tema em questão é abordado nos artigo 476 do Código Civil de 2002.
Em relação aos serviços públicos a Constituição Federal não estabeleceu nenhum conceito, no entanto elencou em seu art. 21 quais os serviços que seriam considerados públicos. No mesmo art. 21, XII, b, temos que “Compete a União: XII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica...”.
É sabido que os serviços públicos são serviços essenciais, ou seja, indispensáveis à vida das pessoas, não sendo razoável que sejam interrompidos. No entanto, como também é sabido, quando ocorre a inadimplência por parte de quem contrata tem-se como resultado, em grande parte dos casos, a suspensão do fornecimento desses serviços, ou seja, aplica-se aí a exceptio non adimplenti.
Contudo, é razoável colocar que esse instituto, exceptio non adimplenti, deve ser aplicado de forma ponderada, buscando sempre considerar o princípio da dignidade da pessoa humana antes da sua imediata aplicação através da boa-fé da empresa responsável pela concessão desse serviço.
O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) se apresenta como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito estabelecido na Constituição Federal, além de aparecer defendido de forma esparsa em muitos outros artigos da mesma Constituição e de outros diplomas legais.
Já boa-fé é principio jurídico que propõe que haja pela parte dos contratantes um comportamento ético que permita com que a obrigação assumida entre ambas as partes do contrato seja deveras satisfeita.
2. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: BOA-FÉ DO CONTRATADO
Considera-se importante esclarecer, desde o primeiro momento, que no presente trabalho não se defende que não ocorra em caso algum a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas sim que quando este ocorra esteja acompanhado do princípio da boa-fé por parte da concessionária prestadora desse serviço, evitando assim que o princípio da dignidade da pessoa humana seja posto de lado.
Em relação ao princípio da boa-fé, PINHEIRO (p.69, 2001) faz entender o porquê da sua imprescindibilidade ao citar sua tríplice função nos contratos:
I) geração de direitos e deveres anexos à obrigação principal para ambas as partes da relação contratual; II)limitação de direitos subjetivos dos contratantes; III) cânone hermenêutico-integrativo do contrato.
A faculdade da prestadora de serviço de suspender o fornecimento do serviço ao usuário não deve ser condenada, pois, idealiza-se caso grande numero de pessoa de um determinado local deixassem de adimplir com suas obrigações pelo fato de saber que a empresa não poderia suspender seu respectivo serviço prestado; seria um verdadeiro caos.
Defende-se aqui, então, que antes que a suspensão do serviço seja efetivada, ou seja, antes da aplicação da exceptio non adimplenti, devem-se analisar as situações peculiares de cada caso concreto como o valor e a data do débito, a intenção de efetuar o pagamento, a situação econômica do usuário e a prevalência dos bens de maior relevância como a vida e a dignidade da pessoa humana.
STOLZE and PAMPLONA FILHO (p.31-32, 2008) esclarece de forma bastante satisfatória que:
Valores tais como a vida, a imagem, a privacidade, a integridade física etc. não podem ser desconsiderados a pretexto de se exigir determinada prestação.
Com isso, entretanto, não queremos dizer que, pactuada uma avença, o contrato não deva ser cumprido e que o principio da autonomia privada e da livre-iniciativa foram desprezados.
Não é isso.
O que estamos a dizer é que, ao se exigir o cumprimento forçado de uma prestação inadimplida, o credor não pode pretender lançar mão de mecanismos atentatórios a dignidade da pessoa humana, senão quando a própria Constituição expressamente admitir o sacrifício de um valor individual tendo nítida função regulatória em nosso sistema jurídico.
A boa-fé da empresa contratada apresenta-se então com grande relevância, pois cabe a ela propor algum meio de negociação para a efetivação do pagamento que possibilite, assim, que a situação extrema – a suspensão do serviço – não seja necessária. O princípio da boa-fé permite, de tal modo, que, mesmo em situações que possam ser desfavoráveis, possa vir a ocorrer um equilíbrio entre as partes sem se fazer necessária a aplicação da exceptio non adimplenti contractus.
PINHEIRO (p.66, 2001) ainda esclarece que em relação ao tema em questão, temos que:
No campo da jurisprudência, especialmente do STJ, verifica-se uma tendência majoritária no sentido de impedir, em qualquer caso, a interrupção do serviço em razão de inadimplemento. Funda-se essa corrente, em três argumentos principais: I) suspensão no fornecimento de serviço público afronta o art.42 do CDC; II) caracteriza exercício arbitrário das próprias razões; III) traduz atuação da Justiça privada, ferindo os princípios da inocência presumida e da ampla defesa. Veja, exemplificadamente, a seguinte decisão: “Serviço público – Energia elétrica – Corte de fornecimento – Ilicitude. [...] II) É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança”.
No entanto, o “corte” de energia elétrica por razão de inadimplência do consumidor um dos pontos mais polêmicos no meio doutrinário e jurisprudencial é eis que há uma nítida divisão de posicionamento.
2.1 Jurisprudência
A seguir alguns trechos de decisões que fundamentam, ou não, o que foi até aqui defendido, considerando de grande importância para que se perceba como procedem as Cortes brasileiras ao decidirem sobre o assunto em tela.
A decisão abaixo representa de maneira bastante interessante a posição defendida até então (a exceptio non adimplenti sendo ponderada pelo princípio da dignidade humana). Tal decisão fora proferida pelo ministro LUIZ FUX da primeira turma do STJ em 11/04/2006; o referido ministro coloca que:
a despeito da jurisprudência majoritária desta Corte, tem ressalvado o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica – como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos, posto essenciais para a sua vida. O interesse da coletividade abrangeria não apenas o interesse público em sentido amplo (necessidades coletivas), como também o de uma pessoa que não possui módica quantia para pagar sua conta: em primeiro lugar, há que se distinguir entre o inadimplemento de uma pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica.
Já o Ministro CASTRO MEIRA defende a interrupção do fornecimento de energia elétrica, afirmando que:
É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, hipótese dos autos, ou em face do inadimplemento do usuário; desde que em situação de emergência ou após prévio aviso.
Destarte, finaliza-se este tópico com decisão considerada como síntese daquilo que se pretendeu defender ao longo do presente trabalho. Em decisão proferida pelo já supracitado Ministro LUIZ FUX, temos:
1. A 1ª Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).
2. Não obstante, ressalvo o entendimento de que o corte de energia,como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção.
3. Em primeiro lugar, entendo que, hoje, não se pode fazer uma aplicação da legislação infraconstitucional sem passar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal.
4. [...]. Penso que tínhamos, em primeiro lugar, que distinguir entre o inadimplemento de uma pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica. É mister fazer tal distinção, data maxima venia.
5. Em segundo lugar, a Lei de Concessões estabelece que é possível o corte considerado o interesse da coletividade, que significa não fazer o corte de energia de um hospital ou de uma universidade, não o de uma pessoa que não possui 40 reais para pagar sua conta de luz, quando a empresa tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança. A responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide sobre patrimônio devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa!
[...]
8. Com tais fundamentos, e também outros que seriam desnecessários alinhar, sou radicalmente contra o corte de energia de pessoa física em situação de miserabilidade e absolutamente favorável ao corte de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a prestação da sua obrigação, aproveitando-se dos meios judiciais cabíveis. (grifos nossos)
3. CONCLUSÃO
A suspensão do fornecimento do serviço público (da luz elétrica, no caso em questão) chamado “corte” não é aqui considerado como algo totalmente ilícito ou inconstitucional. No entanto, defende-se aqui que ele não deve ser feito de forma mediata para que seja cumprida a exceptio non adimplenti contractus.
Para que isso ocorra, conta-se com a boa-fé por parte do contratado, não se quer aqui que o serviço seja fornecido gratuitamente, uma vez que sua tarifa não seria descartada, sendo garantido as concessionárias o direito a contraprestação, para poder manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, mantendo a qualidade e a continuidade do serviço prestado a toda a coletividade.
Entretanto, diante da inadimplência, espera-se da concessionária que analise cada caso concreto o valor e a data do débito, a intenção de efetuar o pagamento, a situação econômica do usuário e a prevalência dos bens de maior relevância como a vida e a dignidade da pessoa humana.
Busca-se que, com isso, um dos objetivos (senão o maior dentre eles) albergados pela atual Constituição Federal, materialize-se: uma sociedade livre, justa e solidária. Sendo assim, ao analisar-se o caso concreto, aqueles que têm o poder de decisão devem focalizá-lo objetivamente, buscando atender aos fins sociais a que a lei se destina e às exigências do bem comum, pondo sempre à frente a dignidade da pessoa humana como princípio basilar de toda e qualquer decisão.
REFERÊNCIAS
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, vol. IV: contratos, tomo 1: teoria geral, 4. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2008,
JURISPRUDENCIA. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 14 de maio de 2008.
PINHEIRO, Claudia Travi Pitta. A suspensão de serviço público em virtude do inadimplemento do usuário à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. º 40, p. 63-75, out. /dez. 2001.
17/nov/2010. Usuários de serviços públicos, Agências Reguladoras, aspectos conceituais de consumidor, fornecedor, produto e serviço, e serviços públicos essenciais.
08/out/2010. Legitimado interpõe ação civil pública contra empresa de energia elétrica, por cobranças arbitrárias e abusivas, quanto à suposta fraude cometida pelo consumidor.
16/fev/2010. Agravante requer restabelecimento de liminar que impedia corte de energia elétrica por débitos pretéritos que fora suspensa pelo relator do STJ.
21/set/2006. Autor pede o restabelecimento do fornecimento de energia, uma vez que cortado arbitrariamente pela companhia de energia.
16/ago/2006. Empresa pede indenização pelos danos morais e materiais suportados em face de corte ilegal de energia realizado pela concessionária de serviço público.
16/jun/2010. Agência reguladora, nas palavras do ilustre doutrinador Márcio Fernando Elias Rosa, "corresponde a autarquia sob regime especial encarregada do exercício do poder normativo nas concessões e permissões de serviços públicos, concentrando competências...
05/ago/2010 por Lucas Mello Rodrigues. As concessionárias/permissionárias de energia elétrica, sorrateiramente, vêm incorporando aos seus patrimônios redes elétricas particulares, sem restituir aos seus respectivos proprietários os valores despendidos nas construções das redes, caracterizando verdadeiro locupletamento indevido, tendo em vista que tais atos pisoteiam o Estado Democrático de Direito, pelo qual o enriquecimento ilícito é vedado, além do que, o direito de propriedade encontra-se sob a égide da nossa Carta Magna.
13/nov/2007 por Luiz Antunes Nunes Filho. Um dos temas que tem levantado acaloradas discussões no âmbito jurídico é, sem dúvida, o concernente a possibilidade de suspensão da prestação do serviço público de energia elétrica quando o inadimplente é um ente federativo municipal.
20/mar/2007 por Luiz Eduardo Diniz Araujo. Analisa a natureza jurídica da cobrança exigida pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a título de religação do fornecimento.
08/fev/2006 por Fabiano Augusto Rodrigues Urbano. Analisa a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, instrumento utilizado pelas concessionárias de energia elétrica para a constatação de irregularidades nos medidores de consumo e aplicação de penalidades.
Da acareação no Processo Penal
Casamento civil e união homoafetiva
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