Uma reflexão sobre o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas nas redes sociais da internet

Uma reflexão sobre o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas nas redes sociais da internet

Busca entender como se dá a violação de alguns direitos fundamentais de acordo com a nossa Constituição de 1988, no âmbito das redes sociais na internet, como a falta de privacidade e o uso da imagem e as sanções previstas em lei.

1. INTRODUÇÃO

A internet sempre teve como objetivo expandir o nosso conhecimento, colocarmos em contato com o mundo, estreitar as relações sociais e principalmente grande fonte de acesso à comunicação sendo de extrema facilidade o acesso às informações, seja ela de qualquer natureza. Não podemos negar, mas vivemos hoje, num mundo onde as relações sociais pela internet são bem maiores que as pessoais, levando em pauta alguns assuntos aqui discutidos de grande repercussão mundial e de interesse comum. Estas relações vêm trazendo grandes problemas no que diz respeito à privacidade das pessoas na internet. De fato vivemos na Era do Orkut, Facebook, Twitter, entre diversos outros, onde ficou bem mais fácil “bisbilhotar” a vida alheia. Atingindo as pessoas em geral, sem distinção de classe social, idade, todos vivem nessa Era. Alguns direitos, porém, são violados, com a prática desses modismos, e nem sempre as pessoas tem conhecimento, ou tem noção dos malefícios que podem acarretar em suas vidas. Através dos perfis desses sites de relacionamento é possível saber coisas consideradas pessoais e que então são tornadas públicas. Discutimos então o principio da dignidade humana protegido pelo art1º, inciso III da Constituição Federal e o direito à vida art5º. Tratamos aqui de valores humanos, que são desprotegidos de uma forma tão fácil e vulnerável. O objetivo principal é alertar o perigo que os internautas estão correndo, mostrando o lado obscuro e até então desconhecido do “crime” virtual.      

2. ENTRANDO NA ERA DAS REDES SOCIAIS DIGITAIS E A FALTA DE CONHECIMENTO DOS USUÁRIOS QUE UTILIZAM ESSES SERVIÇOS

Atualmente, é natural que as pessoas tenham curiosidade e até estejam dispostas a terem suas vidas expostas dentro do mundo virtual, e conseqüentemente expondo-se também perante a sociedade, essas pessoas são levadas por diversos motivos a se “conectarem” a esses tipos de serviços: para bisbilhotar a vida alheia, por modismo, para ser aceito na sociedade, entre outros. Tomemos como exemplo o Facebook, que é a maior rede social do mundo. Atualmente, possui mais de 250 milhões de usuários. Foi criado no início de 2004, como uma rede social da Universidade de Harvard. Foi aberta aos poucos, e hoje é um dos sites mais acessados do mundo. Modelo de experimentação de tipos de publicidade digital, o Facebook foi referência na criação de outras redes sociais, como Orkut e Twitter. No Brasil o Facebook cresce assustadoramente, já ultrapassando 1 milhão de usuários. 

Com certeza você já deve ter ouvido falar: “ah! Não acredito você não tem Orkut” ou “todo mundo hoje tem Orkut”. Há dez anos quando as brincadeiras de criança eram jogar bola, soltar pipa, etc., hoje ter um perfil no Orkut virou brincadeira de gente grande e como não se pode na maioria das vezes controlar essas situações, mesmo sendo menor de 18 anos, as crianças  têm acesso fácil à esses sites, é só  fazer o cadastro no site e omitindo certas informações conseguem criar o seu perfil.
Um certo descontrole dos pais em relação aos seus filhos também é um aspecto importante nesses casos. Realmente fica difícil ter um controle total da situação, em casa pode até ser que sim, mas fora dela a realidade é outra. É muito importante que os pais tenham conhecimento sobre a vida de seus filhos nesse mundo virtual, quais sites andam acessando, quais amizades eles vem cultivando. Uma possível mudança no comportamento deles, deve ser notada e averiguada para saber o que de fato está acontecendo. Já os adolescentes e os adultos têm mais facilidade ainda de acesso. Outro aspecto que pode ser levado em consideração também é o crescimento do número de lan houses no país, as pessoas podem não ter computador em casa, mas tem esses mecanismos à disposição delas. Não é difícil encontrar lan houses lotadas em todo lugar que você vá, afinal, vivemos na era digital e não podemos ir contra a esses fatos. Juntando todos os aspectos acima mencionados, o usuário sente a necessidade de estar conectado socialmente e então utiliza desses serviços, sem ao menos ter conhecimento dos serviços que ali serão prestados e a que tipo de situações estão sujeitos.

Ao se cadastrar, está se contratando os serviços do site, no caso do Orkut, licenciado pelo Google, que por sua vez tem sua política de privacidade, ao fazer esse contrato deve ser lido as cláusulas e concordar com o que é exposto.  Na teoria era pra ser dessa forma, mas na prática é bem diferente, o usuário marca o ícone de aceito as condições impostas pelo site e nem sequer sabe os riscos que pode está correndo ao aceitar aqueles serviços. Já no Facebook, a dificuldade encontrada foi outra, ao contratar os seus serviços, o usuário que não tem domínio da língua inglesa, sente-se lesado quanto ao consentimento do mesmo, já que seus termos de uso são todos escritos na língua inglesa, fazendo-nos aceitar condições que nem mesmo as conhecemos.

3. DO USO DESSES SERVIÇOS AOS PROBLEMAS DECORRENTES: A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS

Art 5º, X São invioláveis a intimidade, a vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

Partindo daí damos início a discussão, nos casos das redes sociais ao nos deparamos com o estudo acerca do direito à vida. Ao criar um perfil em algum site de relacionamento você estará expondo informações pessoais, e conseqüentemente deixando que a sua vida seja invadida, ou seja, deixando à acesso de todos suas particularidades.

A vida humana não é apenas um conjunto de elementos  materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social. (SILVA, 2009, pg.201 )

A moral é um bem irrestituível e ninguém têm o direito de infringi-la. Primeiramente, encontram-se nesses perfis, idade, interesses, local onde mora e principalmente a foto. Sua vida está ali toda em detalhes para quem quiser olhar. Um aspecto bem interessante que pode ser bastante prejudicial são as chamadas comunidades presentes no Orkut, por elas você pode saber de tudo o que diz respeito a pessoa que está sendo visitada. Fica fácil assim a quebra de sigilo de suas informações pessoais, e uma possível utilização de sua imagem em outras situações que venham acarretar prejuízos incalculáveis a sua pessoa, a honra e a dignidade da pessoa humana que é quebrada. A sua imagem  pode está sendo usada de uma forma ilícita e o que é pior com todas as suas informações ali disponíveis.

A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. (SILVA, 2009, pg.201) 

Outro ponto a ser analisado, é a criação de fakes, nesses sites de relacionamentos é bem comum de acontecer. Um perfil falso é criado com o objetivo de ter mais facilidade ao acesso de informações do visitado, por isso os mecanismos que alguns sites usam para bloquear certas informações não são tão eficazes, basta o individuo colar uma foto de um amigo virtual seu, colher suas informações, criar um perfil falso e pedir para adicioná-lo, acessando assim suas informações. Praticar um crime cibernético não é brincadeira. Casos vem aumentando assustadoramente no mundo inteiro, os considerados “crimes da internet”, e sua privacidade, que você pensava ter bloqueado suas informações, na verdade, não resolve absolutamente nada. Infelizmente a tecnologia não vem só a favorecer as pessoas, muitas vezes só vem a prejudicá-las.

Torna-se, pois, a privacidade como “conjunto de informação acerca do individuo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito. A esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, “abrange o modo de vista doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do individuo”.(SILVA, 2009, pg. 206)

Embora algumas pessoas saibam, que ali estarão expostas e pensam que esses mecanismos de bloqueio de informações funcionam, fica declarado que a intimidade nesses casos é violada sim e que podem tomar dimensões  impensáveis. Os fakes acabam tendo acesso muito fácil às suas fotos, mensagens, informações, ciclo de amizades e através de seus recados saber onde você está ou estará em um determinado momento. Já outros sites nem a opção de bloqueio estão disponíveis a seus usuários. Outro site bem interessante a ser analisado é o Twitter, uma espécie de diário, que o individuo expõe tudo o que tem feito e o que vai fazer, os seus sentimentos e pensamentos, algo bem interessante a ser discutido sobre o sigilo das informações e o direito à vida privada.

O segredo da vida privada é condição de expansão de personalidade. Para tanto, é indispensável que à pessoa tenha ampla liberdade de realizar sua vida privada, sem pertubação de terceiros. São duas variedades principais  atentados  ao segredo da vida privada, nota Kayser: a divulgação, ou seja, o fato de levar ao conhecimento do público, ou a pelo menos de um número indeterminado de pessoas,, os eventos relevantes da vida pessoal e familiar; a investigação, isto é, a pesquisa de acontecimentos referentes  à vida pessoal e familiar, envolve-se aí também a proteção  contra a conservação de documento relativo à pessoa, quando tenha sido obtido por meios ilícitos. O autor ressalta o fato hoje notório de que o segredo da vida privada é cada vez mais ameaçado por investigações e divulgações ilegítimas por aparelhos registradores de imagem, sons e dados, infinitamente sensíveis aos olhos e ouvidos. (SILVA, 2009, pg.208)

Já é possível hoje ter informações de onde esses direitos estão sendo violados, já que cabem indenização nesses casos. Segundo o Jornal Hoje da Rede Globo de Televisão, uma reportagem dia 01 de Março de 2011 ressaltava: Peritos desvendam crimes usando informações deixadas no computador. A investigação eletrônica virou uma importante arma da polícia no combate ao crime. O rastreamento do computador feito pelos peritos já levou a prisão de estelionatários, pedófilos e assassinos. Segundo a polícia não dá para ficar anônimo na internet. As páginas que você acessa e todos os arquivos que você recebe ou manda ficam armazenados na máquina, mesmo quando você apaga. Depois de uma conversa eletrônica a polícia chegou até um homem que chantageava uma adolescente de 15 anos. Ele ameaçava colocar na rede, fotos íntimas da garota, que ele tirou pela câmera do computador. Todas as ameaças estavam lá, na máquina do chantagista. A polícia chegou ao suspeito depois que descobriu um número: o IP. Toda vez que a gente acessa a internet recebe um número de identificação, chamado IP. É como se fosse um RG virtual, que pode mudar a cada acesso. Com ele dá para descobrir de onde o internauta acessou a rede. “O que você recebe de arquivos, o que você manda de arquivos, é tudo através desse IP”, explica Edwar Folli Júnior, perito criminal. O IC de SP, por exemplo, tem uma sala que só investiga crimes eletrônicos.
A violação da privacidade, portanto encontra no texto constitucional remédios expeditos. Essa violação, em algumas hipóteses, já constitui ilícito penal. Além disso, a Constituição foi explícita em assegurar, ao lesado, o direito a indenização por dano material ou moral de corrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade. (SILVA, 2009, pg.210)

Hoje já é possível levar uma punição a esses crimes: com o uso do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas.

A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando no inciso V, do art.5º, ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos. (MORAES, 2006, pg.44)

Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

No intuito de compreender melhor o universo das redes sociais digitais e sua expansão pelo mundo, verificamos que são os meios mais fáceis de se colher informações consideradas pessoais, dos usuários. São nesses sites que estão disponíveis as mais diversas informações sobre as pessoas, ressaltando que tornou um ciclo vicioso e por causa de um certo  modismo incontrolável, que vem crescendo ano após ano.

É importante perceber que é de nossa responsabilidade ter ou não nossas vidas expostas nesses sites de relacionamento da internet, porém alguns direitos fundamentais são violados como o direito à privacidade, à honra, à intimidade e à imagem das pessoas podendo então assim, dessa forma, estarem correndo uma série de riscos. É preciso ter conhecimento de todas as conseqüências que podem trazer ao usar esses serviços e aceitar ou não as condições impostas por eles.

Os sites não são responsabilizados, por qualquer infração desses direitos, já que, trata-se do direito de escolha do indivíduo, contudo, já se pode detectar a pessoa que usar as suas informações para fins ilícitos, embora seja um processo burocrático e demorado e se comprovado cabe ao infrator, indenização por danos morais e/ou materiais previstos em lei pela nossa constituição federal.


REFERÊNCIAS

Jornal Hoje, TV Globo, exibido em 01/03/2011

MEZRICH, Ben. Bilionários por Acaso: a criação do Facebook, uma história de sexo, dinheiro, genialidade e traição/Ben Mezrich; tradução Alexandre Matias.-Rio de Janeiro: Intrínseca, 2010.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional , 19ºed. São Paulo; Atlas, 2006

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33º ed. São Paulo: Malheiros,2009

SITES

www.gazetadopovo.com.br

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Givago Richard Braga Carneiro da Costa
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