Aspectos constitucionais do acidente do trabalho

Aspectos constitucionais do acidente do trabalho

O trabalho é voltado, de início, para as normas constitucionais que versam o Direito Previdenciário para, posteriormente, enfrentar o tema do acidente do trabalho perante nossa Carta Magna, destacando pontos importantes.

Ensina Sérgio Nascimento (Interpretação do Direito Previdenciário, Editora Quartier Latin do Brasil, 2007, pg.28) que “a Constituição do Império, ou seja, a primeira constituição brasileira, outorgada por D.Pedro I em 1824, assegurava em seu artigo 79 tão somente os socorros públicos. Já o art.75 da Constituição da República de 1891 faz referência apenas à aposentadoria do funcionário público, em caso de invalidez a serviço da nação.

Dessa forma, assevera Mélega que a instituição da previdência social brasileira não é decorrente de previsão constitucional, mas de obrigações assumidas no Tratado de Versalhes, o qual contém várias disposições destinadas a melhorar as condições de vida dos trabalhadores de todos os paises signatários, principalmente quanto ao reconhecimento de que a perda da saúde acarreta a incapacidade para o serviço e, conseqüentemente, a ausência de meios econômicos de subsistência, recomendando, assim, a proteção contra as doenças e os acidentes do trabalho.

O cumprimento das obrigações assumidas no Tratado de Versalhes iniciou-se com a edição da Lei n. 3.724, de 15.01.1919, que trata de acidentes e moléstias profissionais.”

Observa, ainda, o referido jurista, na obra mencionada (pgs.30/32), que “Constituição da República de 1934, embora não tenha utilizado a expressão “previdência social”, foi a primeira a prever proteção aos eventos idade, invalide, maternidade, acidente do trabalho e morte, ao estabelecer em seu art. 121, parágrafo 1º, “h”, in verbis:

(...)instituição de previdência social, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade, e nos casos de acidente do trabalho ou morte.”

...

O art. 158 da Constituição de 1967 e o art. 165 da Emenda Constitucional n.1/69, que tratam da previdência social, não trouxeram inovações em relação à Carta anterior.

A lei n. 6.439/77 criou o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, objetivando a integração das atividades da previdência social, da assistência médica, da assistência social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

A grande inovação veio com a vigente Constituição da República, com a qual a previdência social, a assistência social e a saúde passaram a ser espécies do gênero seguridade social, embora tenha mantido a autonomia legislativa e administrativa da previdência social, que deve ser organizada sob a forma de regime geral, de filiação obrigatória. A matéria foi disciplinada pelo artigo 194 da Constituição, que dispõe que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (arts.196-204).”

A nós parece indiscutível que o direito à previdência social é um direito constitucional fundamental (art. 6º, CF/88) e, por conseqüência, a negação de tal direito administrativa ou judicialmente, pode conduzir o segurado a sérias conseqüências de cunho humano e social. A proteção previdenciária é um direito ligado à dignidade da pessoa humana.

Portanto, a Seguridade Social como instrumento de proteção da vida humana nas situações de risco de subsistência constitui-se, sem dúvida, instrumento valioso a que se deve dar a importância devida, até porque o sofrimento humano e suas necessidades vitais não podem ser adiadas e estão a merecer do Estado todas as atenções necessárias.

A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) jamais será aperfeiçoada sem a existência de um conjunto de normas que propicie ao povo a segurança que, na eventualidade de cessar a fonte de subsistência em razão de traumas ou doenças incapacitantes para o trabalho, mesmo assim contará com a proteção social adequada. Neste passo, há de se reconhecer, a Constituição Federal em vigor deu avanços consideráveis.

Como bem acentua o ilustre jurista José Antonio Savaris, Juiz Federal e Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário- IBDP, in Direito Processual Previdenciário, Juruá Editora, 2008, pg.118, por algumas décadas o direito previdenciário foi percebido como uma disciplina de segunda linha no universo do direito público, longe de despertar atenção na academia e tampouco constituindo um campo atrativo aos profissionais do direito. Esse quadro foi parcialmente alterado por uma série de circunstâncias que se encontram na história.

De um lado, a promulgação da Constituição da República de 1988, com a universalização dos direitos de segurança social, a consagração do postulado da igualdade previdenciária entre as populações urbanas e rurais, um desenho progressista de assistência social e a adoção de um modelo exemplar de saúde pública, em termos internacionais. De outro lado, o avanço da doutrina constitucional de força normativa da constituição e a emergência do primado da justiça processual, isto é, a afirmação do direito a uma ordem jurídica justa deu, impulso a iniciativas de diversos órgãos estatais que buscavam tornar efetivo o direito de acesso à Justiça para o cidadão comum.”

O tratamento especial destinado às ações previdenciárias em sentido amplo, onde se acham as prestações acidentárias, levou o legislador constituinte a caracterizar tais prestações como de natureza alimentícia, em virtude de sentença transitada em julgado (CF/88, art. 100, § 1º-A, cuja redação foi dada pela EC 30, de 13.09.2000). Assim, os créditos previdenciários em razão do caráter alimentício não se submetem à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (CF 88/art. 100, caput) e não se sujeitam ao regime de precatórios quando obrigação de pequeno valor. Editada a Lei 10.259/01, as obrigações definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, passaram a ter como limite a importância estabelecida para a competência do Juizado Especial Federal Cível (Lei 10.259/01, art. 17, § 1º), ou seja, 60 salários mínimos.

A mais importante garantia do trabalhador acidentado é a constitucional, inscrita no art. 7º, XXVIII da Carta Magna: “Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, entidade autárquica federal, seja o órgão competente para a administração e pagamento das prestações de acidentes do trabalho, a Constituição Federal delegou à Justiça dos Estados a competência para processar e julgar os processos infortunísticos, como se vê inscrito no art.109,I.

Mas, por paradoxal que pareça, quando se trata de processar e julgar ação por dano moral resultante de acidente do trabalho, não é a Justiça dos Estados o órgão judiciário competente, mas sim da Justiça do Trabalho, órgão federal, isto em razão do que estabelece o art. 114, I, da Lei Maior, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004. A disposição constitucional referida fala em ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da administração pública direta indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e é indiscutível que os acidentes do trabalho são decorrentes da relação de trabalho, até por força do que dispõe o art.19, da Lei nº 8.213/91, onde está explicitado o que é o infortúnio laboral.

Confirmando o que ficou dito, relativamente ao aspecto paradoxal da competência, a Justiça do Trabalho decidiu que implica em dano moral a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, advinda da exposição do empregado a condições não ergonômicas de trabalho que acarretem lesão à sua integridade física, com incapacitação para o trabalho. Assim, caracterizado o dano, a Justiça do Trabalho, com base no art. 402 do Código Civil, entendeu ser devida a indenização de forma mais ampla, concedendo, junto com a indenização por dano mora correspondente a 70 vezes o salário nominal recebido pelo trabalhador, também o pagamento mensal de pensão correspondente a um salário mínimo e lucros cessantes, independentemente do fato de o trabalhador receber aposentadoria por invalidez (Proc. 00637-2003-016-15-00-0/RO do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região- Campinas).

A nós parece que mais cedo ou mais tarde haverá modificação no texto constitucional do art.109-I, retirando-se a exceção delegada à Justiça dos Estados em matéria de acidentes do trabalho, a fim de que a Justiça do Trabalho se torne competente para processar e julgar não apenas a concessão das prestações acidentárias em sentido estrito, mas, igualmente, as ações derivadas, com as de dano moral, porque, ao fim e ao cabo tudo aqui é resultante das relações de trabalho.

Existe outro pormenor que é aquele previsto no art. 201, § 10, da Lei Maior, onde o legislador constitucional abriu oportunidade para, através de lei disciplinando a cobertura do risco de acidentes do trabalho, criar-se o atendimento concorrente pelo regime geral da previdência social e o setor privado. Esse dispositivo foi introduzido na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. O setor privado está representado pelas seguradoras particulares que, anteriormente à cobertura pelo órgão público federal atualmente detentor da prerrogativa exclusiva- o INSS-, respondiam pelo seguro de acidente do trabalho.

Mas, não obstante a referida alteração constitucional tenha ocorrido em 15.12.1998, portanto, há mais de dez anos, não se tem notícia de que o Congresso Nacional tenha manifestado interesse sério na elaboração de nova lei de acidentes do trabalho, porque somente através dela é que as seguradoras do setor privado poderão atuar. A letra morta em que se transformou essa alteração constitucional encontra origem no próprio desinteresse e resistência do Governo Federal, por seus órgãos específicos, pois o seguro de acidentes do trabalho lhes é altamente rentável, pois o órgão federal gestor dos benefícios (INSS), arrecada somas vultosas das empresas a titulo de seguro acidentário, mas retribui ao infortunado na forma de prestações previdenciárias reconhecidamente minguadas, que se aviltam com o correr dos anos, diante das atualizações inferiores à inflação ocorrida. Logo, meridianamente, não há interesse em dividir lucros tão polpudos com o setor privado.

De outra banda, o seguro de acidente do trabalho no Brasil vigora apenas na denominação, pois não tem natureza jurídica nem conteúdo de seguro na acepção jurídica do termo, a exemplo do contrato através do qual o ente segurador se obriga para com segurado, mediante pagamento de um prêmio previsto contratualmente, como garantia de legítimo interesse relativo à pessoa, indenizando-a pelo dano de riscos futuros. Não obstante o texto constitucional refira-se a “seguro contra acidente do trabalho” (art. 7º, XXVIII), o que se garante ao acidentado não passa de benefício alimentar. O seguro de acidente do trabalho não garante ao beneficiário nenhuma indenização, e, menos ainda, prevê a reparação por prejuízos sofridos. Concede, singelamente, alguns benefícios que permitem garantia à sobrevivência do infortunado ou de seus dependentes, sobrevivência essa bem perto das condições de miserabilidade, como ocorre, aliás, com todos os demais segurados da Previdência Social.

O seguro de acidentes do trabalho estatizou-se desde a Lei 5.316, de 14.09.1967. As regras acidentárias do trabalho existentes acham-se disseminadas na Lei 8.213/91 com suas inúmeras modificações. Induvidoso, portanto, que o Brasil se ressente de uma legislação acidentária específica, um estatuto próprio, desvinculado da disciplina previdenciária comum.

As disposições acidentárias em vigor como, de resto, os benefícios em geral, são adaptados às dificuldades de caixa da Previdência Social deste país, dificuldades essas que não deveriam ser suportadas pela classe trabalhadora, que necessita de amparo eficiente para a eventualidade de infortúnios laborais, seja no aspecto do tipo de ressarcimento ou no tocante aos seus valores.

De uma antiga legislação protetora, que contava índice alto de aprovação, o que hoje se tem é uma mistura mal elaborada de normas acidentárias com previdenciárias, cujos resultados são reconhecidamente insatisfatórios. Só para citar um aspecto: o valor dos benefícios com remunerações aviltantes colocam os beneficiários em situações de penúrias, seja no próprio sustento como no que deles dependem no âmbito familiar ou obrigacional. Não se cumpre, assim, o que a Constituição Federal estabelece no seu art. 1º, no sentido de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentos, entre outras coisas, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Em complemento, não se respeita na extensão necessária “a dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1º, III e IV).

Vale, a propósito, lembrar mais uma vez as palavras do Dr. José Antonio Savaris,, na seguinte passagem em que o infortúnio do trabalho também se amolda, in verbis:

“O direito à proteção previdenciária é, ademais, um direito constitucional fundamental.Sua fundamentalidade não decorre apenas de uma determinação topológica, pelo fato- importante – de a previdência social estar expressa na Constituição da República como um direito social inscrito no titulo “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”(CF/88, art. 6º)[..] Em uma estrutura assentada sobre o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, ART. 3º, I), de erradicação da pobreza e a marginalização, e de redução das desigualdades sociais e regionais (CF/88, art. 3º, III), parece lógico que um sistema de proteção social seja uma peça necessária. Pretende-se dizer com isso que não apenas a partir de uma perspectiva individual, senão igualmente a partir de uma perspectiva institucional, isto é, dos objetivos primeiros a que nossos arranjos institucionais devem necessariamente confluir, faz-se indispensável um sistema de seguridade social e, mais especificamente, um sistema previdenciário adequado.Aliás, emprestar consideração social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV) é entregar ao trabalhador recompensa em termos sociais, a devolutiva dos reflexos socais de seu trabalho. Os efeitos constitucionais de bem-estar e justiça sociais passam por esse caminho (CF/88, art. 193).” (Direito Processual Previdenciário, Editora Juruá, 2008, pgs. 57/58).

Ainda, o princípio do contraditório e ampla defesa (Carta Maior, art. 5º, LV) aplicado ao processo em geral, também deve ser observado no procedimento acidentário do trabalho até com maior dose de razão. O feito infortunístico tem conotação de interesse social, de ordem pública e cunho alimentar, contando, inclusive, com a intervenção do Ministério Público nos casos em que há presença de idosos, menores e incapazes.

Outra garantia constitucional é aquela inscrita no art. 203, IV, da CF, onde se objetiva, através dos serviços da Assistência Social, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária. O legislador cumpriu o comando constitucional através dos arts. 89 e ss. da Lei 8.213/91, sendo que o art. 90 prevê a obrigatoriedade da reabilitação e readaptação profissional por parte da previdência social.

Enfim, como o direito à previdência social é um direito constitucional fundamental, e, a exemplo do que ocorre com os acidentes do trabalho, seria indispensável que a tramitação judicial dos processos acidentários tivessem maior celeridade, o que, por lamentar, não ocorre. Não é incomum a ação acidentária tramitar por cinco ou seis anos, havendo casos de tramitação até dobrada do tempo apontado, ferindo o princípio da proteção social e cunho alimentar.

A boa administração da justiça recomenda soluções que torne realmente aplicável o dispositivo constitucional inscrito no art. 5º, LXXVIII, que a todos garante, na esfera judicial e administrativa, a razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Hertz Jacinto Costa
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