Aplicabilidade de ofício pelo juiz trabalhista da indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único do Código Civil

Aplicabilidade de ofício pelo juiz trabalhista da indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único do Código Civil

Dispõe sobre a possibilidade de aplicação de ofício pelo juiz trabalhista da indenização suplementar prevista em dispositivo infra-constitucional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e função social do trabalho, mormente no que tange o disposto no artigo 8º da CLT.

Preliminarmente, importante lembrar que os juros são um plus tirado de um capital emprestado, notadamente no caso concreto seria o quantum devido ao credor como compensação ou indenização, digamos assim, pela não fruição imediata do capital.

Por sua vez, no processo trabalhista os juros são os moratórios, ressaltando-se que a “Justiça do Trabalho recorrendo subsidiariamente ao Código Civil brasileiro adotava o que determina o art.1.602, juros moratórios de 6% ao ano”, consoante lembrou o calculista judicial MARCOS KRUSE.1

Destarte, o parágrafo único do artigo 404 do Código Civil permite ao intérprete do Direito a fixar uma indenização suplementar, acaso fique provado que os juros não cubram os efetivos prejuízos.

É bom lembrar que referido assunto foi objeto da 5ª proposta sugerida por José Geraldo da Fonseca, quando dos trabalhos realizados, cuja ementa dispõe que:

EMENTA: “O parágrafo único do art.404 do Código Civil é aplicável de ofício pelo juiz ou tribunal nas condenações por lesões patrimoniais e extrapatrimoniais reclamadas na Justiça do Trabalho”.2

Aliás, acrescenta-se que o artigo 39, § 1º da Lei 8.177/91 dispõe que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Desta forma, vislumbra a idéia da compatibilidade da aplicação do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, com o processo do trabalho, tendo em vista que a indenização suplementar, prevista em tal dispositivo, poderá reparar o direito lesado pelo trabalhador. No entanto, evidentemente, dependendo do caso concreto, a atualização do débito e os juros de mora aplicadas na condenação, em alguns casos não repara integralmente o prejuízo suportado pelo trabalhador, por exemplo, indenização por danos materiais.

Por outro lado, havendo a aplicação de ofício pelo juiz de referido dispositivo encontrará respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana.

O eminente jurista SÉRGIO PINTO MARTINS3 leciona que “na omissão da CLT o direito comum (Direito Civil e Comercial), será fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único, do art. 8º, da CLT).”

Além disso, o professor EDILTON MEIRELES4 ensina que pelo fato de o inadimplemento da obrigação gerar efetivos danos ao trabalhador, esclarece que “esse dano, por sua vez, pode ser superior aos juros de mora, que são a remuneração do capital (isto é, os lucros cessantes do pagamento não efetuado). Logo, poderá o juiz trabalhista, doravante, conceder uma indenização suplementar sempre que provado que os juros não cobrem os prejuízos havidos, inexistindo pena convencional.”

Assim sendo, embora seja um tema controvertido, diante da lacuna de normas ao caso em tela, diante do teor do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho, conclui-se que, se não existir pena convencional, outrossim, se os juros de mora não cobrirem o prejuízo, pode o Juiz conceder ao credor indenização suplementar de ofício, sobretudo diante da aplicação do artigo 8º, parágrafo único, da CLT.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelo de petições, recursos, sentenças e outros/ Sérgio Pinto Martins – 18. Ed – São Paulo: Atlas, 2002, p.54.

MEIRELES, Edilton. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 93.

KRUSE, Marcos. Cálculo trabalhista: suma sistemática/Marcos Kruse – 3ª Ed. ver., ampl. e atualizada.- Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 323.

NOTAS

1 KRUSE, Marcos. Cálculo Trabalhista, editora Forense, 2002.

2 Disponível em http://www.anamatra.org.br/jornada/propostas/com4_proposta5.pdf acesso em 10.09.2010

3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, 2002.

4 MEIRELES, Edilton. O novo Código Civil e o Direito do Trabalho, 2003.
Sobre o(a) autor(a)
Sadao Ogava Ribeiro de Freitas
Advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guará/SP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pós graduando em Direito Processual Contemporâneo.
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