Efetividade da tutela jurisdicional

Efetividade da tutela jurisdicional

Como é sabido, a jurisdição é o poder que o Estado detém para substituir os interesses das partes no processo, aplicando o direito ao caso concreto objetivando solucionar a lide, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

INTRODUÇÃO

Neste artigo, pretende-se analisar a efetividade da tutela jurisdicional no direito brasileiro. De forma a elucidar sobre a sua efetividade na prestação jurisdicional aplicada ao direito objetivo.

Para tanto, observar-se-á a atuação do Estado na proteção aos direitos inerentes aos sujeitos na resolução de conflitos, de modo a confirmar a importância de uma jurisdição eficiente na proteção dos direitos dos demandantes que tem seu bem da vida lesionado, conferindo-lhes uma verdadeira e célere proteção.

TUTELA JURISDICIONAL E O MONOPÓLIO ESTATAL

A imposição de regras ao indivíduo, pelo grupo social, não é suficiente para evitar, por completo, os conflitos de interesses. Nem sempre os bens e valores estão à disposição em quantidade tal que satisfaça a todos os indivíduos, o que pode provocar disputas. Além disso, nem sempre os integrantes do grupo social obedecem espontaneamente às regras de conduta por ele impostas. (Marcos Vinicius, 2010, p. 02).

Nos primórdios os conflitos de interesses entre as partes eram resolvidos pelas próprias partes, em uma espécie de lei da natureza, uma forma de resolução imprópria dos conflitos, já que na sua maioria vencia aquele que tinha a maior força e não quem estava munido da razão, gerando desequilíbrio e insegurança social.

Com o surgimento do Estado e o monopólio da jurisdição, a resolução dos conflitos que antes se atrelava as próprias partes passa a ser de competência estatal.

Com a evolução das instituições, o Estado assumiu para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de dar solução aos conflitos, proibindo que os próprios envolvidos o fizessem, de forma unilateral. Desde então, as lides passaram a ter uma solução imparcial. (Marcus Vinicius, 2010, p. 41)

A partir do momento em que o Estado toma para si a responsabilidade na aplicação do direito, os conflitos de interesses não mais é discutido de forma unilateral, mas passa a ter um caráter legal, neutro, substituindo o interesses particulares das partes pelo direito na solução da lide. Com bem estabelece o XXXV da Constituição da República, A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nesse instante ao Estado cabe a responsabilidade na prestação jurisdicional efetiva, absoluta, concreta e justa.

A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

O direito a tutela jurisdicional e a sua efetividade é uma garantia constitucionalmente constituída, pois, a partir do instante em que o Estado toma para si o monopólio das decisões, cabe a ele efetivá-la de forma mais eficaz e célere possível, se valendo de instrumentos processuais adequados que proporcione uma real e adequada resolução dos conflitos, ao direito ameaçado, garantindo as partes uma justiça célere e justa.

E basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5.°, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim (Moraes, 2003, p.103)

Como bem salientado, a efetividade da jurisdição comporta uma atuação que confirme os verdadeiros interesses sociais no processo, uma forma hábil de aplicar o direito a uma situação concreta de modo a conferir uma verdadeira e célere proteção ao direito reclamado. O demandante que tem o seu bem da vida lesado, uma angustia a ser resolvida, procura uma proteção estatal que assegure o seu direito de forma eficaz, dando-lhe uma resposta hábil, assegurando o direito que faz jus.

A Carta Magna em seu Art. 5º LXXVII, estabelece que a todos são assegurados o direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade. Tal artigo remete a discussão da necessidade da efetividade da tutela jurisdicional na prestação do direito.

Tomando como ponto de discussão o artigo em tela, o Renomado Ministro Celso de Melo no HC 85.237, assim destaca: “O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei”.

Tal posicionamento apenas enriquece as discussões hora apresentadas, demonstrando que ao Estado mediante a tutela jurisdicional e seus órgãos aplicadores do direito, cabe a efetividade na prestação jurisdicional, em razão ao respeito aos princípios que a ele se insurge e a garantia constitucional que objetive a efetiva proteção jurisdicional.

CONCLUSÃO

Sendo assim, a jurisdição por meio de seus órgãos, precisam apresentar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva, devendo incessantemente buscar apresentar melhorias significativas, de forma a garantir uma prestação jurisdicional de qualidade, lúcida, hábil, objetiva, de forma a dirimir os obstáculos constantemente encontrados na sua atuação.



REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araujo. Teoria Geral do Processo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: atlas, 2003

Sobre o(a) autor(a)
Rosivaldo Rabelo de Matos
Rosivaldo Rabelo de Matos Estudante do 7º período do curso de Direito da Faculdade AGES
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