A utilidade da arbitragem como forma jurisdicional de resolução dos conflitos

A utilidade da arbitragem como forma jurisdicional de resolução dos conflitos

A arbitragem se faz uma opção à jurisdição estatal, configurando-se como meio de contribuir para o desafogamento da jurisdição convencional.

1. INTRODUÇÃO

É sabido por todos que labutam na atividade jurídica que o Estado, através do Poder Judiciário não tem condições de solucionar a grande demanda de processos com a estrutura na qual se encontra.

Os estudos realizados até o momento apontam para a necessidade de um estudo critico e de uma reforma de todo o aparelho normativo e judicial, passando pela reforma dos procedimentos e dos próprios tribunais, que devem modernizar-se, bem como da simplificação do próprio direito positivo.

A tendência do direito processual para o futuro é voltada à busca de um direito e uma justiça mais acessível, essa busca de uma consciência jurídica para a dimensão social do processo é objeto de estudo de muitos juristas nacionais e estrangeiros.

É importante dizer que os meios ou formas alternativas de solução de conflitos não visam o enfraquecimento do Poder Judiciário. A solução do problema pela autodefesa, ou a escolha entre a solução do problema através da tutela estatal ou paraestatal não significa que é melhor ou pior, mas formas distintas em que as pessoas buscam a solução de problemas.

Demonstraremos que o conflito é algo importante na vida das pessoas e das sociedades das quais fazemos parte. Se a humanidade sempre demonstrou forte interesse por suas crises e por seus conflitos, é porque eles podem alterar substancialmente o rumo de nossa existência e o destino de nossas famílias, de nossas comunidades e de nossos países.

Boa parte das pessoas dedica-se a buscar segurança e proteção e a criar sistemas de solução de conflitos de todos os tipos, enquanto os demais trabalham para produzir os bens necessários à subsistência e à melhoria das condições de vida.

Todas as pessoas dedicam uma parte de suas vidas ao esforço de encontrar soluções as suas crises e para os seus conflitos. Quando estamos tristes, aborrecidos ou preocupados, estamos, ao mesmo tempo, em plena atividade para encontrar solução aos nossos conflitos com nós mesmos ou com os outros.

Veremos nesse trabalho, que a justiça também se estabeleceu com a finalidade de solucionar os litígios e conflitos que pudessem surgir entre pessoas de uma mesma comunidade. Quando alguém causa algum mal ou prejuízo a outro, em vez de permitir que os desejos de vingança dominem as respostas dos prejudicados, estabelece-se um sistema judicial, uma idéia de justiça, que procura elucidar quem está com a razão e tenta estabelecer soluções pouco onerosas, razoáveis e justas, visando a solução do problema em questão.

Por outro lado, encontramos a autocomposição, onde as parte podem renunciar e transacionar para obter o resultado mais satisfatório, esse modelo pressupõe que os conflitos entre as partes devam ser resolvidos autonomamente por elas próprias, cabendo ao Estado, preponderantemente, o papel de assegurar um ambiente institucional que propicie o maior equilíbrio de forças entre os conflitantes.

Já o modelo de heterocomposição de conflitos pressupõe a intervenção direta de um terceiro ator na relação, com o poder de julgar o impasse. Esse terceiro ator pode ser o juiz, como ente estatal, e um árbitro privado com delegação pelo Estado, de acordo com a Lei n° 9.307/96, para proferir a sentença, exercendo o papel do Estado na solução dos conflitos.

Nesses termos, é que se faz necessário uma abordagem eminentemente eficaz sobre a arbitragem e sua natureza jurídica, pois se existe uma lei criada pelo Estado, autorizando um terceiro a decidir um conflito, e este como se o Estado fosse, então há jurisdição.

Assim, a jurisdição é a composição da lide através do Estado, que faz às vezes do terceiro alheio às partes. Este, através de pessoas especialmente autorizadas para agir em seu nome, diz qual é a solução mais adequada para a resolução do problema instaurado, sempre se pautando no seu próprio direito objetivo, visando manter a paz social, única capaz de assegurar sua existência e a convivência mútua dos seres humanos.

Portanto, será mostrado nesse trabalho questões importantes, e as vantagens que faz com que seja possível fazer justiça em tempo hábil, além de que ela é essencial para o fim da crise no judiciário e uma alternativa para o fim do demandismo que se alastra pelo país.

2. A ARBITRAGEM E SUA FORMA JURISDICIONAL

Muito se tem dito sobre a natureza jurídica da arbitragem após o advento da Lei 9.307/96. Opiniões de peso, tais como Sérgio Benevudes, Vicente Greco e Alexandre Freitas Câmara afirmam que se trata de natureza jurídica contratual. Já Nelson Nery Júnior, Humberto Teodoro e Carlos Alberto Carmona, com igual autoridade, propugnam pelo caráter jurisdicional da arbitragem. Diferente desses entendimentos, ainda há aqueles que sustentam pela natureza jurídica mista, isto é, contratual e jurisdicional, defendida por Sérgio Pinto Martins.

Questão fundamental para se deferir se algum instituto é jurisdicional ou não, é se ter o exato conceito do que é jurisdição. Jurisdição é uma das formas de heterocomposição de litígios. A heterocomposição, por sua vez, acontece quando a solução é determinada por um terceiro alheio ao conflito.

A jurisdição caracteriza-se especialmente pela composição da lide através do Estado, que faz as vezes do terceiro alheio às partes. Este, através de pessoas especialmente autorizadas para agir em seu nome, diz qual é a solução mais adequada para a resolução do problema instaurado, sempre se pautando no seu próprio direito objetivo, visando manter a paz social, única capaz de assegurar sua existência e a convivência mutua dos seres humanos.

O surgimento da jurisdição foi uma necessidade. Antes do seu surgimento, uma disputa de interesses havida pelos homens resolvia-se, como explica TORNAGUI (1967:5), por uma solução puramente física ou caritativa (consiste na renuncia do próprio interesse), que, “nem sempre assegura a justiça” e somente induz ao caos social.

Por esse motivo, pelo seu senso natural de autopreservação, rapidamente, tendeu a procurar um modo mais utilitário de resolver seus conflitos.

A transação, em que há concessões recíprocas, assim como a mediação, “em que se usa a intermediação de um agente, não para dita e impor a solução autoritária do conflito, mas para conduzir negocialmente os litigantes e a reduzirem suas divergências e a encontrarem, por eles mesmos, um ponto de entendimento”, como diz o mesmo autor, são líricas, anódinas, quando desrespeitadas, pois “a simples solução teórica dos antagonismos, ainda quando perfeitamente justa, será inócua se não for imposta coativamente. Por isso, o Estado fiador da segurança comum, chamou a si a função de declarar e impor o direito, isto é, a jurisdição”.

Em principio, como se nota, a jurisdição foi concebida como monopólio do Estado, pois somente seus órgãos diretos a exerciam. Contudo, tempos houve em que este a concedeu a particulares ou as outras instituições, como era o caso da jurisdição feudal e da eclesiástica, vigente no Brasil durante o período monárquico, segundo preleciona José Afonso da Silva (1991:475).

Jurisdição, como já exposto, é a composição de um conflito através de um terceiro desinteressado; este necessariamente sendo representante do Estado e aplicando o ordenamento jurídico por ele criado.

No dizer sempre expressivo de NERY (2005:986):

A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existia entre as partes. A arbitragem é instrumento de pacificação social. Sua decisão é exteriorizada por meio de sentença, que tem qualidade de título executivo judicial (CPC, 584, III), não havendo necessidade de ser homologada pela jurisdição estatal. A execução da sentença arbitral é aparelhada por titulo judicial, sendo passível de embargos do devedor com fundamento no CPC 741 (título judicial), segundo artigo 33, § 3° da lei n° 9.307/96.

A propósito, existe uma lei, regularmente criada, aprovada e emanada pelo poder soberano competente, a instituir a arbitragem.

Nestas condições, seguindo os exatos termos deste ordenamento jurídico, o arbitro escolhido pelas partes segundo as regras instituídas e que preenche os requisitos exigidos (art. 13 a 18) pode julgar, através de sentença (arts. 23 a 34), irrecorrível, o conflito de interesses lhe apresentado.

O árbitro está autorizado pelo Estado a julgar, através de uma Lei, manifestações perfeitas de sua vontade e que traduz também a vontade do seu povo.

3. A UTILIDADE DA ARBITRAGEM

Dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.307/96 que pelos compromissos, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais”.

Pensa-se que a arbitragem, que pode superar muitos dos entraves criados pelo estado na organização de sua máquina burocrática, seja a melhor opção em termos de rapidez na solução dos litígios, com a vantagem de não haver perda de qualidade.

Não se pode negar, em principio, que a arbitragem tem condições de superar o processo estatal em termos de rapidez, principalmente porque as partes podem escolher o procedimento a seguir e inclusive, se a decisão deve basear-se na lei ou nos princípios gerais do direito, por exemplo.

O espírito interpretativo da lei é, sem duvida, incentivar a utilização do instituto da arbitragem, com o objetivo de evitar o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário, haja vista, ser tal instituto timidamente usado no Direito atual.

A arbitragem se apresenta útil, pois tem grande aceitação, como vimos, no direito comparado e na esfera internacional.

Também, sobre a utilidade da arbitragem observamos feliz resumo de REALE (1996), à par da entrada em vigor da lei n° 9.307/96:

O hábito da arbitragem pressupõe certo desenvolvimento econômico, e mais do que isso, a verificação de que a crescente necessidade de conhecimentos técnicos, envolvendo atualmente perícias altamente especializadas, torna cada vez mais inseguros os julgamentos proferidos por juizes togados, por mais que estes, com a maior responsabilidade ética e cultural, procurem se inteirar dos valores técnicos, em jogo. Além disso, questões há que, pela própria natureza, não comportam rígidas respostas positivas ou negativas, implicando largo campo de apreciação eqüitativa, ou, por outras palavras, de um eqüitativo balanceado de valores econômicos.

E na exposição do artigo, conclui:

Como se vê, vamos aos poucos, também no Brasil, superando o formalismo tradicional, uma das pesadas heranças da cultura portuguesa, o que vem ao encontro das novas doutrinas que pregam a aplicação do Direito em concreção ou como experiência concreta, o que se causa arrepios a certos magistrados, que qualificam tais imperativos como meros exercícios de retórica como, ainda recentemente, tive oportunidade de ler, perplexo.

O procedimento com a arbitragem sofre uma espécie de sumarização, com redução de prazos e especialmente com a eliminação de atos desnecessários.

Por outro lado, os árbitros terão mais tempo para decidir especificamente á questão posta sob sua análise.

Ainda mais, não sendo previsto recurso da decisão que põe fim a controvérsia, o procedimento encerrar-se-á com a decisão dos árbitros, não estando as partes sujeitas à espera decorrente dos procedimentos recursais, que geralmente suspendem os efeitos da decisão recorrida, pelo menos em nível de apelo, até julgamento pela instancia superior.

As audiências arbitrais apresentam-se de modo mais solene que aquelas que se processam perante os juizes estatais. Isto permite que as partes envolvidas dirijam-se sem intermediários ao árbitro, participando ativamente do processo.

A livre escolha da lei a ser aplicada no litígio, por sua vez, feita de comum acordo entre as partes, resolve muitas vezes, na arbitragem comercial internacional, o problema crucial da lei aplicável ao caso concreto.

Os árbitros escolhidos são neutros, de forma a garantir, sob o aspecto da imparcialidade, maior justiça na decisão.

Por fim, a liberdade das partes para escolher os árbitros que a nomeação recaia sobre pessoas dotadas de necessário conhecimento, o que lhes permitirá resolver os complexos problemas econômicos, jurídicos e técnicos trazidos pelos litigantes, pois não há dúvida que é sempre melhor designar sábios, que podem, mais, facilmente diluir a questão e encontrar quem realmente possui razão.

4. CONCLUSÃO

A questão central deste trabalho foi mostrar que a arbitragem como forma jurisdicional de solução dos concílios, é essencial para o fim da crise no judiciário, posto que é preciso incentivar as conciliações, a fim de reverter um quadro alarmante de demandismo que cada vez mais ocorre no Brasil.

Numa análise perfunctória, essencialmente, a arbitragem, e arbitragem se apresenta como uma alternativa de rapidez, economia e segredo. Esses três motivos, segundo a doutrina, é que levam as partes ao juízo arbitral, ao invés do recurso ao juiz togado.

A demora, às vezes oriunda do inafastável principio do contraditório, às vezes oriundo da sobrecarga de processos em relação à quantidade de juízos disponíveis, sem duvida alguma, serve de desestimulo àqueles que pretendem obter a prestação jurisdicional, servindo, ao final, como meio de descrença no poder jurisdicional como hábil para solucionar controvérsias.

Ao ensejo da conclusão, verifica-se que o acumulo de processos que abarrotam o judiciário, as dificuldades no acesso, na administração e na realização da justiça e a própria desmistificação do estado levar-nos-ão, cedo ou tarde, obrigatoriamente, a adotar mecanismos mais práticos e informais dos aspectos que envolvem a administração da justiça, com tendência transparente e convergente para a utilização, e aprimoramento, dos instrumentos alternativos de solução de conflitos.

Um levantamento (In site web), realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recentemente, conclui que mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) casos já foram resolvidos pelo juízo arbitral.

Com esta noticia verificada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há de se concluir que do ponto de vista dos litigantes, existe uma aceitação da arbitragem, desde que oferecida esta possibilidade.

A arbitragem, e mais especificamente, a nova lei arbitral brasileira parece dar conta de que o Brasil, mesmo que de forma sutil, está no encalço das pegadas da evolução jurisdicional.

Esse instituto pode ser considerado uma excelente opção a jurisdição estatal, mas será preferível que as partes tenham posição de igualdade jurídica dentro da lide. Talvez por isso, tal juízo seja melhor aplicado em relações jurídicas entre empresas, Estados e outras entidades que tenham igualdade na relação contratual.

Com relação à imparcialidade, motivos existem para gerar desconfiança, visto que o árbitro não é investido das mesmas garantias do magistrado. Não obstante, o julgador arbitral poderá sofrer sanções penais e civis, se atuar com parcialidade, favorecendo um dos pólos.

Além disso, não é este um problema somente da arbitragem, até mesmo em órgãos estatais que deveriam selar pela igualdade entre os indivíduos, constata-se casos de corrupção ou favorecimento.

Portanto, observadas as considerações supra citadas, a arbitragem se faz uma opção à jurisdição estatal, configurando-se como meio de contribuir para o desafogamento da jurisdição convencional.

Todavia, é mister que se realizem varias discussões em torno do juízo arbitral para chegar-se a uma melhor aplicabilidade da Lei 9.307/96, e que a sociedade seja conduzida a sua utilização, através da divulgação da existência destas formas de  solução de litígios.

O que nos parece certo, é a necessidade de reavaliarmos a nossa justiça e, em sintonia com o contido no preâmbulo da Constituição Federal, isto é, o comprometimento da sociedade, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias, implementar, de vez, o sistema que se coaduna, perfeitamente, com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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LEMOS, Eduardo Manoel. Arbitragem & Conciliação – reflexões jurídicas para juristas e não-juristas. Brasília – DF: Editora Consulex, 2001.

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NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4° Edição. Vol. II. Atlas, 2004.

REALE, Miguel. Jornal O Estado de São Paulo, 5 out, 1996.

SOARES, Guido Fernando Silva. Verbete: “Arbitragem Internacional”. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1996.

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TORNAGUI, Hélio. Compêndio do Processo Penal. Tomo I, Rio de Janeiro: José Confino Editor, 1967.

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Site do Tribunal de Justiça. www.tj.go.gov.br

Legislação Internacional da Arbitragem. Direito Comparado. www.jusnavigandi.com.br

Sobre o(a) autor(a)
Hebert Mendes de Araújo Schütz
Doutor em Geografia pela UFJ, Mestre em Direito Agrário pela UFG e analista judiciário do TJGO.
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