Seria necessário constar a dignidade humana como fundamento constitucional?

Seria necessário constar a dignidade humana como fundamento constitucional?

Visa a uma reflexão sobre o verdadeiro sentido do referido princípio constitucional, como critério específico de interpretação da Lei Maior e não como interpretação do Direito em geral, além de desvendar a sua necessidade de constar no texto constitucional.

I- INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma verdadeira luz ao incluir como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. O presente trabalho visa a uma reflexão sobre o verdadeiro sentido do referido princípio constitucional, como critério específico de interpretação da Lei Maior e não como interpretação do Direito em geral, além de desvendar a necessidade de constar no texto constitucional, uma condição que deveria ser inerente a qualquer ser humano.

Não se cogita dúvida em relação ao direito do vigilante cumprimento da previsão constitucional, mas sim como elemento que deva constar no texto da Constituição, para fazer valer um direito que deveria ser considerado nato, preservado, indiscutível e passível de sanção pela sua não aplicação.

II- A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL

A interpretação axiológica do texto do inciso III do artigo 1° da Constituição Federal, determina como se fosse necessária a observação de uma condição a ser cumprida por constar no texto constitucional, e não como condição inerente ao ser humano, qual seja, ser tratado com dignidade, viver com dignidade, trabalhar com dignidade e até morrer com dignidade.

Que novo valor quis a Constituição Federal dar a uma questão que nos parece pertencer a uma condição de valor obrigatório e fundamental, e que deveria estar desvinculada da proteção constitucional ?

Carlos Maximiliano ressalta em sua obra “Hermenêutica e aplicação do Direito” que "não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos.”

A interpretação de um texto jurídico deve acompanhar a evolução social, e não somente a tradução literal de suas palavras, caso contrário não atinge a eficácia da lei fundamental e extensiva.

O ponto de partida para a compreensão de um texto constitucional, é a busca de uma evidência que venha a dissipar um conflito de entendimento. No caso da dignidade da pessoa humana, não se pode duvidar do que seja DIGNIDADE.

Qualquer que seja o princípio interpretativo, nenhum operador do Direito pode desviar de um conceito elementar para dignidade. Assim , nenhuma nova fórmula de hermenêutica poderá afrontar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, constando ou não do texto constitucional.

Todavia, a aplicação deste princípio para resolver caso concretos, ainda encontra lacunas axiológicas, quais sejam, a valoração de determinados pontos em detrimento de outros.

É praticamente inevitável que um determinado caso, tenha o mesmo modelo finalista de um outro, apesar de se basearem no mesmo princípio, o que deixa ao arbítrio do julgador a interpretação do texto.

O Supremo Tribunal Federal, por seu Ministro Oscar Corrêa em Acórdão decidiu:

"Não pode o juiz, sob alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular de próprio a regra de direito aplicável. Mitigue o Juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério". (Revista Brasileira de Direito Processual. Ed. Forense, vol. 50, p. 159

Um ponto decisivo de distinção entre regra e princípio, é que a primeira contém uma determinação no campo da coisa fática e jurídica, e que hoje pode ser válida e não mais amanhã, enquanto que o princípio se caracteriza como uma medida maior exigível de cumprimento que não depende de uma possibilidade fática.

Desta feita, o intérprete tem um destaque especial, ele passa a ser o grande protagonista do Direito e que dele depende a aplicação da justiça, pois sua interpretação, ainda que de um princípio, fica a mercê do seu entendimento.

III- POR QUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEVERIA ESTAR CONTIDA COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ?

O princípio da dignidade da pessoa humana, funciona como um direcionador de um direito fundamental e que de alguma forma está se reduzindo a um direito moral.

Quando se fala em um direito moral, a amplitude que dele deriva, atinge as mais diversas áreas do comportamento e do entendimento subjetivo de cada pessoa. A isso podemos denominar como individualismo necessário a manutenção de uma norma típica do sistema liberal-burguês, em contrapartida, segundo Lacombe que:

não há no mundo valor que supere ao da pessoa humana, ou seja, o individual, ainda prevalece sobre o coletivo.

Ainda nesse mesmo diapasão, Kant caracterizou o homem como sendo dotado de uma dignidade chamada de especial, qual seja- “o homem, e, duma maneira geral, todo ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”

Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, tem como previsão constitucional, um dimensionamento individual, e corroborando tal assertiva o Tribunal Constitucional Espanhol com base no art. 10.1 da Constituição Espanhola diz que:

que a dignidade há de permanecer inalterável qualquer que seja a situação em que a pessoa se encontre, constituindo, em conseqüência, um mininum invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar

A Constituição Federal de 1988, diz que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil, o que significa dizer que o Estado existe em função de todas as pessoas., tanto é que a dignidade da pessoa humana antecede o inciso da organização do Estado.

De outro lado, a dignidade da pessoa humana existe independentemente do reconhecimento do Direito, mas sim pelo seu próprio e essencial sentido, não necessitando de especulação interpretativa, de merecimento social ou jurídico.

Vale citar o art. 1º da Lei Fundamental Alemã que prescreve:

1. A dignidade da pessoa humana é inviolável. Constitui obrigação de todas as autoridades do Estado o seu respeito e proteção. 2. O povo alemão reconhece, em conseqüência, os direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamento de toda comunidade humana, da paz e da justiça do mundo".

Já o artigo 10 da Constituição da Espanha assim prescreve:

“ A dignidade da pessoa humana, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos do semelhante constituem o fundamento da ordem política e da paz social".

IV- CONCLUSÃO

A dignidade da pessoa humana vem desenhada no texto constitucional como um fundamento e que ilustra a interpretação de um preceito constitucional, em particular, um direito fundamental.

A Constituição de 1988 quis retratar um direito ao cidadão, dando à dignidade da pessoa humana a característica de um princípio, porém dependendo de uma diretriz hermenêutica para traduzir o que é inerente ao ser humano, tentando ajustar à letra fria da lei.

Com isso, do ponto de vista jurídico a interpretação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ficar ao alvitre do interprete do Direito, nem em razão ou conseqüência de atos jurídicos.

A dignidade da pessoa humana é algo inalienável, independente de qualquer desenvolvimento, pois que é parte da natureza humana.

V-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional positivo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996

BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 1º vol. São Paulo: Saraiva, 1988.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2ª reimpressão. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1991.

_______. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 2ª ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996

GODDARD, Jorge Addame, Naturaleza, Persona y Derechos Humanos. Cuadernos Constitucionales México-Centroamérica n° 21, 1 ed., Instituto de Investigaciones Juridicas, Universidad Nacional Autónoma de México, 1996, pp. 150/154: "

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Col. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1993.

LACOMBE, Américo Jacobina . Escravidão. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, ano 41, n. 171, p. 17-32, jan./mar. 1988.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19ª ed., SP: Forense

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, T. IV, 3a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

________________, Manual de Direito Constitucional, T. II, 5a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2003.

PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 3ª ed. Madrid: Tecnos, 1990.

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Lúcia Caldeira
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