A dignidade da pessoa humana vista sob os olhares da educação pública

A dignidade da pessoa humana vista sob os olhares da educação pública

Abordará os problemas enfrentados pelas escolas públicas e os motivos de existirem. Tem o objetivo de avaliar a educação pública sob o olhar de um princípio fundamental da Constituição do Brasil de 1988, o qual é a dignidade da pessoa humana. Apresenta também abordagens psicológicas.

INTRODUÇÃO

“O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta.”
(Rudolf von Ihering, 2005, p. 27)

Entende-se a palavra “escola” como um estabelecimento público ou privado criado pelo governo para fornecer aprendizados à comunidade e para formação acadêmica dos indivíduos. No tocante a escola pública, surge algumas perguntas: ‘O que a torna tão discriminada ou mal vista pela sociedade? Por que é bem diferente da escola privada no tocante à aprendizagem fornecida pelos educandos?’

A UNESCO no Relatório sobre a Educação para o século XXI afirma: “[...] a educação deve contribuir para o desenvolvimento total da pessoa – espírito e corpo, inteligência, sensibilidade, sentido estético, responsabilidade pessoal.” A escola está ao serviço dos cidadãos e são estes que têm o direito de ditar não só como querem o Estado, mas também a sua escola.

No Título I, Artigo 1º da LDB nº 9394/96, cita:

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Ainda na mesma lei, no Título II, Artigo 2º, está escrito:

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, a lei estabelece garantias individuais e sociais que independentemente das controvérsias de cunho político, continuou assegurando diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.

Sabemos que administrar uma escola é uma tarefa árdua. Mas, mesmo assim, observa-se abuso de autoridade acompanhada por traumas antigos em que a sociedade se mostra fragilizada, com medo, sem liberdade de se expressar e continuamente cedendo lugar às ideologias.

Dessa forma, a escola raramente é conduzida pelo princípio de que deva ser governada por interesses dos que estão sendo conduzidos. Estes participam com limitações, controlados pela estrutura técnica rígida das escolas e puramente formal. Esse autoritarismo sutilmente repudia a participação, o compartilhar de idéias, a liberdade para se expressar, a deliberação de decisões e o respeito às iniciativas.

Apesar de entendermos a necessidade de certa autoridade em algumas situações intermediando e viabilizando ações criativas para melhoria, ainda há um controle rígido acomodando as pessoas e impedindo qualquer questionamento crítico construtivo.

Essa triste realidade conduz-se de encontro aos princípios estabelecidos em nossa Constituição de 1988, no Título I, Artigo 1º, em seus Incisos do I ao IV, conforme consta:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Para ser cidadão devemos ter ética e viver em uma democracia. E onde aprendemos na prática estes conceitos é na escola e, sendo a escola, um espaço de vivência onde os alunos podem discutir os valores éticos e morais que constituem toda e qualquer ação de cidadania, encontra-se dentro deste espaço, o professor. Este necessita de alguns pontos para trabalhar o conceito de igualdade e democracia dentro da escola, dentre esses destacamos a dignidade da pessoa humana, que implica no respeito aos direitos humanos; repúdio à discriminação de qualquer tipo; acesso a condições de uma vida digna; respeito mútuo nas relações interpessoais, públicas e privadas.

Sobre esta concepção, Sarlet (2004, p. 60) conceitua esse princípio da seguinte forma:

[...] qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Diante disso, a falta de interesse dos educandos e das famílias, do próprio Estado quando não adota uma política mais centrada nesse problema e dos administradores das escolas públicas fazem com que essa prática se torne comum e infringem um dos fundamentos indispensáveis à humanidade – dignidade da pessoa humana – transformando a nossa educação pública num objeto de desprezo e desigualdade quando comparada à educação privada.

De acordo com a Teoria Geral dos Sistemas, a qual estipula que em um sistema, entendido como um conjunto de elementos interdependentes ou um todo organizado, um conflito gerado no âmbito escolar provocará uma mudança cuja dimensão se propagará para outros sistemas, tais como: a família, o Estado, a comunidade, entre outros. Assim, esse conflito acompanhado com as mudanças apresentará quadros psicológicos complexos, os quais acarretarão bastante dificuldade nas suas resoluções.

Infelizmente, devido à enorme falta de interesse, desvalorização da educação pública e a transgressão àquele princípio essas escolas são mal vistas pela sociedade e promove o distanciamento do ensino privado do público.

Portanto, apenas com incentivos e acompanhamento do Estado será possível um resultado favorável a esse problema vivenciado pelo nosso país na esfera da educação e, até mesmo, um equilíbrio tanto no ensino promovido pelas escolas particulares quanto nas públicas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENEVIDES. M. V. Educação em Direitos Humanos: de que se trata? Disponível em: http://www.hottopos.com/convenit6/victoria.htm. Acessado em: 07 de junho de 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Nº 9.394/96. Editora do Brasil S/A, Brasília: Subsecretaria da Educação e Técnica, 1996.

CROSARA, H. A dignidade da pessoa humana. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2369/Dignidade-da-pessoa-humana. Acessado em: 07 de junho de 2009.

FARIA, T. de. A educação integral. Disponível em: http://www.paroquias.org/noticias.php?n=2189. Acessado em: 07 de junho de 2009.

FIORELLI, José Osmir. Psicologia aplicada ao direito. São Paulo: LTR, 2006. p. 15-47.

_____. Psicologia aplicada ao direito. São Paulo: LTR, 2006. p. 48-76.

FREITAS, I. C. Cidadania e democracia. Disponível em: http://democracianaescola.blogspot.com/2009/04/cidadania-e-democracia.html. Acessado em: 07 de junho de 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 38-39.

SILVA, Aida Maria Monteiro. Escola Pública e a Formação da Cidadania: possibilidades e limites. 2000. 222 f. Tese (Doutorado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo.

VON IHERING, Rudolf. A Luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 27.

WATZLAWICK, P.; BEAVIN, J. H.; JACKSON, J. D. Pragmática da comunicação humana. 9. ed. São Paulo: Cultrix, 1973.

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Diego Weber da Nóbrega
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