Imposto Sobre Grandes Fortunas - IGF - Tiro no pé

Imposto Sobre Grandes Fortunas - IGF - Tiro no pé

Comentário, crítica e conclusão.

O imposto sobre grandes fortunas, IGF, expresso no inciso VII do art. 153 da Constituição de 1988, embora tenha sido objeto de alguns anteprojetos
de lei complementar, somente agora está prestes a se tornar efetivo. Por unanimidade, o projeto de lei complementar que visa tributar as grandes
fortunas passou na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Há que diga: “Antes tarde do que nunca”, mas nesse caso
melhor seria o “nunca”.

O referido Imposto incidirá, anualmente, sobre todo patrimônio superior a R$ 2 milhões e sua alíquota variará de 1% a 5%, dependendo do montante
da riqueza, e sem a possibilidade de dedução, no Imposto de Renda, dos valores recolhidos ao novo tributo. As variações serão dispostas da seguinte
forma, para o patrimônio de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, a alíquota prevista é de 1%; entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, de 2%; de R$ 10
milhões a R$ 20 milhões, de 3%; de R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, de 4%; e de 5% para fortunas superiores a R$ 50 milhões.

Aí, já se verifica flagrante discricionariedade do legislador complementar em caracterizar o imposto, diferentemente de outros tributos que a própria
Carta Magna explicita exaustivamente seus aspectos tal qual o fato imponível.

A Constituição em matéria de tributo é rígida e não da margem a discricionariedade por parte do legislador ao passo que o novo tributo terá
como um dos seus aspectos quantitativos e até mesmo material aquilo que o legislador menor entender como correto e adequado. Ainda assim, em um primeiro momento, sob uma análise rasa, e sob alegação de que esse imposto é aplicado em outros países tais como a Alemanha, França e a Suíça poderia se extrair vantagens sobre a nova tributação, criando a ilusão de que sua aplicação ensejaria algo benéfico ao país. Assim, pode se dizer que o novo Fato Gerador traria maior receita derivada ao erário, consequentemente maior distribuição de riqueza e investimentos por parte do setor público combatendo as desigualdades sociais que assolam o Brasil.

Todavia, o IGF traz consigo implicações mais complexas. Desta feita, se a analogia com outros países serve de parâmetro para argumentação deve-se
atentar ao fato de que os poucos países que o adotaram, terminaram por abandoná-lo ou reduzi-lo como é caso da Itália, Irlanda e do Japão. Ora,
em um país como o nosso, em desenvolvimento, o novo imposto terá um alto custo de arrecadação e administração; desestimulará a poupança
interna e pior, estimulará a evasão de capitais, e, por consequencia, enfraquecerá o investimento e o crescimento econômico interno.

Não há outra solução, mas a de criticar veementemente a proposta que está no congresso, por representar mais um aumento na carga tributária, que,
diga-se de passagem, já é extremamente abusiva sem refletir ao positivo. Note-se, que nem ao menos há previsão de desconto face aos outros
impostos, ou seja, um “tiro no pé”.

Para crescer, o capital deve permanecer na mão da empresa ou pessoa física de tal forma que fomente a sua circulação, criação de emprego e o
crescimento da economia gerando maior riqueza. Note-se que esse crescimento, por sua vez, também aumenta a arrecadação. A renda e o patrimônio já são exaustivamente tributados no Brasil. A progressividade já é o elemento de política fiscal hábil para se manipular aquele que detém ou demonstra ter maior capacidade econômica.

O novo imposto, muito embora mascarado, representa bi-tributação sobre a renda que já é exercida através do Imposto de Renda.

Em suma, a aplicação do novo Imposto sobre Grandes Fortunas é extremamente contrária ao desenvolvimento econômico e na contramão do Direito. Caracteriza bi-tributação sobre a renda, é de pobre caracterização e perigoso instrumento arrecadatório concedido ao legislador complementar face à liberdade que lhe foi outorgada na fixação do aspecto material e quantitativo da hipótese de incidência tributária.

Sobre o(a) autor(a)
Daniel Pizarro Casonatti
Daniel Pizarro Casonatti Pós-Graduado em Direito Tributário
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