A exceção à proibição do trabalho da criança e do adolescente

A exceção à proibição do trabalho da criança e do adolescente

Este artigo pretende analisar como em alguns casos que não há permissão legal, mas não se considera o trabalho do menor proibido, como nos casos de jogadores de futebol menores, modelos menores e o trabalho de artistas mirins na televisão e na propaganda.

Introdução

O trabalho de crianças e adolescentes é proibido em geral na legislação brasileira e somente aceito como uma exceção à regra, em casos muito particulares. Trata-se de uma nova política que foi estabelecida, de que a criança e o adolescente não trabalhem e utilizem seu tempo para freqüentar a escola, para desenvolver atividades lúdicas, ter contato com a família e colegas, etc. Entende-se no mundo moderno que a criança não deva trabalhar. Porém, as exceções à regra da proibição do trabalho infantil parecem desvendar que a política proibitiva tem mais relação com uma reserva de mercado do que com uma preocupação humanitária. Não se pode negar que o efeito é em grande parte o mesmo, uma vez que bilhões de crianças e adolescente não estão trabalhando. O que é estranho é que a sociedade moderna ainda aceita que tantas crianças trabalhem.

O objetivo desse texto é discutir, ainda que brevemente, a exceção à proibição do trabalho da criança e do adolescente em três condições: como trabalhadores em televisão, como atletas (em especial o jogador de futebol) e como modelos fotográficos e de passarela. Esses três tipos de emprego têm em comum possuírem um apelo de glamour e possibilitarem à alguns poucos uma grande remuneração, sem que uma instrução ou qualificação formal muito elaborada e de poderem ser exercidos por crianças e adolescentes no Brasil com autorização legal. Não há um formal impedimento na legislação para que menores exerçam essas profissões, porém a lacuna legislativa faz com que cresçam os abusos e o menor fique desprotegido.

O trabalho da criança e do adolescente

A proibição do trabalho de crianças e adolescentes é muito recente, uma vez que a proibição legal somente foi formalizada no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Durante séculos as crianças e adolescentes trabalharam no âmbito doméstico, no ambiente rural e também no industrial. A industrialização brasileira utilizou em massa crianças nas fábricas no começo do século XIX e continuou a empregar adolescentes até o meio do século XX.

É permitido pela legislação brasileira o trabalho de menores de 18 anos em algumas atividades que não causem dano à saúde do trabalhador e que não seja realizado em período noturno. A legislação trabalhista prevê o trabalho do maior de 14 anos somente como aprendiz (contrato de aprendizagem artigo 428 da CLT). Salvo esse caso o trabalho do menor de 16 anos é proibido. O contrato de aprendizagem é especial, pois se diferencia do contrato de trabalho, nos seguintes itens: 6 horas diárias de trabalho sem hora extra ou banco de horas, contrato deve ser estipulado por escrito com prazo determinado de no máximo dois anos, vise aperfeiçoamento da formação técnico profissional do aprendiz, entre outras.

Apesar da proibição do trabalho infantil e da restrita permissão ao adolescente de trabalhar, há uma série de trabalhos ainda exercidos por crianças. Alguns adolescentes trabalham no setor do comércio e na construção civil, porém cada dia mais diminui o emprego de menores nessas áreas, devido à fiscalização para proibição do trabalho infantil e restrição do trabalho do adolescente.

No âmbito rural ainda há uma utilização de crianças e adolescentes nas roças de subsistência e nas monoculturas. Porém, devido à proibição de utilização dessa mão de obra, os empregadores rurais vêm deixando de lado a utilização de crianças. Há uma política estatal de incentivo por meio de pagamento de bolsas para famílias pobres manterem suas crianças nas escolas, desestimulando um pouco o envio desses jovens para o trabalho rural. Essa política é possibilitada por existir população rural adulta em número suficiente, devido à crescente mecanização do campo. No trabalho agropecuário ainda é altíssima a utilização de crianças e adolescentes, em especial no nordeste do país.

O trabalho doméstico infantil ainda existe, em especial longe dos grandes centros. Esse trabalho geralmente não era remunerado ou as crianças e adolescentes tinham uma baixíssima remuneração. A diminuição do trabalho doméstico infantil diminui cada dia devido a uma política estatal e proibição desse tipo de trabalho. Nos grandes centros surgiram alternativas ao emprego de crianças e adolescentes no trabalho doméstico, como a utilização de creches para cuidado de crianças, utilização de equipamentos e serviços que dispensam ou tornam o serviço doméstico mais rápido. O fator principal parece ser a utilização de mão de obra adulta feminina para os serviços domésticos que é relativamente barata e abundante. O trabalho infantil doméstico está quantitativamente sumindo entre as famílias ricas e da classe média, porém é ainda uma grande força nas famílias pobres, que utilizam do trabalho doméstico de crianças e adolescentes, por não poder arcar com os suportes de serviços (creches, empregadas domésticas, babás, equipamentos para cuidado da casa, etc.). Não se pode negar que o trabalho doméstico infantil ainda existe inclusive nas grandes cidades, muitas vezes executados de maneira ininterrupta, por membros da família e geralmente sem remuneração, pois não se reconhece a atividade como trabalho.

O trabalho sexual de menores de 18 anos ainda é uma realidade no Brasil, que luta para proteger crianças e adolescente nessas condições. Fala-se de exploração sexual de menores, indicando que há um maior que lucra com o trabalho sexual de menores. A prostituição infantil ainda é realidade, porém cada vez mais a sociedade condena quem se utiliza desses serviços. Sobre esse assunto há quase um consenso que deva ser um trabalho proibido para crianças e adolescentes e que se deve ter políticas públicas eficazes para reverter essa situação que, via de regra, está associada à pobreza.

Um outro setor que emprega muitas crianças e adolescentes é o tráfico de drogas. Crianças e adolescentes são utilizadas nas mais diversas tarefas no tráfico, em especial na distribuição e na proteção como soldados do tráfico. Traficantes utilizam-se do trabalho infantil devido à grande vantagem dessas crianças não terem o mesmo rigor da lei penal no caso de sanções. É um trabalho altamente rentável e com um alto risco de morte, que diversas crianças e adolescentes se sujeitam, visando sair da pobreza extrema.

O trabalho informal também é exercido por muitas crianças e adolescentes, muitas vezes colocando em risco sua saúde física e mental. O trabalho de crianças nas ruas é muito conhecido em todas as cidades brasileiras, seja vendendo coisas ou realizando pequenos serviços (flanelinhas, engraxates, etc.). A criança nesse caso está sujeita a todos os problemas e sofre todas as mazelas da informalidade, não tendo garantia de nenhum direito trabalhista. Porém, sua situação é agravada pelo fato de não poder por um lado se inserir no trabalho formal com uma proteção legal, devido à proibição legal e por outro lado não tem condições de não ficar exposta àquela situação de trabalho, geralmente devido à pobreza e incentivo de alguns pais, que vêem no trabalho um valor maior que o estudo formal.

Da proibição do trabalho infantil e do adolescente na legislação

Um dos primeiros documentos que estabelece a proibição do trabalho infantil e do adolescente é a Convenção 138 de 1973 da Organização Internacional do Trabalho. Esse documento estabelece como idade mínima para o trabalho 18 anos, mas permite aos Estados membros adotarem a idade de 16 anos, desde que se comprometam a alterar a situação no futuro (artigo 3). Esse documento somente entra em vigor no Brasil em 2002, ou seja, 29 anos depois. Outro documento de proteção é a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 da ONU. Em 1999 os membros da OIT firmam um documento internacional para erradicação das piores formas de trabalho infantil: Convenção 182. Esse documento reconhece que há ligação entre a pobreza e o trabalho infantil.

No âmbito do Direito nacional a Constituição Federal de 1988 garante no seu artigo 227 à proteção a criança e ao adolescente e proíbe expressamente o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos; proíbe o trabalho para os menores de 16 anos, excetuando a condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente repete as proibições constitucionais ao trabalho de menores e especifica a condição de trabalho para algumas condições (trabalho do menor deficiente e o trabalho educativo). O ECA dedica todo um capítulo para tratar o tema: Capítulo v - do direito à profissionalização e à proteção no trabalho (artigos 60 à 69). A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol de artigos cuidando do tema (art. 403- 441), que foram atualizados por diversas leis – Decreto lei 229 de 1967, Lei 10097 de 2000).

Apesar de toda essa proteção legal, há uma dificuldade de se implementar políticas efetivas para erradicar o trabalho infantil. A dificuldade está em combater alguns fatores que levam à criança e o adolescente a trabalhar, em especial: a pobreza. Por outro lado, não se pode negar a recente disponibilidade do governo de implantar políticas públicas para proteção da criança e do adolescente e que visem erradicar o trabalho infantil, dentre elas está: Programa de Erradicação do Trabalho infantil (PETI – de 2001) e sua ligação com o programa de bolsa família (Portaria 666 de 2005), Programa Nacional de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente (2004). Se há políticas públicas visando a erradicação do trabalho infantil, ela não está voltada para todos os campos, pois ainda há trabalhos realizados por crianças e adolescentes que são permitidos no Brasil, e exercidos com pouca ou nenhuma regulação.

O trabalho de crianças e adolescentes na televisão, propaganda, cinema

O trabalho de menores é proibido salvo algumas poucas exceções legais, porém é muito comum se ver crianças e adolescentes trabalhando em programas de televisão, propaganda, cinema e em outras mídias semelhantes. Esses menores e seus responsáveis trabalham nessas mídias visando uma remuneração, uma vez que dificilmente esses trabalhos têm ligação com o aprimoramento escolar. Assim, não se pode utilizar da lei do aprendiz para validar esse tipo de trabalho.

O trabalho de menores nessas mídias é autorizado pelo juiz da infância e adolescência, que pede documentos e verifica como esses menores trabalham caso-a-caso. O juiz tem como critérios para a autorização do trabalho a matricula e notas da escola cursada, o tipo de trabalho realizado, a autorização dos responsáveis e as horas despendidas. Não há ainda uma regulamentação específica para o trabalho do menor na televisão. Na chamada Lei dos artistas (Lei 6533 de 78) não há qualquer referência à criança e o mesmo acontece nos decretos que regulamentam essa lei (Decreto n.6533 de 1978, modificado pelo Decreto n.95971 de 1988). Segundo essa lei os artistas devem estar registrados em uma das Delegacias Regionais do Trabalho e para isso há uma série de documentos, diplomas e atestados, que levam a crer que o artista para essa lei, deve ser maior de idade.

Há um projeto de lei (PL 5867/2009) que dispõe sobre a participação de crianças e adolescentes nos meios de comunicação. O projeto reafirma que deva ser respeitado às disposições do ECA e entende que pode ser aceito o trabalho na condição de aprendiz. Deve-se atentar que o que o projeto prevê já está regulamentado, uma vez que é permito ao aprendiz trabalhar, desde que cumpridos alguns requisitos. Ser aprendiz requer a idade mínima de 14 anos, o que excluiria o trabalho da criança, o que parece ser uma contradição, já que o projeto fala do trabalho da criança como aprendiz.

Adaptar as normas da CLT e a lei do aprendiz para o trabalho da criança e do adolescente em televisão, propagandas, cinema e outras mídias semelhantes, não parece ser a mais adequada para proteger os direitos garantidos. Pelo ECA as crianças não poderiam trabalhar. Não há nessa legislação uma exceção à proibição de trabalhar para crianças em televisão e mídias semelhantes. Porém, há uma permissão do Direito brasileiro, que emite autorizações especiais para esse trabalho. Na falta de regulação e de políticas públicas para discutir e tratar o problema com seriedade, diversos abusos são detectados na sociedade brasileira.

O trabalho de crianças e adolescentes como atletas profissionais do futebol

O esporte tem se tornado na sociedade moderna um trabalho para muitas pessoas. Geralmente as pessoas não são empregadas de uma determinada empresa ou mesmo órgão estatal, pois não recebem um salário, mas sim bolsas, patrocínios e incentivos. Há um tipo de atleta que pode ser considerado profissional no sentido de ter um empregador, contrato de trabalho, ter responsabilidades determinadas, incentivos de produção. Esses atletas são considerados profissionais e tem regimento especial de acordo com suas categorias. O jogador de futebol é um desses atletas profissionais, que no Brasil tem grande destaque e alguns chegam a ganhar muito dinheiro. Crianças brasileiras vêem no jogador de futebol um ídolo e almejam essa carreira curta, que busca a fama e o dinheiro. Milhares de meninos brasileiros entram nas escolas de futebol e começam treinar, muitos em tempo quase integral, como internos de um clube de futebol. Logo cedo entendem que a competição é violenta e a dedicação deve ser sobre-humana. Os clubes mais famosos e endinheirados investem nesses meninos para descobrir talentos, para seus grupos principais ou mesmo para usar como moeda de troca fazer dinheiro para os clubes. O Brasil é um país que ‘exporta’ hoje talentos, muitos mirins (menores de 15 anos), para clubes de futebol ao redor do mundo.

Porém, há uma enorme discussão sobre o papel do clube de futebol, dos empresários e principalmente dos direitos e deveres dos jovens talentos do futebol. Há diversas instâncias legislativas: normas estatais e da Justiça desportiva, normas da FIFA (Federação Internacional de Futebol) e normas do clube de futebol. As regras do contrato dos jogadores foram alteradas com a lei Pelé (lei nº 9.615, de 24 de março de 1998), inclusive dos jogadores menores. Pela redação original da lei Pelé o adolescente era considerado como semi-profissional (art. 3,III), depois passou a ser atleta não-profissional em formação. O art. 29 dessa lei busca disciplinar o trabalho do jovem atleta, porém há imensos problemas devido à regulamentação lacônica.

A lei Pelé já foi diversas vezes alterada e hoje encontra-se a um passo para ser substituída pelo Estatuto do Desporto (Projeto de lei 4874 de 2001). Um dos pontos chaves para a mudança é o problema do jovem jogador de futebol. O projeto de lei visa alterar o art. 29, inserindo o 29-A, art. 29 B, art. 29 C, buscando dar um incentivo aos clubes formadores de jovens e garantir essa instituição que faz às vezes de educadora.

O trabalho de crianças e adolescentes como modelos fotográficos e de passarela na indústria da moda

A indústria da moda moderna utiliza de crianças e adolescentes para figurar como modelos promocionais, seja em fotografias, filmes ou passarelas de moda. As crianças são geralmente utilizadas para mostrar roupas relativas a sua idade e não tem como atividades ser modelos em tempo integral. Porém, os modelos de moda adolescente, em especial meninas, tem sido contratadas por agências de modelos para prestar serviços à clientes, requerendo dedicação integral. Meninas altas e magras (mais de 1,70 cm e máximo 90 de quadril) são selecionadas em todos os cantos do país para figurarem no quadro de modelos de agências. Muitas dessas meninas não conseguem cursar até os últimos anos da educação formal, devido aos compromissos do trabalho. Porém, não há uma proibição formal legal ou legislação nacional para regrar esse tipo de trabalho.

As agências de modelo funcionam como um organismo intermediador de mão de obra. As modelos se cadastram nas agências e estas procuram trabalhos para as modelos, ganhando uma porcentagem dos cachês das modelos. Muitas agências tem tido um especial cuidado com as modelos menores de idade, fornecendo um suporte ‘quase-familiar’ para as modelos. Algumas dessas agências fornecem estrutura de habitação, cuidado com alimentação, estrutura de transporte, etc.. Há uma enorme diferença entre agências internacionais, nacionais de grande, médio e pequeno porte, que devem ser considerados. Porém, mesmo com uma boa estrutura essas agências não substituem a relação familiar, nem o convívio escolar de que essas adolescentes são privadas. A agenda de trabalho de algumas modelos também está longe de ser adequadas às suas idades.

Há uma série de peculiaridades desse tipo de relação laboral entre as agências de modelos, as modelos e os clientes. A relação laboral é transformada em contratos civis, a prestação dos serviços ocorre nos mais diferentes países do mundo, a internacionalidade de algumas agências dificultam a cobrança das normas estatais de cada país, as modelos dificilmente não tem jornada fixa, as agências por vezes atuam como financiadoras das carreiras da modelos arcando por vezes custos altos, etc.. Essas particularidades são comuns da profissão de modelo, porém não há regulamentação específica para ela no Brasil e mesmo se existisse, existiria uma dificuldade de ser cumprida. Para as modelos menores, essas dificuldades são ainda maiores.

Estresse exagerado, bulimia, anorexia, baixa escolaridade, exposição à situações de ‘adultização’ e de sensualidade além da idade, são alguns dos muitos problemas dessas modelos menores. Diversas modelos menores morrem ano a ano devido à distúrbios alimentares, causados por uma exigência das agências e clientes de uma estética da extrema magreza. Essas mortes são decorrentes de uma tentativa de se adequar às exigências do mercado, porém ninguém se responsabiliza por isso, e a modelo que tem problemas alimentares acaba arcando por sua pretensa ‘negligência e falta de profissionalismo’. Porém, é difícil de exigir que uma menina menor seja responsável por seu corpo e sua nutrição, frente a uma pressão imensa para ser magra e terem trabalhos.

A legislação brasileira não cuida de proteger essas menores trabalhadoras, que se lançam em empreitadas muitas vezes mal-sucedidas, colocando sua vida em risco. Não se garante o mínimo de direitos trabalhistas, nem o cumprimento das leis específicas para menores, como o ECA. Não há como se inserir as modelos menores como aprendizes, uma vez que a profissionalização não está ligada a uma educação formal. A lei do aprendiz não se aplica nesse caso. Os juízes do Juizado da Infância e do Adolescente, apenas regulam a questão fornecendo autorização para participação de alguns dos trabalhos das modelos executados no Brasil. A exigência das modelos freqüentarem uma escola formal dificilmente é fiscalizada e os pais quase nunca respondem por autorizarem a desistência escolar. Não há políticas públicas destinadas a tratar de problemas alimentares decorrentes do trabalho, que no caso das modelos pode ser considerada uma doença laboral.

Considerações Finais

Alguns trabalhos de crianças e adolescente tem gerado um interesse incomum devido à possibilidade de fama e grandes salários. Modelos de passarela, jogadores de futebol e apresentadoras de televisão passaram a ser as profissões mais desejadas pelas crianças. Porém, pouquíssimas crianças conseguem ter sucesso nessas profissões, pois há uma seleção imensa. Quando conseguem, não há proteção legal para regular o trabalho dessas crianças e adolescentes, gerando um imenso problema social. As conseqüências são graves, como a dificuldade de continuar os estudos ou mesmo o abandono, problemas familiares, problemas devido à fama, stress, anorexia nervosa, etc..

Essas conseqüências são mascaradas muitas vezes pela sociedade moderna, que condena o trabalho infantil, mas vê nessas profissões exercidas na tenra infância como algo positivo, inclusive para os pais. O que tem acontecido é que crianças expostas a esses trabalhos, dificilmente conseguem chegar a idade adulta psicologicamente e fisicamente saudáveis e tem dificuldade de conseguir empregos na idade adulta que precisam de qualificação formal. Há exceções, porém a grande maioria das crianças parece sofrer com as conseqüências desse trabalho precoce e com poucas garantias legais. Se a proibição a esses tipos de trabalho não é acatada socialmente, é preciso urgentemente que se instituía uma legislação para cuidar do assunto, dando mais garantias às crianças e adolescente trabalhadores para que se propicie uma vida melhor e mais digna.

Sobre o(a) autor(a)
Gisele Mascarelli Salgado
Pós-doutoranda em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP, Doutora e Mestre em Filosofia do Direito na PUC-SP, Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Candido Mendes, Especialista em Direito Civil pela...
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