Considerações sobre a pronúncia no procedimento do Júri

Considerações sobre a pronúncia no procedimento do Júri

Aborda os pressupostos necessários para a decisão de pronúncia, bem como críticas ao texto legal.

Pressupostos de uma decisão de pronúncia são o convencimento do juiz da vara do júri sobre a materialidade do fato e os indícios de autoria ou da participação do réu no respectivo delito.

Ou seja, o magistrado deve prolatar a decisão de pronúncia quando estiver convencido, após toda a instrução criminal ocorrida na primeira fase do júri de que, o fato típico existiu e que há indícios de que aquele réu, com todas as provas carreadas no processo crime, fora o autor ou participou para a prática do crime. Esta é a leitura do artigo 413 do Diploma Processual Penal.

A pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa, mista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa porque não julga o mérito da causa.

Pois bem, desmembramos os pressupostos supracitados, e preliminarmente temos o convencimento do juízo quanto a materialidade do crime. Assim, a materialidade delitiva nada mais é do que a prova cabal que convença o magistrado de que houve um fato criminoso, de que houve um fato típico. A prova cabal não é a de que o crime, de fato, ocorreu, mas sim prova suficiente que convença o Juiz de Direito de que o crime ocorreu.

Tal diferenciação é de suma relevância, isto porque no procedimento comum ordinário, após a instrução criminal, caso não fique provada a existência de fato criminoso, é dever do magistrado de absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso II do CPP. Entretanto, como defendido por grande parte da doutrina clássica, e pela própria hermenêutica do artigo 413 do CPP, a primeira fase do júri, conhecida como Judicium Accusationis vigora o princípio do “in dúbio pro societate”, na dúvida quanto à prova da materialidade do fato ou da autoria (ou participação) o favorecimento é do Estado, e a questão é levada a segunda fase do júri.

Ressalta-se que, o principio do in dúbio pro societate é defendido por grande parte da doutrina tradicional, porém tal entendimento não é pacífico, inclusive pelos juristas robustecidos pela teoria do garantismo penal, como Paulo Rangel, no qual elucida que:

“se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção” 1

Assim, não nos parecer lógico e constitucional submeter o réu a julgamento popular quando por mera presunção e convencimento particular do juízo, ficar convencido de que houve um injusto penal. Ora, como nos casos da justa causa para o ajuizamento da ação penal, que consiste no mínimo probatório, a doutrina é remansosa no sentido de que deve existir prova da materialidade do crime e indícios de autoria, ou seja, ao menos no tocante a existência do crime, a prova deve ser indubitável.

Isto ocorre pelo simples fato que uma ação penal, por si só, já constrange em muitos aspectos (familiar, profissional, moral) o réu. Assim, não é justo que a persecução criminal do Estado se sobreponha ao direito de presunção de inocência do réu, ou ainda, sobre o respeito a sua honra e dignidade.

Outrossim, o júri popular não seria competente para averiguar a certeza do crime ou da autoria, pois o colegiado prescindi de fundamentação para o julgamento da causa, motivo pelo qual se diz que o julgamento do júri é da íntima convicção destes. Ressalta-se que ao contrário do que fora dito, já se decidiu o STF (RT 730/463; RT 750/608-609), em que pese tenhamos, também, jurisprudências favoráveis (HC 71258/MG; HC 63254/PA).

De certo que o convencimento do magistrado deve se atrelar às provas produzidas na ação penal, com seu respectivo valor – o que nos faz levantar a questão das provas processuais e sua eficiência diante do ius puniendi VS ius libertatis,contudo em outra oportunidade.

Desta feita, é salutar a sentença de impronúncia quando o juiz verificar que, se fosse o réu condenado pelo júri, o acusado estaria sendo injustiçado, neste entendimento o saudoso professor Fernando Tourinho Filho explana:

“(...)quando da pronúncia, se o Juiz não estiver seguro de que a condenação é de rigor, cumpre-lhe impronunciar ou absolver o réu, conforme o caso, mesmo porque não se concebe, em face da gravidade da pena, possa o Magistrado permitir que o réu seja submetido a um julgamento soberano, em que muitas vezes a eloqüência do Acusador exerce certo fascínio, levando o Conselho de Sentença a proferir decisão condenatória.”2

Neste entendimento, o douto mestre Vicente Greco Filho, compartilha que “A função do juiz togado na fase de pronúncia é de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano, em decisão, quiçá, de vingança pessoal ou social(...)”3.

Assim, conforme própria disposição legal regulamentadora da impronúncia, enquanto não houver a extinção da punibilidade do agente, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, se houver novas provas, isto porque tal decisão não faz coisa julgada material, motivo pelo qual tal decisão se perfaz mais saudável do que eventual pronúncia.

Para maior entendimento de nossos argumentos, pensemos em um exemplo do qual uma moça desaparece por vários dias, e testemunhas afirmam que tal fulana fora assassinada, haja vista que por várias vezes ouviram ameaças de morte do seu ex-namorado. Com histórico criminal por agressão à sua ex-namorada, o sujeito é acusado de homicídio, sendo proposta a ação penal pelo Ministério Público; o Juiz após a instrução criminal pronuncia o acusado, pois se convence que a moça por estar desaparecida a meses, provavelmente estaria morta, conforme dito, inclusive, por testemunhas – aí o convencimento da materialidade do crime.

Quanto aos indícios de autoria, o Juiz se fundamenta nas inúmeras brigas que o casal teve, inclusive do rapaz ser conhecido por possessivo e agressivo, tudo conforme depoimentos de testemunhas, uma inclusive, afirma que escutou vários gritos do casal na noite que antecedeu o desaparecimento da mulher. Afinal a prova testemunhal supre o exame de corpo de delito (Artigo 167 CPP). Após ser levado a júri o mesmo é condenado pelos mesmos motivos de foro íntimo que levaram o Juízo a pronunciar o réu. Então após a segregação do agente, a tal fulana aparece, alegando que após o rompimento do namoro esta não encontrou outra solução para seu desalento se não o refúgio de um lugar distante, longe do vexame que sentiria dos conhecidos pela sua dor e sofrimento da separação do casal.

Neste diapasão, o convencimento de cada indivíduo é único, de modo que o juiz da pronúncia deve se ater de maneira fidedigna as provas lastreadas no processo, dando o conteúdo valorativo que cada uma carecer, contudo, sempre se pautando no princípio de que, pela ausência de prova incriminadora insofismável o acusado sempre será considerado - per fas et nefas - inocente para todos os fins de direito.

NOTAS

1 RANGEL, Paulo. Direito processual penal, p. 533.

2 Tourinho Filho, Fernando Costa. Processo Penal v. 4, p. 137.

3 Greco Filho, Vicente apud Tourinho Filho, Fernando Costa, op. cit., p. 137.

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Leonardo Luiz Glória de Almeida
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