Estudo acerca da legalidade dos testes psicotécnicos em concursos públicos

Estudo acerca da legalidade dos testes psicotécnicos em concursos públicos

A jurisprudência é branda no sentido de que os testes devem obedecer a três princípios basilares: a previsão legal, a objetividade do exame e a oportunidade de o candidato ter vista do exame e elaborar recurso.

1. INTRODUÇÃO

Será feita uma análise da questão em âmbito constitucional, à luz do artigo 5° inciso XXXIII que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, e afirma que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

2. SOBRE A LEGALIDADE DOS TESTES PSICOTÉCNICOS COM BASE NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Vários os aspectos que podem contribuir para que seja declarada a nulidade do ato emanado pela administração pública, como por exemplo, os editais de concurso contendo cláusulas sigilosas acerca dos testes psicotécnicos, em que não se vislumbre qual o perfil que será exigido do “concurseiro”, perfil este muito polêmico, pois para muitos, o teste com base neste tipo de perfil se mostra muito subjetivo, já que o avaliador de modo algum encontrará aspectos ou transtornos psicológicos que inviabilizem o candidato de assumir o cargo, mas sim, o enquadrará em um perfil pré-estabelecido pela administração, considerado ideal para ingressar ao quadro.

Recentemente no ano de 2009, excelentíssimo presidente da república lançou um decreto federal que tentou balizar os testes, porém foi revogado no ano de 2010. Vejamos o decreto federal e em seguida uma decisão acerca do caso:

Decreto nº 6.944/09
Art. 14.
§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. 1. É legítima a exigência de exame psicotécnico para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº 9.654/98, art. 3º). Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é aferir a existência de traço de personalidade que impeça o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a perfil profissional sigiloso. Mesmo quando previsto em lei, o psicotécnico deve limitar-se, sob pena de inconstitucionalidade, à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado, patológico, ou desvio de comportamento incompatível com as atribuições do cargo. 2. Hipótese em que o autor foi considerado apto em exame psicotécnico de concurso posterior para o mesmo cargo (Policial Rodoviário Federal), o que demonstra a fragilidade do teste questionado e sua aptidão para o exercício do cargo.3. Isenção de custas da União Federal, que, todavia, não a exime de reembolsar as custas adiantadas pelo autor.4. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. 1. É legítima a exigência de exame psicotécnico para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de expressa previsão constitucional e legal (Lei nº 9.654/98, art. 3º).
Portanto tal exame não pode ser cobrado do candidato com base em um perfil não estabelecido em lei ou em um perfil não divulgado em edital do concurso já que o mesmo não foi tornado público, refiro-me acerca do perfil profissiográfico.

Passo a perfilar acerca de lei específica para tal perfil estabelecido pela administração, lei esta em sentido estrito, pois a meu ver os poderes da administração pública e sua discricionariedade, falecem diante de tal circunstância, qual seja seus princípios como a publicidade, a legalidade e a impessoalidade. Vejamos o trecho do voto do ministro do STJ Benedito Gonçalves no AgRg AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.273 - DF (2010/0067585-1):

Atento, pois, às peculiaridades que permeiam o teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado pela Administração, mais recentemente, esta Corte, por intermédio das 5ª e 6ª Turmas, tem-lhe recusado legitimidade. Isso porque não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes.

Dessa sorte, e na linha de tal entendimento, parece-me que a avaliação psicológica, com as características mencionadas, refoge dos princípios jurídicos que lhe são inerentes, dada sua índole subjetiva e sigilosa. Neste mesmo entendimento, segue:
Registro do Acórdão Número: 465060
Data de Julgamento: 17/11/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVISMO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
- É DESCABIDA A UTILIZAÇÃO DE PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA VERIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E DE QUOCIENTE DE INTELIGÊNCIA.
Registro do Acórdão Número: 463177
Data de Julgamento: 10/11/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: FLAVIO ROSTIROLA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVEL ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO INCOMPETENTE. PREVENÇÃO VERIFICADA NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. URGÊNCIA DA TUTELA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.
O EXAME PSICOTÉCNICO DE PERFIL MOSTRA-SE SUBJETIVO, HAJA VISTA A INSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA A INDENE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBMETIDOS AO CERTAME, REPUTANDO-SE, POIS, ILEGÍTIMO, NOTADAMENTE POR SUBMETÊ-LOS AOS CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FLAGRANTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE.

3. SOBRE O SIGILO DOS TESTES O RECURSO ADMINISTRATIVO E A APROVAÇÃO POSTERIOR.

Não resta dúvida acerca da nulidade, pelo judiciário, do teste aplicado de modo sigiloso pela administração pública, de modo que fere a ampla defesa e o contraditório por parte do candidato e ainda outros artigos da magna carta.

O estado vem sustentando a tese de que estes testes devem ser sigilosos por conta do código de ética do psicólogo, mas quando observado que o estado não pode negar informações sobre os concursados este argumento perde força. Outra tese que o Estado levanta é de que tais resultados devem ser sigilosos pois o candidato poderá se surpreender, dando como exemplo ele saber que tem tendências esquizofrênicas, suicidas etc. Vejamos este trecho:

RESP 550659 – STJ, REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, se extraí:
Ora, o exame psicotécnico não pode revestir-se de caráter irrecorrível. O desconhecimento da razão de sua inaptidão impossibilita ao candidato a interposição do competente recurso contra os motivos que justificaram a qualificação de inapto, o que viola frontalmente o princípio da publicidade. O caráter de sigilosidade atribuído pelo Código de Ética dos Psicólogos a estes testes, falece diante da exigência constitucional da publicidade dos concursos públicos, aos quais o administrador deve emprestar o máximo de eficiência e transparência, em nome da moralidade e da impessoalidade que não se deve subestimar na Administração de um Estado de Direito.

Nestes aspectos lembremos que a psicologia não é uma ciência precisa e nem o psicólogo é infalível, podendo estes resultados serem levados a crivo de outro avaliador (psicólogo) e então, se este afirmar tais resultados, defende-se então o ponto de vista do Estado, mas não é isto o que tem acontecido, porquanto os próprios psicólogos admitem o caráter subjetivo de suas avaliações. A seguir, um trecho de um julgado:

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N° 0016497-95.2010.8.17.0000 (0220721-4/01) Agravante: Williams Alves da Silva e outro Advogada: Dra. Ana Patrícia Vieira de Almeida Agravado: Estado de Pernambuco Procurador: Dr. Edgar Moury Fernandes Neto RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Ab initio, cuido em conhecer do presente Agravo Regimental como Recurso de Agravo, aplicando à espécie o princípio da fungibilidade, plenamente aceito e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em feitos desta mesma índole. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão terminativa que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, deu provimento a interposição em apenso, no sentido de afastar a decisão interlocutória então vergastada, considerando válido o ato administrativo que declarou os ora recorrentes inaptos nos exames psicotécnicos do indigitado concurso para ingresso nas fileiras da Polícia Militar deste Estado. Alegam os agravantes, resumidamente, em suas minutas que: -conforme previsão editalícia, agendaram sessão de conhecimento na qual contrataram a Psicóloga regularmente inscrita no Conselho de Psicologia, Dra. Luciana Santiago Lima(CRP 02/12030), onde ela, segundo laudo anexado à exordial, entendeu que a entrevista escrita não obteve fundamentação teórica, bem como não fora encontrado questionário similar dito como forma de avaliação psicológica, fundamentado pelo Conselho Federal de Psicologia. Além disso, dentre os testes aplicados pela IAUPE, encontra-se uma avaliação de personalidade e que, como senso comum entre a maioria da categoria dos psicólogos, trata-se de um teste subjetivo e serviu como critério de classificação; -não fora entregue aos autores nenhum laudo psicológico, documento este necessário para se verificar o porquê da eliminação dos autores, vez que - não obstante o conhecimento dos testes realizados, não fora apresentado qualquer documento conclusivo com o mínimo de informações estritamente necessárias.

Nessa mesma toada, continuamos a expor:
Processo: 0515855-8
Recurso: Apelação Cível
Relator: Eduardo Sarrão
Julgamento: 09/06/2009 20:00
Ramo de Direito: Civel
Decisão: Unânime
Ementa:
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, (a) dar provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito; (b) julgar, com fulcro no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o mandado de segurança para conceder a ordem postulada, a fim de anular o exame psicológico ao qual a impetrante foi submetida e determinar que seja incluída nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná; e (c) condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. CANDIDATA QUE, POR FORÇA DE LIMINAR, CONCLUI O CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE.

CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME SUBJETIVO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os exames de avaliação psicológica, realizados em concursos públicos, devem ser objetivos. 2. Restando demonstrado que o exame de avaliação psicológica a que foi submetida a impetrante foi subjetivo, tanto que, além de o seu resultado sequer ter apontado qual a conduta ou ato concreto que praticou e que demonstraria ser ela agressiva ou não ter atenção concentrada, submetida a novo exame na própria polícia militar foi considerada apta ao cargo de policial militar, impõe-se a declaração da nulidade da sua reprovação.

4. SOBRE O LAUDO DO TESTE NÃO FUNDAMENTADO , A POSSIBILIDADE DE RECURSO E AINDA SUA APROVAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.

O laudo do teste deve vir assinado pelo profissional competente, sob pena de ser nulo pelo judiciário e ainda o teste deve ser objetivo, portanto comprovadamente ter o caráter científico. Aqui passo a lembrar que o órgão que regulamenta os testes no Brasil é o Conselho Federal de Psicologia, portanto os testes em concursos públicos devem ser previamente aprovados pelo CFP sob pena de nulidade, e ainda os métodos e técnicas empregadas devem ser divulgadas pela autoridade responsável pela aplicação das provas, vejamos:

TRF3: APELREE 1165449/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJF3 30/06/2010.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. TESTE NÃO APROVANO NO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO INDEVIDA. Reprovação no exame psicotécnico de candidato ao cargo de agente da polícia federal, instituído no Edital nº 45/2001, com base no Teste de Zulliger. O Teste de Zulliger não foi aprovado em avaliação do Conselho Federal de Psicologia em suas duas vertentes, Freitas e Vaz, ensejando sua aplicação pena de ofensa ao Código de Ética Profissional do Psicólogo. Indevida a reprovação de candidato com base em teste não aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia.

Nesta mesma passada:
TJSP - Apelação: APL 994071336503 SP
REPROVAÇÃO EM CONCURSO NO EXAME MÉDICO - LAUDO MÉDICO NÃO FUNDAMENTADO
- A ausência de fundamentação do laudo médico que reprovou o candidato torna viciado o ato que o excluiu da nomeação. RECURSO NÃO PROVIDO.

O STJ tem vetado os testes subjetivos, como elencamos antes os testes psicotécnicos não podem ser sigilosos, pois, estaria a administração pública, atuando em vistas a favorecer candidatos, devendo a mesma ser transparente em seus atos. Passarei a analisar o recursos apresentados por candidatos e o que o código de ética do psicólogo fala sobre tal tópico, de início grifaremos o trecho do código de ética que trata de tal assunto:

A Resolução 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) afirma:
-O edital do certame mencionará os critérios e métodos utilizados na avaliação, na correção os métodos empregados;
-O candidato poderá ser assessorado por psicólogo para elaborar sua defesa.

5. ASPECTOS LEGAIS DOS TESTES PSICOTÉCNICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.

A jurisprudência é branda no sentido de que os testes devem obedecer a três princípios basilares, são eles:
1- A previsão legal, lei esta em sentido estrito.
2- A objetividade do exame e cientificidade.
3- Oportunidade de o candidato ter vista do exame elaborar recurso.

Portanto colocaremos decisão vergastada neste sentido, em que os tribunais superiores já balizaram as interpretações:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável.
2. A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial.
3. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade.
4. Recurso ordinário improvido.

6.CONCLUSÃO

Todos os anos, milhares de ações serão ainda prolatadas contra o exame psicotécnico dado que os candidatos , armados com maior quantidade de informações acerca desta etapa do concurso público, poderão contestar suas reprovações perante o poder judiciário.Lembro ainda que a nobre função do advogado , dentre as muitas ,é sempre a de defender o mais fraco , e fazê-lo exercer a ampla defesa e o contraditório ,percebe-se que o candidato é impotente perante o estado , que sob a máscara da discricionariedade vem ,de longa data, com seu subjetivismo exacerbado acarretando horrores aos milhões de concurseiros pelo Brasil afora ,e em hipótese onde os mesmos tiverem seus direitos tolhidos , o advogado aparecerá como um guia nas horas mais obscuras , fazendo , em muitos casos justiça nos concursos públicos , que é o que deve prevalecer , sob pena de voltarmos aos tempos onde os candidatos não eram avaliados , mas sim burlavam as etapas de concursos , com o chamado‟apadrinhamento".

Ainda deverá ter uma lei que regulamente tais testes, leis estaduais e federais, pois se fazem necessárias para balizar acerca do assunto, como por exemplo, o decreto federal que tratava do perfil profissiográfico o qual foi revogado, mas não elucidou todas as dúvidas acerca do assunto.

Portanto os testes são imprescindíveis para a administração pública, que tem o dever de dar um tratamento igual para os candidatos e ainda elaborar testes de cunho científico, pois sendo que na administração deve prevalecer o interesse do coletivo , que não pode ter o desprazer de ter policiais com alguma espécie de transtornos decorrentes de avaliação imprecisa.

Hoje em dia, algumas polícias já procuram avaliar seus alunos no curso de formação, por verem o quanto são subjetivos os testes e ainda a “possibilidade de drible” nos testes por parte dos candidatos, ou seja, hoje alguém pode ser considerado inapto e se submetido a outro teste, pode ser considerado apto, defende-se os testes feito durante o curso de formação profissional com uma ressalva, os testes feitos em etapa anterior devem servir para nortear o avaliador, para que ele saiba quais traços o aluno-policial deve ser observado e quais os alunos podem apresentar maiores problemas psicológicos e assim pode eliminá-los do certame com um parecer desfavorável e ainda com fatos reais e concretos observados na sua conduta.

Sobre o(a) autor(a)
Pablo Garcia Assunção Couto
Pablo Garcia Assunção Couto, estudante de direito e policial militar do estado do Piauí,atualmente trabalha no COPOM , centro de operações policiais militares ,é autor de outros trabalhos em concursos públicos.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos