Princípio trabalhista protetor X Flexibilização trabalhista

Princípio trabalhista protetor X Flexibilização trabalhista

Investiga de forma crítica o princípio trabalhista da proteção e a flexibilização dos direitos trabalhistas de uma forma, geral, sócio-jurídica e principiológica, levando em consideração os marcos iniciais de sua atuação no na ordem do sistema jurídico brasileiro.

Introdução

Diante as discussões e grandes transformações da realidade brasileira e mundial em que, nos âmbitos jurídicos e político, um dos assuntos de que muito se ouve falar tem sido a flexibilização das normas que regulam as relações de trabalho. O principio protecionista perante a flexibilização dos direitos trabalhistas vem ocupando importante destaque na legislação trabalhista brasileira. Pretende-se, com a flexibilização, atualizar a legislação trabalhista no sentido de torná-la compatível com as recentes exigências do desenvolvimento nacional, favorecendo a democratização das relações de trabalho. Para alcançar tais objetivos, as alterações no marco normativo constitucional e infraconstitucional assumem como premissa conferir maior efetividade às leis do trabalho e adequá-las às novas características do mundo laboral, além de estimular a autocomposição de conflitos trabalhistas e sua resolução por meio da conciliação, mediação e arbitragem voluntárias.

Perante o princípio protetor esse especifica do Direito do Trabalho, se caracteriza pela intervenção básica do Estado nas relações do trabalho, por meios de normas de ordem

de trabalho. Para alcançar tais objetivos, as alterações no marco normativo constitucional e infraconstitucional assumem como premissa conferir maior efetividade às leis do trabalho e adequá-las às novas características do mundo laboral, além de estimular a autocomposição de conflitos trabalhistas e sua resolução por meio da conciliação, mediação e arbitragem voluntárias.

Perante o princípio protetor esse especifica do Direito do Trabalho, se caracteriza pela intervenção básica do Estado nas relações do trabalho, por meios de normas de ordem pública, com o fim especial de compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável1.

Ocorrendo a alteração in pejus das condições de trabalho , a compreensão é a de que o princípio protetor, evidentemente será afetado.  A compatibilização da flexibilidade necessária com o princípio de caráter tutelar e a imperatividade das normas laborais, que é a própria razão histórica do Direito do Trabalho, pode ser resolvida através da evolução da atividade interpretativa e da ampliação das categorias jurídicas. De toda a forma, vários fatores têm atuado em conclusa, levando esse ramo especializado do Direito e, por conseqüência, a maior e menor intervenção estatal para algumas revisões conceituais, entre as quais se destaca a flexibilização, atingindo de forma peculiar o princípio protetor em seu conceito clássico, daí o interesse do presente estudo.

O Princípio Protetor e a Flexibilização

O conceito de flexibilização e algo que se dobra sem quebrar, o fácil de manejar, o maleável. Em relação às normas trabalhistas quer dizer, a pôr, torná-las o mais ajustável a situações fáticas, menos rígidas. Em princípio, corresponde a troca do preceito de natureza genérica por outro de natureza individualizada. É a predominância da convenção coletiva sobre a lei; da autonomia dos grupos privados sobre o intervencionismo estatal. A ordem pública social estaria presenteada com uma legislação trabalhista mais dispositiva e menos imperativa, consagrando a autonomia da vontade em situações cruciais da relação de emprego. A flexibilização do Direito do Trabalho denota, por fim, um processo de adaptação das normas trabalhistas à realidade latente. É importante ressaltar, todavia, que não se deve confundir flexibilização com desregulamentação, interpretação equívoca freqüentemente cometida por alguns autores, ao usarem as duas situações como sinônimo e, portanto, de maneira indiferente. A desregulamentação do Direito do Trabalho retira a proteção social do Estado sobre o trabalhador, permitindo que a autonomia privada, seja ela individual ou coletiva determine as condições de trabalho e os direitos e obrigações provenientes das relações laborais.

A flexibilização, por outro lado, pressupõe a intervenção estatal por meio de normas de caráter geral, que consubstanciam em seus preceitos valores, direitos e garantias, sem as quais o trabalhador não poderia viver dignamente2. O que se observa, na realidade, é que o processo de flexibilização das normas trabalhistas ocorre de forma freqüente, como uma tendência que se avança em diversos países do mundo, inclusive no Brasil e, diminuído ou abstraído os seus excessos, impõe o estabelecimento de preceitos reguladores de relações laborais aos novos tempos.

Muito se tem discutido acerca dos reflexos dessa teoria flexibilizadora sobre as normas que regulam as relações de trabalho e, por conseguinte, sobre o princípio protecionista, em seus vários desdobramentos. Não há dúvidas de que o abrandamento necessário das normas rígidas que se mostram incompatíveis com o atual momento histórico do Direito do Trabalho, mediante o denominado processo de flexibilização das mesmas, incidirá e afetará a essência de proteção universalmente consagrada.

Aqueles que preconizam a flexibilização justificam tal teoria sob fundamentos diversos, sendo os mais indicados os seguintes: a pura necessidade de reformar e rever conceitos que hoje consideram superados; o excessivo "engessamento" das relações de trabalho pela indevida intromissão estatal; o extraordinário avanço da tecnologia, que tornam incompatíveis as modernas formas de produção com os atuais modelos de relação de trabalho; o excesso de proteção, que teria efeitos perversos, resultando em diminuição dos postos de trabalho, aumento do subemprego e do trabalho informal.  Por outro lado, há aqueles que entendem que os impulsos tecnológicos, da automação, somados a tese da flexibilização das normas laborais são elementos indutores de desemprego e precarização do trabalho. A flexibilização seria um meio de retrocesso, pondo por fim a tudo que fora arduamente conquistado pelos trabalhadores no decorrer dos séculos de reivindicação. A par do que foi exposto, entendemos que a desregulamentação do Direito do Trabalho seria uma forma radical de flexibilização, na medida em que o Estado retira a proteção normativa mínima conferida ao trabalhador. A flexibilização, por sua vez, pressupõe a intervenção básica do Estado, com o intuito de assegurar, mediante normas protecionistas de caráter geral, não apenas uma igualdade formal entre as partes, mas essencialmente, uma igualdade substancial e verdadeira entre elas(6). Afora a flexibilização das leis trabalhistas propostas de forma radical, que só ensejam freqüentes abusos, os instrumentos flexibilizadores são capazes de compatibilizar os interesses das empresas e de seus trabalhadores, de modo a adaptar os preceitos de ordem pública às grandes alterações ditadas pelas crises econômicas e pelo desenvolvimento tecnológico.

Conclusão

Parece não haver dúvidas no sentido de que o Direito do Trabalho tem se mostrado sensível a diversos fenômenos constatados na atualidade. É certo que as transformações da economia mundial e dos meios de produção, por si, justificam a flexibilização das normas de proteção ao trabalhador e não, como possível de ocorrer, resultar na desregulamentação do Direito do Trabalho.  A flexibilização das normas trabalhistas não só é uma tendência, mais uma perspectiva de escala mundial.

Referências Bibliográficas

1. BELTRAN, Ari Possidonio. Dilemas do Trabalho e do Emprego na Atualidade. São Paulo: LTr, 2001, 264p.

2. FRANCO FILHO, G. de S. Globalização & Desemprego: Mudanças nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 1998, 205p.

Sobre o(a) autor(a)
Jailson de Brito Oliveira
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