A invisibilidade dos crimes do colarinho branco

A invisibilidade dos crimes do colarinho branco

Trata sobre os crimes que todos sabem, mas ninguém percebe, porque são preparados por criminosos sofisticados, que usam de todos os artifícios possíveis para tentarem esconder suas atividades com uma série de transações complexas.

O termo White-color crime “crime do colarinho branco” surgiu em 1939 durante um discurso dado por Edwin Sutherland, em sua posse na presidência da American Sociological Association (Sociedade de Sociologia Americana), desde ai foram apresentadas as dificuldades para se investigar e se punir este tipo de crime.

Sutherland, um dos fundadores da criminologia norte americana, ampliou a abrangência de sua disciplina, ajudando a trazer os crimes do colarinho branco para um campo tradicionalmente voltado para os crimes cometidos por pessoas pobres e desprivilegiadas.

Foi o primeiro a dar uma interpretação e sistematização à criminalidade das classes altas e definiu o termo como o crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status sócio-econômico, no curso de sua ocupação, ocorrendo, quase sempre, uma violação de confiança.

Embora haja algum debate a respeito de o que qualifica um crime do colarinho branco, o termo abrange geralmente os crimes sem violência cometidos geralmente em situações comerciais para ganho financeiro, onde o autor se vale de sua posição e status junto à sociedade, para através de sua “credibilidade social” ludibriar e desfalcar os cofres públicos.

Aparentemente, a breve definição de Sutherland não apresenta grande relevância, porém nos proporciona uma inversão de valores quando analisado comparativamente aos chamados crimes convencionais, haja vista que no crime do colarinho branco o sujeito ativo é a pessoa de amplo prestígio social e político, com fácil trânsito em todas as áreas governamentais, enquanto que naqueles normalmente as vítimas é que são de alto status sócio-econômico. Esta percepção traz implícita idéia de que estes são visíveis nas estáticas oficiais, enquanto os primeiros ficam escondidos do olhar público.

Rodrigo Strini Franco conclui que “o que se verifica atualmente é que as classes menos favorecidas sócio-economicamente é que acabam sendo atingidas pela malha do sistema penal; e os chamados criminosos do colarinho branco apenas aplaudem e assistem de camarote o massacre dos excluídos socialmente, posto que não são atingidos pelo sistema”.

Quando alguém comete um assalto à mão armada e, em conseqüência, a vítima perde a vida, o impacto causado na sociedade é muito grande, mas por outro lado, quando são cometidos, todos os dias, graves crimes contra a ordem econômica, como nos casos de desvios de verbas do sistema da Previdência, causando a morte lenta de milhares de pessoas, o impacto se resume em uma noticia corriqueira.

Howard Becker, da uma afirmação paradigmática "este, claro, é um dos mais importantes pontos da análise de Sutherland do White-Collar crime: os crimes cometidos pelas sociedades são quase sempre processados como casos civis, mas o mesmo crime cometido por um indivíduo é normalmente tratado como uma ofensa criminal".

Os crimes do colarinho branco não têm a mesma visibilidade dos crimes comuns, que os cidadãos presenciam nas ruas, nos locais públicos e que se manifestam de forma grotesca. Estes crimes são de nenhuma percepção, posto que são preparados por criminosos sofisticados, que usam de todos os artifícios possíveis para tentarem esconder suas atividades com uma série de transações complexas, fruto de “engenharias financeiras” difíceis de serem descobertas.

Os consumidores, trabalhadores ou o público em geral, não têm conhecimento de que são lesados. A sociedade é induzida a ver criminosos do colarinho branco não como o sujeito que desviou a verba da merenda escolar, não como o comerciante que vende produtos fora do prazo de validade, não como o autor de um golpe que lesou diversos correntistas do banco dele, eles são apresentados como aqueles que dão empregos, que promove o progresso do país. Estes criminosos são pessoas não estigmatizadas pela sociedade.

A criminalidade do White Collar tem-se mostrado natural frente a impossibilidade de punição, vez que o desvio de conduta é cometido por agente qualificado, que usando de sua privilegiada posição social, decorrente também da favorecida posição econômica, trai a confiança depositada no exercício da profissão para ofender o bem jurídico tutelado e prejudicar as camadas mais pobres da sociedade.

Para Rodrigo Strini Franco, o criminoso de colarinho branco possui um plus, um escudo, uma “imunidade” que exclui do poderio penal.

A distância espaço-temporal entre os criminosos e as vítimas leva-as a não perceberem a extensão do resultado de tais atos. Trata-se de bens jurídicos coletivos e supra-individuais que são lesados, portanto são crimes mais danosos do que aqueles cometidos contra o patrimônio individual, posto que atingem os interesses difusos da sociedade, além de refletir em conseqüências individuais e morais, assim como econômicas e sociais.

Nos bancos das faculdades e nos cursos de formação nas carreiras, a ênfase é dada para os crimes clássicos. Os vedetes são os crimes violentos, mas não os sutilmente praticados no interior de luxuosos escritórios. Assim ao se deparar com um crime de colarinho branco não sabemos sequer tratar-se de crime, e muito menos como iniciar ou dar prosseguimento a uma investigação ou processo criminal.

Face à não percepção das condutas praticadas pelos sujeitos de elevado poder econômico, não ocorre rotulação destas pessoas à condição de criminosos. As condutas são visualizadas em suas superficialidades pela sociedade com um todo.

O crime do colarinho branco pode vitimar milhares de pessoas, assim sendo, seria melhor prevenir um mal, dando importância à prevenção, e aplicando penas mais rígidas aos que cometerem a infração.

Entre nós, a lei que cuida dessa macrocriminalidade se corporificou em 1986, porém tratou do assunto de maneira difusa, pois fala em sistema financeiro nacional, quando, na realidade, pelo elastério do art. l5 da Lei na 7.492/89, o mais correto seria cuidar dos crimes praticados contra a ordem econômica, pois a norma penal em exame, como bem ponderou o saudoso Manoel Pedro Pimentel, abrange também, afora o mercado financeiro, "os seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer outro tipo de poupança, que se situam no âmbito do Direito econômico" (in, Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, Ed. Revista dos Tribunais, 1987, pág. 27).

Os parlamentares não mostram muito empenho para aprovar projetos que pode afetar quem exerce mandatos ou financia campanhas políticas. Um levantamento feito pela socióloga Laura Frade, conclui que os parlamentares se omitem sobre delitos do colarinho branco, são ágeis para propor o aumento das penas de prisão por crimes comuns, mas dedicam pouco tempo à punição de delitos praticados pela elite econômica. “O alvo da maioria dos projetos de lei sobre a criminalidade é o pobre. Não há tanta preocupação em regular os crimes da elite, porque os parlamentares não costumam vê-la como criminosa”.

Dessa maneira, o crime do colarinho branco, enquanto dano grave a bens jurídicos penais indispensáveis a uma sociedade, não pode ser buscado apenas nos limites traçados pela lei, vez que seus protagonistas influem na própria criação da lei e na forma de sua aplicação.

Vale lembrar, como um fator a mais a desviar a atenção da opinião pública de tal fenômeno, que o real “crime do colarinho branco” não aparece nas pesquisas de criminalidade (seja com números de sua prática ou das vítimas dele).

Contudo, até como uma forma de defesa das estruturas formais onde se pratica normalmente essa criminalidade de elite, ocorre, ocasionalmente, de aparecer o “invisível criminoso”. Tal se dá quando um indivíduo, de regra de escalões intermediários, componente de uma estrutura (empresa, instituição financeira, administração pública), acaba se expondo ou sendo exposto, de maneira que não mais se pode esconder sua atuação da opinião pública.

Embora não haja estatísticas oficiais, um cruzamento de dados inédito revela que menos de 7% das autoridades que cometem crime do colarinho branco foram condenadas, quase sempre políticos de pouca expressão.

Os meios de comunicação formam o chamado controle. E são exatamente esses meios de imprensa que estão a despertar uma nova consciência, dirigindo as suas atenções, também, para os crimes praticados fora dos olhos do povo, no recanto do gabinete ou em lugares aparentemente insuspeitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

COLEMAN, James William. A Elite do Crime. 5ª ed. Manole: São Paulo, 2005.

FRANCO, Rodrigo Strini. Criminalidade do colarinho branco como fonte de desigualdade no controle penal. Jus Navigandi, Teresina, ª7, n.65, maio 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?ide=4042>. Acesso em: 28 maio. 2010.

MASSANTI, Ricardo César. Do crime do colarinho branco: uma análise dentro do contexto normativo atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 196, 18 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4758>. Acesso em: 28 maio. 2010.

_________________DE CARVALHO, NUNO VIEIRA. AS ESTATÍSTICA CRIMINAIS E OS “CRIMES INVISÍVEIS”. Disponível em: < http://www.psicologia.com.pt/artigos/textos/A0272.pdf>. Acesso em: 22 maio 2010.

LIMA, Carlos Eduardo Carvalho. O Crime de Colarinho-Branco e sua Cifra Oculta. Disponível em: < http://www.df.trf1.gov.br/revista_eletronica_justica/setembro/artigo_Carlos_Eduardo3.html>. Acesso em: 02 junho 2010.

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Andre Rimom Martins de Azevedo
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