Dos limites necessários das negociações coletivas de trabalho

Dos limites necessários das negociações coletivas de trabalho

Versa sobre a a limitação dos instrumentos normativos quando da flexibilização de direitos trabalhistas, pois do contrário, poderá haver renuncia a direitos fundamentais dos trabalhadores.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, em que pese o presente cenário de crise mundial, consoante vem destacando a mídia, informando que empresas empregam menos na medida em que produzem mais, há dispensas coletivas etc., entretanto, a efetiva dificuldade econômica noticiada não pode servir como paradigma para a flexibilização dos direitos trabalhistas dos trabalhadores.

Conforme já demonstrou a história, as origens do Direito do Trabalho, há que se acompanhar a evolução social, notadamente aos avanços tecnológicos e sociais, sendo, sobretudo, este último inserido como direito social, portanto, direito fundamental na Carta Magna de 1988, artigo 6º. Relevante observar o direito do trabalhador ao lazer, ao convívio familiar, sobretudo proporcionando-lhe melhores condições de trabalho, especialmente vinculadas à higiene e segurança do trabalho, visando atender o princípio da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a flexibilização visa contribuir ao Direito do Trabalho propondo mecanismos eficientes e capazes de acompanhar a evolução sócio-econômico, inclusive aos avanços tecnológicos, respeitando aos princípios fundamentais e basilares do Direito do Trabalho.

Assim sendo, nas palavras do eminente ministro do C. TST. Lélio Bentes “flexibilizar não é suprimir os direitos trabalhistas do empregado.”

Importante salientar que a negociação coletiva efetivamente cria oportunidades para as partes (empregados e empregadores – representados, evidentemente, pelos seus sindicatos) solucionarem, ou então, diminuírem os conflitos sociais e econômicos, talvez até políticos, existentes, visando, evidentemente, a harmonia e a paz social, tudo em interesse do bem estar comum das partes.

Portanto, vislumbra-se que a negociação coletiva, salvo outros entendimentos doutrinários, ou até mesmo jurisprudenciais, data venia, possui autonomia para flexibilizar direitos trabalhistas, contudo, autonomia esta limitada.

Por exemplo, a CTL, no art. 614, §3º, dispõe que não é permitido estipular acordo ou convenção coletiva por prazo superior a dois anos de duração.

Com efeito, aliás, o direito coletivo se evidencia pelo princípio da autodeterminação coletiva que valoriza as cláusulas advindas da negociação coletiva.

Maurício Godinho Delgado leciona que1:

São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está também claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista

O mesmo autor, destarte, ensina que o princípio de adequação setorial vem sendo observado como o meio de interpretação nos casos de limitação impostas à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio das normas coletivas.

Ensina, ainda, que é permitido transacionar apenas preceitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, não havendo que se falar em renúncia de direitos, garantindo-se, sobretudo, as normas de segurança, saúde e higiene do trabalhador2.

Conforme entendimento jurisprudencial do TST:

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO APENAS A PARTIR DA SEGUNDA HORA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO. O artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, em que assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não tem o condão de afastar desta Justiça Especializada o exame daquilo que entabulado pelos transatores, a fim de lhe conferir a validade - relativa a sua presunção -, na esteira do entendimento jurisprudencial da Excelsa Corte (STF-AG-REG-AI-617.006-5/MG). A autonomia da vontade coletiva, portanto, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância do chamado núcleo duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal, imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de abertura, pela própria legislação, à referida autonomia (art. 7º, VI, XIII e XIV, da Carta Política). No que diz com a remuneração das horas in itinere, consabido que esta Corte Superior se alinhou no sentido de que, antes do advento da Lei 10.243/2001, ampla a negociação coletiva no aspecto, na medida em que o cômputo do tempo de percurso na jornada de trabalho, desde a década de 70, era fruto de construção jurisprudencial (Súmula 90, I, do TST, RA 80/1978). Contudo, referida lei, ao acrescentar, em 19.6.2001, o § 2º do artigo 58 da CLT, alçou o conceito de horas in itinere à estatura de direito legalmente assegurado aos trabalhadores. E, com o ingresso no ordenamento jurídico, tal instituto passa a nele encontrar, com maior ênfase, novos parâmetros, exigindo, por conseguinte, do julgador, diversa abordagem, a fim de compatibilizá-lo aos preceitos da Lei Maior, que, a um só tempo, informam e limitam a transação na esfera coletiva (art. 7º, VI, XIII e XIV), bem como às disposições da própria Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 9º e 444). Assim, sob a égide da inovação legislativa, não há como se olvidar que, ao exame da validade do ajuste, necessário aferir se, de fato, nele presentes concessões recíprocas, elemento imanente ao instituto, que se desnatura quando apenas um dos transatores logra proveito, enquanto o outro, exclusivamente, suporta prejuízos e, ainda - observados os princípios da razoabilidade e da boa-fé -, se o direito do trabalhador restou direta ou indiretamente suprimido, hipótese com a qual não se compraz a sistemática normativa, na medida em que denota a intenção de desprover o comando legal de qualquer eficácia. No caso, o ajuste pela não-remuneração das horas in itinere até o limite de duas, verdadeira isenção do pagamento previsto no art.

58, § 2º, da CLT, configura vedada renúncia a direito trabalhista. Desatendido, também, o princípio da razoabilidade, na medida em que estipulado lapso temporal de duas horas diárias de deslocamento sem a correspondente remuneração, passível de acrescer à jornada contratual, em tese, carga semanal de 12 e mensal de 48 horas, sem a contraprestação pecuniária determinada na lei, razão pela qual manifesto o escopo de afastar, ainda que por via oblíqua, a incidência da legislação trabalhista. Acordo desse jaez supressão de direito sob as vestes de ajuste coletivo - não merece a chancela do Poder Judiciário, seja à luz do art. 9º da CLT, seja porque a via da negociação dos direitos trabalhistas, oportunizada pela Carta Política, somente se faz possível se assentada na boa-fé, à evidência ausente na espécie, consignado pela Corte de origem que não há contrapartida para uma das partes envolvidas . Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e não-provido. (TST, RR 38/2005-271-06-00, 3ª T, DJ 23.05.2008)

Entende-se, assim, que há um ganho geral para as partes, visto que a finalidade almejada com a negociação coletiva é a de que os obreiros efetivamente contribuam para o ganho de produção do empregador, sendo que este, por sua vez, garantirá medidas de segurança e higiene ao empregado, sobretudo condições dignas de trabalho.

Assim, acaso haja alguma flexibilização de direitos trabalhistas dos trabalhadores previsto em cláusula de norma coletiva, há, outrossim, que prevalecer outra cláusula favorecendo o trabalhador, de alguma forma, seja em forma de contribuição social (por exemplo, redução salarial havendo, em contrapartida, diminuição de horas trabalhadas favorecendo o direito ao lazer, ao convívio familiar) ou econômica (existência de banco de horas com o efetivo aumento salarial).

REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004.

NOTAS

1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004.

2 Op cit. p 1400.

Sobre o(a) autor(a)
Sadao Ogava Ribeiro de Freitas
Advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guará/SP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pós graduando em Direito Processual Contemporâneo.
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