Questões sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança III

Questões sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança III

Questões atuais dos expurgos inflacionários das contas-poupanças, referentes às disposições comuns dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, numa interpretação jurisprudencial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Juros de mora: são devidos juros de mora em todas as ações de cobrança, em todos os Planos Econômicos, diante do inadimplemento contratual. Todavia, os juros moratórios são devidos a partir da citação (CC, art. 405 c/c CPC art. 219), no valor de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), caso a ação tenha sido distribuída posterior à vigência do Código Civil de 2002. Se antes, o valor é de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, à partir, segue a regra anterior. São devidos até o efetivo pagamento. Os juros de mora são cumuláveis com a correção monetária e podem ser estabelecidos, inclusive, de ofício, pelo magistrado.

A propósito, “Há de se fixar o índice de atualização da correção monetária adotando-se os índices dos IPCs-IBGE de maio e junho de 1990, ou seja, respectivamente, 44,80% e 2,36%, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês, contados da citação” (Rel. Des. Shiroshi Yendo. Apelação n. 705.968-1, julgado em 20.10.2010).

Juros remuneratórios: os juros remuneratórios não podem ser concedidos ex officio, deve haver requerimento da parte para incidir a remuneração de 0,5% ao mês, capitalizáveis, e “incidem desde o vencimento” (Rel. Des. Claudio de Andrade. Apelação n. 649.567-0, julgado em 29.09.2010) até o devido pagamento.

Neste diapasão: “Os juros remuneratórios incidem no percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que o crédito deveria ter sido realizado na conta poupança, até o efetivo pagamento, segundo ampla orientação jurisprudencial a respeito”. (Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Apelação n. 695.809-2, julgado em 10.11.2010).

E também: “Os juros remuneratórios incidem sobre o valor da condenação de forma capitalizada, desde a data em que o crédito deveria ter sido feito até o efetivo pagamento” (Rel. Des. Lídia Maejima. Apelação n. 693.294-3, julgado em 15.09.2010).

Atualização monetária: há controvérsia no Tribunal de Justiça quanto aos índices utilizados para a atualização monetária fora do período dos expurgos inflacionários, devidos desde a incidência a menor, até o efetivo pagamento. Para a maioria dos Desembargadores, o índice a ser utilizado é o da poupança, pois é o que melhor reflete a inflação da época. Para outra parcela, entendem que a fixação deve ser feita pelos índices oficiais da contadoria do TJPR. Também há parte dos Desembargadores que entendem que se aplica o índice da poupança até o encerramento da conta, e a partir daí, pela média do INPC/IGP-DI.

O Des. Joatan Marcos de Carvalho, da 16ª Câmara Cível, já julgou que à correção monetária é aplicado os “índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança” (Apelação n. 700.624-4, julgado em 06.10.2010). No mesmo sentido: “Correção monetária. Aplicação dos índices oficiais da poupança e específicos para os períodos dos planos econômicos” (Rel. Juíza Vânia Maria da S. Kramer. Apelação n. 679.942-2, julgado em 10.11.2010).

O Des. Luiz Taro Oyama, integrante da 13ª Câmara Cível, sustenta que a correção monetária se dá pelo “índice de atualização utilizado pela contadoria judicial do Estado do Paraná” (Apelação n. 694.942-8, julgado em 17.11.2010).

O Des. Celso Seikiti Saito, da 14ª Câmara Cível, entende que “pagamento devido das diferenças reclamadas com a correção pelos mesmos índices de poupança, até o encerramento da conta e, a partir daí, pela média do INPC/IGP-DI” (Apelação 693.562-6, julgado em 03.11.2010).

Liquidação da sentença: a liquidação da sentença é feita por simples cálculos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, pois todos os dados já estão delimitados na sentença.

No entanto, deve-se observar que se a questão não tiver sido apreciada em primeiro grau, o pedido não pode ser conhecido, “sob pena de configurar-se supressão de instância” (Rel. Juiz Everton Luiz Penter Correa. Apelação n. 644.737-2, julgado em 13.10.2010). A forma de liquidação, para o mesmo Juiz, pode ser “analisada na fase do cumprimento de sentença”. (Apelação n. 658.463-6, julgado em 13.10.2010).

Honorários advocatícios: os honorários de advogado, estipulados ao final da sentença, devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, vez que é condenatório o efeito da decisão. Contudo, em se tratando de ação simples (temas pacíficos na jurisprudência), que geralmente é julgada antecipadamente (sem a necessidade de instrução), devem ser fixados no mínimo legal, isto é, 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Corroborando com o entendimento supracitado, eis o julgado em que é relator o Des. Celso Seikiti Saito, da 14ª Câmara Cível: “Pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa – acolhimento – redução que se determina para 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC” (Apelação n. 687.877-5, julgado em 20.10.2010).

Julgamento antecipado da lide: frequentemente, é possível o julgamento antecipado da lide, pois os extratos bancários (comprovando a titularidade e o saldo positivo na conta poupança à época do expurgo) já vem acompanhado da inicial. Assim, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de provas em audiências, é possível o julgamento do processo antecipado, no estado em que se encontra.

Entretanto, o magistrado deve observar, na ausência dos extratos bancários e havendo pedido de inversão do ônus da prova e/ou exibição incidental de documentos, tais pedidos deverão ser analisados antes do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa. Neste raciocínio “1. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício” (Rel. Luiz Carlos Gabardo. Apelação n. 704.088-4, julgado em 20.10.2010).

Confira-se também o julgado da Juíza substituta em 2º grau, Dra. Elizabeth M. F. Rocha: “Julgamento antecipado da lide – cerceamento do direito das partes respeitante à produção de provas indispensáveis à prestação jurisdicional e à apreciação do pedido incidental de exibição de documentos – sentença anulada de ofício, restando prejudicado o recurso – precedentes”. (Apelação n. 667.482-0, julgado em 01.09.2010).

Código de Defesa do Consumidor: embora aplicável no caso (Súmula 297 do STJ), somente irá fazer a diferença caso não juntado os extratos das contas bancárias dos poupadores e, concomitantemente, haja pedido de inversão do ônus da prova. Também, na hipótese de foro privilegiado. Havendo os extratos, nada interferirá a aplicabilidade ou não do CDC no caso em tela.

Cessão de direitos: é possível a cessão de direitos referentes aos expurgos inflacionários. No entanto, importante frisar que o cessionário não gozará dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, de foro privilegiado. Não haverá mais relação de consumo entre instituição financeira e cessionário.

Sobrestamento das ações de cobrança: em que pese acórdãos em sentido contrário, foi determinado o sobrestamento de todas as ações de cobrança, em grau de recurso, em relação aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, até o julgamento dos recursos extraordinários, nos termos da decisão do Ministro Dias Toffoli (STF, RE 591.797/SP e RE 626.307/SP).

No entanto, já se decidiu diferentemente sobre a suspensão: “Comando suspensivo do ministro relator afeto apenas aos recursos extraordinários quando do juízo de admissibilidade operada nesta corte – inteligência dos arts. 543-A e 543-B do CPC c/c art. 328 do RISTF” (Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff. Apelação n. 683.540-7, julgado em 17.11.2010).

Fato príncipe: a teoria do fato príncipe é “inaplicável à espécie” (Rel. Des. Renato Naves Barcellos. Apelação n. 694.431-0, julgado em 20.10.2010).

Competência: a competência é determinada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor ou as regras gerais do Código de Processo Civil. Destarte, é competente o foro do domicílio do poupador. Renunciando-o, mesmo que implicitamente, esse direito, aplica-se as regras gerais do CPC (art. 100, inciso IV, alínea b), ou seja, determinando a competência ao foro da agência bancária em que o poupador mantinha a conta poupança.

Muitos advogados interpõem suas ações de cobrança de cobrança em um único Juízo. Escolhem uma Comarca e, em litisconsórcio ativo desnecessário, tentam incluir, em vão, demais poupadores, residentes e que possuem agência bancária em locais diversos ao ajuizamento da ação. Esse fato caracteriza, para a Justiça estadual paranaense, renúncia ao foro privilegiado do domicílio do poupador (CDC), fazendo com que sejam desmembrados e remetidos às comarcas onde foram firmados os contratos bancários.

Observe-se o julgado “O consumidor, ao propor a ação em foro diverso de seu domicílio, renuncia à prerrogativa assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, passando a incidir a regra prevista no art. 100, inc. IV, “b” do Código de Processo Civil. Aceitar como foro da causa o lugar que não é o seu domicílio e nem o do réu ou aquele onde o contrato foi celebrado, equivaleria a aceitar qualquer outro foro do país onde o banco requerido tem agência, o que representaria verdadeira burla ao princípio do juiz natural da causa, concedendo indevida faculdade ao consumidor, de poder escolher o juiz para a sua demanda” (Rel. Des. Hamilton Mussi Correa. Agravo de instrumento n. 707.326-1, julgado em 06.10.2010).

A exceção de incompetência do Juízo deve ser argüida por meio de exceção, no prazo legal de 15 dias, sob pena da sua preclusão. Neste sentido, a Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Themis Furquim Cortes, julgou “incompetência territorial – ausência de alegação no momento oportuno – prorrogação da competência” (Apelação n. 625.404-6, julgado em 13.10.2010).

Cumprimento das normas: o mero cumprimento de normas vigentes à época do fato não exime a instituição financeira de efetuar sua complementação, pois as normas aplicadas foram inferiores à real inflação da época do expurgo inflacionários.

Sobre o assunto, eis o posicionamento do Des. Luiz Taro Oyama, da 13ª Câmara Cível “O cumprimento das normas vigentes à época não exime o banco de posterior complementação determinada pelo Judiciário – direito adquirido do poupador”. (Apelação n. 630.472-7, julgado em 29.09.2010).

Decadência: não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de controvérsia sobre a aplicação dos índices de correção monetária na caderneta de poupança e não sobre a prestação dos serviços bancários.

Corroborando com esse entendimento, “Decadência. Inaplicabilidade ao caso, das regras do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços ou produtos duráveis” (Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa. Apelação n. 678.702-4, julgado em 20.10.2010).

Dialeticidade: a mera repetição dos argumentos já abordados em contestação ou na petição inicial caracteriza afronta ao artigo 514, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo sequer conhecido. É claro que, se de um lado não pode o magistrado julgar o excesso de formalismo, não pode também as partes dele se abster totalmente. Assim, tem-se acordado que a repetição ipsis literis de peça processual anterior, quando não impugna os fundamentos da sentença recorrida, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade.

O Des. Laertes Ferreira Gomes, da 14ª Câmara Cível, entendeu que “a mera repetição das razões de contestação” viola o “princípio da dialeticidade” (Apelação n. 643.565-2, julgado em 22.09.2010).

Laudo pericial: em regra, é prescindível a realização de perícia nos casos da ação de cobrança para requerer os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, não creditados na caderneta de poupança. O Des. Shiroshi Yendo, da 16ª Câmara Cível, entendeu que “a realização de parecer pericial se faz prescindível ao deslinde do feito, pois a análise do saldo da conta poupança, dos índices aplicados e dos rendimentos ocorridos à época pode ser claramente aferida mediante os extratos acostados aos autos” (Apelação n. 704.535-8, julgado em 13.10.2010), não acarretando em nulidade o processo.

Legitimidade do espólio: como as ações de cobrança estão sendo ajuizadas próximo ao prazo prescricional (quase 20 anos após o expurgo), é claro e natural que muitos dos poupadores já faleceram. No entanto, permanecem com o direito de requerer a condenação ao pagamento da diferença os herdeiros do espólio (mesmo que não haja abertura do inventário), como representantes legais e não em nome próprio, bastando que a inicial acompanhe as procurações de todos os herdeiros e a certidão de óbito, que relaciona os herdeiros do de cujus.

Veja-se, a propósito, o posicionamento do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira: “Titular da conta já falecida. Ação manejada pela única herdeira e inventariante, mas em seu nome próprio. Ilegitimidade ativa reconhecida. Possibilidade de emenda da inicial, mesmo depois da contestação ou em grau de recurso. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (Apelação n. 686.352-9, julgado em 06.10.2010).

Sobre o(a) autor(a)
Irving Marc Shikasho Nagima
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário" publicado pela Editora Del Rey.
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