A tutela do princípio da dignidade da pessoa humana através do princípio da boa-fé nos contratos de fornecimento de energia elétrica

A tutela do princípio da dignidade da pessoa humana através do princípio da boa-fé nos contratos de fornecimento de energia elétrica

Apresenta-se o instituto da exceptio non adimpleti nos contratos que versam sobre prestação de serviços públicos. Ressalta-se a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana diante do dilema sobre a aplicação da exceptio non adimplenti diante ainda da importância do princípio da boa-fé.

1. INTRODUÇÃO

A expressão de origem latina exceptio non adimplenti, conhecida como exceção de contrato não cumprido, é um meio de defesa que uma das partes possui, estando diante de um contrato, de afirmar que ainda não cumpriu com sua obrigação porque a parte contrária também não o fez. O tema em questão é abordado nos artigo 476 do Código Civil de 2002.

Em relação aos serviços públicos a Constituição Federal não estabeleceu nenhum conceito, no entanto elencou em seu art. 21 quais os serviços que seriam considerados públicos. No mesmo art. 21, XII, b, temos que “Compete a União: XII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica...”.

É sabido que os serviços públicos são serviços essenciais, ou seja, indispensáveis à vida das pessoas, não sendo razoável que sejam interrompidos. No entanto, como também é sabido, quando ocorre a inadimplência por parte de quem contrata tem-se como resultado, em grande parte dos casos, a suspensão do fornecimento desses serviços, ou seja, aplica-se aí a exceptio non adimplenti.

Contudo, é razoável colocar que esse instituto, exceptio non adimplenti, deve ser aplicado de forma ponderada, buscando sempre considerar o princípio da dignidade da pessoa humana antes da sua imediata aplicação através da boa-fé da empresa responsável pela concessão desse serviço.  

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) se apresenta como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito estabelecido na Constituição Federal, além de aparecer defendido de forma esparsa em muitos outros artigos da mesma Constituição e de outros diplomas legais.

Já boa-fé é principio jurídico que propõe que haja pela parte dos contratantes um comportamento ético que permita com que a obrigação assumida entre ambas as partes do contrato seja deveras satisfeita.

2. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: BOA-FÉ DO CONTRATADO

Considera-se importante esclarecer, desde o primeiro momento, que no presente trabalho não se defende que não ocorra em caso algum a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas sim que quando este ocorra esteja acompanhado do princípio da boa-fé por parte da concessionária prestadora desse serviço, evitando assim que o princípio da dignidade da pessoa humana seja posto de lado.

Em relação ao princípio da boa-fé, PINHEIRO (p.69, 2001) faz entender o porquê da sua imprescindibilidade ao citar sua tríplice função nos contratos:

I) geração de direitos e deveres anexos à obrigação principal para ambas as partes da relação contratual; II)limitação de direitos subjetivos dos contratantes; III) cânone hermenêutico-integrativo do contrato.

A faculdade da prestadora de serviço de suspender o fornecimento do serviço ao usuário não deve ser condenada, pois, idealiza-se caso grande numero de pessoa de um determinado local deixassem de adimplir com suas obrigações pelo fato de saber que a empresa não poderia suspender seu respectivo serviço prestado; seria um verdadeiro caos.

Defende-se aqui, então, que antes que a suspensão do serviço seja efetivada, ou seja, antes da aplicação da exceptio non adimplenti, devem-se analisar as situações peculiares de cada caso concreto como o valor e a data do débito, a intenção de efetuar o pagamento, a situação econômica do usuário e a prevalência dos bens de maior relevância como a vida e a dignidade da pessoa humana.

STOLZE and PAMPLONA FILHO (p.31-32, 2008) esclarece de forma bastante satisfatória que:

Valores tais como a vida, a imagem, a privacidade, a integridade física etc. não podem ser desconsiderados a pretexto de se exigir determinada prestação.

Com isso, entretanto, não queremos dizer que, pactuada uma avença, o contrato não deva ser cumprido e que o principio da autonomia privada e da livre-iniciativa foram desprezados.

Não é isso.

O que estamos a dizer é que, ao se exigir o cumprimento forçado de uma prestação inadimplida, o credor não pode pretender lançar mão de mecanismos atentatórios a dignidade da pessoa humana, senão quando a própria Constituição expressamente admitir o sacrifício de um valor individual tendo nítida função regulatória em nosso sistema jurídico.

A boa-fé da empresa contratada apresenta-se então com grande relevância, pois cabe a ela propor algum meio de negociação para a efetivação do pagamento que possibilite, assim, que a situação extrema – a suspensão do serviço – não seja necessária. O princípio da boa-fé permite, de tal modo, que, mesmo em situações que possam ser desfavoráveis, possa vir a ocorrer um equilíbrio entre as partes sem se fazer necessária a aplicação da exceptio non adimplenti contractus.

PINHEIRO (p.66, 2001) ainda esclarece que em relação ao tema em questão, temos que:

No campo da jurisprudência, especialmente do STJ, verifica-se uma tendência majoritária no sentido de impedir, em qualquer caso, a interrupção do serviço em razão de inadimplemento. Funda-se essa corrente, em três argumentos principais: I) suspensão no fornecimento de serviço público afronta o art.42 do CDC; II) caracteriza exercício arbitrário das próprias razões; III) traduz atuação da Justiça privada, ferindo os princípios da inocência presumida e da ampla defesa. Veja, exemplificadamente, a seguinte decisão: “Serviço público – Energia elétrica – Corte de fornecimento – Ilicitude. [...] II) É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança”.

No entanto, o “corte” de energia elétrica por razão de inadimplência do consumidor um dos pontos mais polêmicos no meio doutrinário e jurisprudencial é eis que há uma nítida divisão de posicionamento.

2.1 Jurisprudência

A seguir alguns trechos de decisões que fundamentam, ou não, o que foi até aqui defendido, considerando de grande importância para que se perceba como procedem as Cortes brasileiras ao decidirem sobre o assunto em tela.

A decisão abaixo representa de maneira bastante interessante a posição defendida até então (a exceptio non adimplenti sendo ponderada pelo princípio da dignidade humana). Tal decisão fora proferida pelo ministro LUIZ FUX da primeira turma do STJ em 11/04/2006; o referido ministro coloca que:

a despeito da jurisprudência majoritária desta Corte, tem ressalvado o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica – como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos, posto essenciais para a sua vida. O interesse da coletividade abrangeria não apenas o interesse público em sentido amplo (necessidades coletivas), como também o de uma pessoa que não possui módica quantia para pagar sua conta: em primeiro lugar, há que se distinguir entre o inadimplemento de uma pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica.

Já o Ministro CASTRO MEIRA defende a interrupção do fornecimento de energia elétrica, afirmando que:

É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, hipótese dos autos, ou em face do inadimplemento do usuário; desde que em situação de emergência ou após prévio aviso.

Destarte, finaliza-se este tópico com decisão considerada como síntese daquilo que se pretendeu defender ao longo do presente trabalho. Em decisão proferida pelo já supracitado Ministro LUIZ FUX, temos:

1. A 1ª Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).

2. Não obstante, ressalvo o entendimento de que o corte de energia,como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto  o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção.

3. Em primeiro lugar, entendo que, hoje, não se pode fazer uma aplicação da legislação infraconstitucional sem passar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal.

4. [...]. Penso que tínhamos, em primeiro lugar, que distinguir entre o inadimplemento de uma pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica. É mister fazer tal distinção, data maxima venia.

5. Em segundo lugar, a Lei de Concessões estabelece que é possível o corte considerado o interesse da coletividade, que significa não fazer o corte de energia de um hospital ou de uma universidade, não o de uma pessoa que não possui 40 reais para pagar sua conta de luz, quando a empresa tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança. A responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide sobre patrimônio devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa!

[...]

8. Com tais fundamentos, e também outros que seriam desnecessários alinhar, sou radicalmente contra o corte de energia de pessoa física em situação de miserabilidade e absolutamente favorável ao corte de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a prestação da sua obrigação, aproveitando-se dos meios judiciais cabíveis. (grifos nossos)

3. CONCLUSÃO

A suspensão do fornecimento do serviço público (da luz elétrica, no caso em questão) chamado “corte” não é aqui considerado como algo totalmente ilícito ou inconstitucional. No entanto, defende-se aqui que ele não deve ser feito de forma mediata para que seja cumprida a exceptio non adimplenti contractus.  

Para que isso ocorra, conta-se com a boa-fé por parte do contratado, não se quer aqui que o serviço seja fornecido gratuitamente, uma vez que sua tarifa não seria descartada, sendo garantido as concessionárias o direito a contraprestação, para poder manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, mantendo a qualidade e a continuidade do serviço prestado a toda a coletividade.

Entretanto, diante da inadimplência, espera-se da concessionária que analise cada caso concreto o valor e a data do débito, a intenção de efetuar o pagamento, a situação econômica do usuário e a prevalência dos bens de maior relevância como a vida e a dignidade da pessoa humana.

Busca-se que, com isso, um dos objetivos (senão o maior dentre eles) albergados pela atual Constituição Federal, materialize-se: uma sociedade livre, justa e solidária. Sendo assim, ao analisar-se o caso concreto, aqueles que têm o poder de decisão devem focalizá-lo objetivamente, buscando atender aos fins sociais a que a lei se destina e às exigências do bem comum, pondo sempre à frente a dignidade da pessoa humana como princípio basilar de toda e qualquer decisão.

REFERÊNCIAS 

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, vol. IV: contratos, tomo 1: teoria geral, 4. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2008,

JURISPRUDENCIA. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 14 de maio de 2008.

PINHEIRO, Claudia Travi Pitta. A suspensão de serviço público em virtude do inadimplemento do usuário à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. º 40, p. 63-75, out. /dez. 2001.

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Mariana Barros de Lima
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