Constitucionalização do Direito Civil

Constitucionalização do Direito Civil

Há algum tempo, matérias antes só tratadas pelo Código Civil têm ganhado previsão constitucional e assim o Código Civil tem sido interpretado à luz da Constituição. Isto é um fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil ou Direito Civil constitucionalizado.

INTRODUÇÃO

Um fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil tem mudado a idéia que era mantida de que o “Direito Civil é a Constituição do Direito Privado”. Tem-se que esclarecer, que o Direito Civil não tem mais tal autonomia e deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que é a Lei Maior, pois matérias antes tratadas apenas civilmente têm ganhado previsão constitucional. Os fundamentos de validade jurídica do Direito Civil devem ser extraídos da Constituição.

O presente trabalho tem o objetivo de desenvolver as características desse fenômeno que tem revolucionado o Direito Civil e o Direito Privado, expor suas particularidades e vantagens.

Para isso, inicialmente será analisada a supremacia da Constituição, que é um princípio muito importante no Direito.

1 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A supremacia da Constituição não deve ser questionada, pois a Constituição Federal assume o topo da hierarquia do ordenamento jurídico e assim dita regras e serve de fundamento para todos os outros ramos do Direito. Todas as normas do ordenamento jurídico devem se adequar ao parâmetro da constituição, ela é a Lei Maior.

Se o Código Civil está incompatível com a Constituição ele não pode continuar vigente, pois a Constituição ordena que todos os ramos do direito estejam em harmonia com ela e caso isso não aconteça, existem mecanismos para fazer o que for necessário para que essa harmonia seja refeita.

Pablo Stolze apud Maiana Pessoa (2004, p.5) acrescenta:

Por tudo isso, a Constituição Federal, consagrando valores como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho, a igualdade e proteção dos filhos, o exercício não abusivo da atividade econômica, deixa de ser um simples documento de boas intenções e passa a ser considerada um corpo normativo superior que deve ser diretamente aplicado às relações jurídicas em geral, subordinando toda a legislação ordinária.

O Direito Civil não conseguiu incorporar os princípios fundamentais da Constituição na sua prática, e em nenhuma hipótese deverá ser adotada a conduta freqüente de se ler a Constituição a partir do Código Civil.

2 O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

O Direito Civil é o principal ramo do direito privado e trata-se do conjunto de normas que regem as relações entre os particulares, que estão em um equilíbrio de condições. Como diz Moraes (2006, p.2): “O Direito Civil foi identificado com o próprio Código Civil, que regulava as relações entre as pessoas privadas, seu estado, sua capacidade, sua família e principalmente sua propriedade, consagrando-se como o reino da liberdade individual”.

O Direito Civil não está conseguindo acompanhar os princípios constitucionais que têm que ser seguidos por todos os ramos do direito, até porque “o nosso novo Código Civil foi elaborado em 1975, portanto, antes da Constituição, o que significa dizer que ele já nasceu em descompasso com a realidade social do país e com a nossa Magna Carta”. (BRITO, 2007, p.1). Vale lembrar, que o Direito civil é o ramo mais distante da Constituição.

As primeiras Constituições não regulavam nada sobre o direito privado, mas, já faz algum tempo, a partir da Constituição de 1988, que assuntos antes só tratados no Código Civil fazem parte dos assuntos da Constituição Federal. Como bons exemplos pode-se citar o direito de família, de propriedade e de contrato. Tepedino (2004, p.7) confirma:

O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais, paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública constitucional.

A constitucionalização do Direito Civil aconteceu justamente porque matérias antes só tratadas civilmente ganharam previsão constitucional, e assim ao interpretar o Código Civil tem-se que levar em consideração a Constituição, para certificar-se de que não se está contrariando-a. Além disso, deve-se sempre fazer uma filtragem constitucional, ou seja, fazer uma leitura de todos os ramos do direito sob a ótica constitucional. Como diz Lôbo (2002, p.2): “[...] a constitucionalização tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos”.

Com a constitucionalização do Direito civil, têm-se inúmeras vantagens, por exemplo, elevar os direitos fundamentais da pessoa, a dignidade da pessoa humana passa a ocupar um primeiro plano. Tepedino (2004, p.22) confirma:

Trata-se, em uma palavra, de estabelecer novos parâmetros para a definição de ordem pública, relendo o Direito Civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais.

Quando as normas do Código Civil forem incompatíveis com a Constituição, devem ser revogadas ou declaradas inconstitucionais. Quando for possível o aproveitamento, observar-se-á a interpretação conforme a Constituição.

Maiana Alves Pessoa (2004, p.6) em seu artigo diz:

Advirta-se, porém, que a constitucionalização do Direito Civil é muito mais do que estabelecer limites externos à atividade privada. Trata-se da releitura de antigos institutos fundamentais do Direito Civil, em razão da sua reformulação interna de conteúdo, com uma nova valoração determinada pela Constituição-cidadã.

A Constituição aproximou-se das necessidades humanas reais e concretas, e sem sufocar a vida privada conferiu maior eficácia aos institutos fundamentais do Direito Civil, botando-os à luz de valores fundamentais aclamados como garantias e direitos fundamentais do cidadão.

A constitucionalização do Direito Civil confere uma nova personalidade ao direito privado. E segundo Lôbo (2002, p.4) a constitucionalização do Direito Civil “[...] é imprescindível para a compreensão do moderno direito civil.” .

CONCLUSÃO

Concluindo, a constitucionalização do Direito civil é muito importante e assim essencial para a compreensão do direito moderno e para que a harmonia do ordenamento jurídico seja mantida. O Direito Civil e todos os demais ramos do direito têm que ter como fundamento de validade a Constituição e seus princípios, esta deve direcionar todas as leis infraconstitucionais.

A constitucionalização do Direito Civil renova a idéia que se tem deste e do Direito Privado, além de trazer vantagens imensas ao cidadão. O fato da dignidade da pessoa humana ser elevada é importantíssimo.

Alguns civilistas são totalmente contra a constitucionalização do Direito Civil, mas diante de tudo que foi falado fica claro que esse fenômeno é essencial, já que cada vez mais se percebe que a dicotomia entre Direito público e Direito privado está acabando e assim o Direito Civil não está separado de modo algum da Constituição.


REFERÊNCIAS

BRITO, Ludmila Silva de. Constitucionalização do Direito Civil e a influência sobre a responsabilidade civil. Acesso em: 24 out. 2007. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/35/22/3522/.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Acesso em: 10 out. 2007. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto085.doc.

MORAES, Maria Celina B. A caminho de um Direito Civil constitucional. Acesso em: 18 out. 2007. Disponível em: http://209.85.165.104/search?q=cache:V6OWPudQ4T8J:www.idcivil.com.br/pdf/biblioteca4.pdf+direito+civil+constitucional&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=4&gl=br.

PESSOA, Maiana Alves. Direito civil constitucional. Acesso em: 24 out. 2007. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/_direito-civil-constitucional-maiana-alves.pdf.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

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Tayana Wood Schalcher
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