Nova lei concede celeridade processual ao agravo de instrumento

Nova lei concede celeridade processual ao agravo de instrumento

Breve análise sobre as alterações trazidas pela nova lei que disciplina o agravo de instrumento de negativa de seguimento de Recurso Especial e Extraordinário.

Foi sancionada em 09 de setembro de 2010 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei n° 12.322/10 que torna o agravo de instrumento de decisão que não admite o recurso especial ou extraordinário mais célere.

O agravo passará a integrar os autos que a partir de agora subirá ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso, não sendo mais necessária a juntada de cópia dos autos.

Esta regra que altera os dispositivos (§ 2°, inciso II e o § 3° do artigo 475-O, os artigos 544 e 545 e o parágrafo único do artigo 736) do Código de Processo Civil é extremamente positiva, pois implementa economia e celeridade ao processo, dentre outras razões pelo fato de diminuir os custos e o tempo de trâmite processual, além de proporcionar ganho de espaço físico.

Segue abaixo a nova redação dos artigos alterados:

Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Ar. 475-O. 

§2o  .............................................…...........…………........

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

............................................................................................. 

§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 

II - conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”

“Art. 736.  .................................................................... 

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

Em decorrência desta mudança os recursos não poderão mais ser inadmitidos em razão de ausência de cópia obrigatória, prática reiterada e bastante usada pelos ministros dos órgãos superiores. De certo modo, além de facilitar a visualização do processo com um todo, os recursos de agravos de instrumento tem maior chance de serem apreciados pelos Tribunais, tendo em vista a restrição de um dos critérios de admissibilidade dos recursos.

Caso o relator entenda que o recurso não atacou os fundamentos da decisão agravada poderá arquivá-lo em razão de ser manifestamente inadmissível. Por outro lado caso o agravo seja recebido poderá o relator negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte.

A nova lei entrará em vigor em 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União e estabelece que cabe recurso no prazo de cinco dias contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem.

Em que pese à disciplina legal quanto ao cabimento do agravo no intuito de restringir seu manejo, o mesmo possui uso quase que indiscriminado no meio jurídico para “destrancar” os recursos especiais e extraordinários. Através da implementação desta lei não resta dúvidas que a prestação jurisdicional será mais célere beneficiando a todos os operadores do direito.

Sobre o(a) autor(a)
Roberta Scalzilli
Roberta Scalzilli, Pós graduada em Direito Empresarial pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC e Advogada em Porto Alegre/RS.
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