Lei Complementar 135/2010 - "Ficha Limpa"

Lei Complementar 135/2010 - "Ficha Limpa"

Aborda os conflitos da Lei complementar 135/2010.

O tão falado e esperado projeto, o quarto de iniciativa popular, finalmente se torna Lei. Com publicação no Diário Oficial do dia 7 de Junho, após sanção do Presidente da República, a Lei Complementar 135 de 2010, popularmente conhecida como “ficha limpa” torna inelegíveis políticos condenados em decisão colegiada.

A importância do projeto “ficha limpa” já está na sua origem, com a iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reuniu mais de 1,6 milhões de assinaturas de eleitores desde o lançamento da proposta e com aprovação unânime dos senadores. Claramente a Lei é uma resposta vitoriosa aos anseios da população, isto é, uma efetiva e rara representação da vontade popular.

A importância da nova Lei é de tal proporção que para o Senador Pedro Simon a sanção do novo comando legal foi alçada ao patamar de “um dia histórico”. Ainda, para o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Ubiratan Aguiar, a lei da ficha limpa é tão importante para a administração pública quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em suma, a Lei Complementar aprovada prevê que a condenação em segunda instância por decisão colegiada, sem a necessidade do transito em julgado, tem o condão de tornar inelegível pelo período de oito anos o candidato condenado.

Em um primeiro momento, pelo menos é assim no Brasil, enquanto as coisas estão “frescas”, há movimentação dos partidos no sentido de não aceitar pessoas que se enquadrem na inelegibilidade da nova Lei. Os partidos temem ver seus registros negados. O TCU entregou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma lista com mais de quatro mil gestores com contas julgadas irregulares pelo órgão. No total, são 7.854 condenações.

Mas, nem tudo são flores e as discussões já estão em pauta. De plano temos que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a lei da ficha limpa torna inelegíveis os políticos condenados antes do dia 7 de Junho, data em que a nova norma foi publicada no Diário Oficial da União. Ou seja, a lei já se aplica nas eleições deste ano, impedindo que os candidatos se registrem no pleito de outubro. O embasamento jurídico é suportado por decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais a inelegibilidade não foi considerada uma pena e, portanto, pode ser aplicada a fatos anteriores à vigência da lei. De outra sorte, o ministro Marco Aurélio Mello entendeu que a proibição de se candidatar trata-se de uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada por uma lei que não existia na época da condenação. Para ele, uma lei nova não pode retroagir para atingir eventos cometidos no passado.

Muito embora haja um anseio popular e até pessoal de aplicação imediata, juridicamente sua retroação é uma anomalia. Ora, não pode o estado de direito permitir que uma Lei retroaja, ainda mais quando se trata de matéria de pena. Por certo que o candidato que tem sua candidatura impedida está por ser apenado pela lei e não é justo que a lei nova atinja atos pretéritos a sua vigência.

No mais, outra questão controversa é da suposta colisão com o Princípio de presunção de inocência. Note-se que o disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal — “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” é o preceito basilar desta argumentação. Garantias constitucionais como presunção de inocência, devido processo legal, direito ao contraditório e a ampla defesa, são preceitos fundamentais na sociedade democrática de direito. Não se pode apenar o cidadão por culpa exclusiva da mora do judiciário. A possibilidade de aplicar a pena antes da condenação com transito em julgado é reflexo claro da demora do judiciário em por cabo aos conflitos judiciais no Brasil.

Sabe-se que a jurisprudência do STF indica que a presunção de inocência é, de fato, de extrema importância. Em 2008, o Supremo respondeu negativamente à ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros que pretendia dar a juízes eleitorais a prerrogativa de barrar a candidatura dos políticos “ficha suja”.

“A presunção da inocência, legitimada pela ideia democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana”, segundo o entendimento do ministro Celso de Mello, relator da ação, em voto acompanhado por mais oito ministros.

Vozes contrárias defendem a constitucionalidade da Lei afirmando que se trata de uma punição administrativa e não de uma questão penal. Defendem, ainda, que por haver previsão de recurso da decisão colegiada desde que um grupo de juízes conceda autorização enquanto o recurso é analisado (efeito suspensivo), tal procedimento valida a sanção imposta.

Embora compreensível o esforço de ver impedida a candidatura de políticos com o passado duvidoso, não se pode atropelar o direito indo da via contrária da justiça. Se há recurso é porque há possibilidade de defesa e não está integralmente definido a culpabilidade do agente.

Sobre o(a) autor(a)
Daniel Pizarro Casonatti
Daniel Pizarro Casonatti Pós-Graduado em Direito Tributário
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