Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço

Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço

Distingue fato de vício de produto ou de serviço, conceituando-os à luz do Códido de Defesa do consumidor. E ainda explicar responsabilidade por fato do produto e/ou do serviço, esclarecendo quais tipos de defeitos existentes.

O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de responsabilidade a por fato do produto ou do serviço ou por vício. A responsabilidade por fato encontra-se nos artigos 12 a 17 do Código, enquanto a por vício esta prevista nos artigos 18 a 25.

Preliminarmente para conceituar responsabilidade por fato do produto ou do serviço é necessário compreender a diferença entre fato e vício do produto ou do serviço.

Cabe salientar que tal distinção é de suma importância, pois é por meio dela que se pode individualizar os responsáveis pela reparação do dano.

No caso de fato do produto ou do serviço, o comerciante é excluído do pólo passivo, exceto nas hipóteses do artigo 13 do CDC, respondendo de forma subsidiária. O que não ocorre quanto ao vício, neste caso o comerciante fornecedor responde solidariamente pelos danos.

  1. Distinção entre Fato e Vício do Produto ou do Serviço

Existe divergência doutrinaria quanto à possível distinção entre vício e defeito. Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano1 parte dos autores entende que não há diferença entre as figuras, distinguindo-se apenas pela conseqüência jurídica.

No entanto, para a corrente majoritária, a diferença existe no fato de ser o vicio uma imperfeição de quantidade ou qualidade intrínseca ao produto, ao passo que o defeito, ou seja, o fato seria a deficiência que causa a insegurança e está extrínseca ao produto.

O Supremo Tribunal Federal segue a corrente majoritária:

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.2

Segundo o professor Rizzatto Nunnes “são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminua o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.”3

Rizzatto ainda esclarece que o vício pertence ao produto ou serviço, não atingindo a pessoa do consumidor ou a terceiros. No entanto o defeito vai além do produto ou serviço para atingir a segurança do consumidor ou de quem participe do evento danoso. Por isso se menciona acidente de consumo na hipótese de fato do produto ou serviço, pois o consumidor é atingido.

Portanto, de acordo com os professores Vidal Serrano Nunes Junior e Yolanda Alves Pinto Serrano, a diferença encontra-se na localização do fundamento fático da responsabilidade, que no vicio reside na coisa em si e não no evento a ela relativo, como no caso do fato. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.

  1. Responsabilidade por Fato

Como mencionado, os artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor tratam dos defeitos do produto ou do serviço e da responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor por esses defeitos.

Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor.

3.1 Defeito do Produto ou do Serviço

Segundo o doutrinador Silvio Luís Ferreira da Rocha “A noção de defeituosidade esta essencialmente ligada à expectativa do consumidor. Afirma-se, portanto, que o produto é defeituoso quando ele é mais perigoso para o consumidor ou usuário do que legitimamente ou razoável se podia esperar.”4

O legislador estabeleceu no artigo 12, § 1º a nação de defeito, disciplinando que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Ou seja, a base para a definição de defeito esta relacionada à segurança do produto e não a aptidão ou idoneidade deste para a realização do fim a que é destinado, nos dizeres do acima mencionado doutrinador.

Nesse sentido a defeituosidade é uma noção que depende de valoração. E para tanto o legislador especificou nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor as circunstâncias a serem valoradas pelo julgador.

A primeira circunstância é a apresentação do produto. Nesse caso, o defeito não deriva do produto em si, mas sim da forma externa que é apresentada ao consumidor, as informações sobre o produto.

A segunda circunstância especificada pelo legislador refere-se ao uso e riscos que razoavelmente se espera do produto. Nessa hipótese o produtor deve prever além dos riscos do uso especifico do produto os outros riscos que o produto razoavelmente pode vir a causar. Não colocando no mercado produtos que apresentam riscos inaceitáveis a saúde e segurança do consumidor.

Para Silvio Luís Ferreira da Rocha, o fabricante “deve prever alguns usos incorretos do produto, mas razoavelmente aceitos e socialmente aceitos, deve advertir o consumidor dos riscos desse uso, sempre que não os elimine.” 5

A terceira circunstância estabelecida pelo legislador refere-se à época em que o produto foi colocado em circulação. É necessário levar em conta a data do lançamento do produto no mercado e não o momento da ocorrência do dano. Para auferir o caráter defeituoso, de periculosidade do produto serão levado em consideração os conhecimentos científicos e tecnológicos do período em que o produto foi colocado no mercado, se atendia as expectativas de segurança de acordo existente na época.

Os defeitos dos produtos podem ser classificados, de acordo com o caput do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, em defeitos de projeção ou criação, de produção ou fabricação e de instrução ou de insuficiência de informações.

Os defeitos de criação estão especificados no caput do artigo 12 como defeitos de projeto e formula. Segundo James Marins “os defeitos de criação afetam as características gerais da produção em conseqüência de erro havido no momento da elaboração de seu projeto ou de sua fórmula... O fabricante responde pela concepção ou idealização de seu produto que não tenha a virtude de evitar os riscos à saúde e segurança, não aceitáveis pelos consumidores dentro de determinados Standards.”6

Por serem erros na concepção do produto, os defeitos de criação atingem geralmente a totalidade da produção, ou ainda, aos exemplares das séries produzidas.

Os defeitos de produção aparecem no caput do artigo 12 como defeitos de fabricação, construção, montagem, manipulação e acondicionamento. São os defeitos existentes durante o processo de fabricação do produto, por erro mecânico ou manual, que causam riscos a segurança do produto.

De acordo com James Marins “os defeitos de produção possuem três características que os distinguem dos demais: não contaminam todos os exemplares; são previsíveis, no sentido de que é possível o cálculo estatístico de sua freqüência e por fim; são inevitáveis, pois mostra-se impossível a eliminação absoluta dos riscos inerentes à produção industrial.”7

Os defeitos de informação são elencados no caput do artigo 12 como defeitos decorrentes de publicidade, apresentação e informação insuficiente ou inadequada.

De acordo com o professor Silvio Luiz “Um produto pode ser ilegitimamente inseguro por falta, insuficiência ou inadequação de informações, advertências ou instruções sobre o seu uso e perigos conexos.” 8 A ausência, insuficiência ou inadequação da informação pode causar eventuais perigos quanto ao uso do produto.

O fabricante deve informar de forma clara e explicita as advertências e informações sobre o uso correto do produto. Levando em consideração o conhecimento razoável do homem comum.

3.2 Responsabilidade Objetiva pelo Defeito do Produto ou do Serviço

O caput do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de criação, de produção e de informação, acima explicados.

A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor importador é objetiva, ou seja, afasta a necessidade da comprovação de culpa pelo evento danoso.

Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”9

Nesse sentido, Rizzatto Nunes acrescenta que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto ou serviço e o dano efetivamente ocorrente.”10

A doutrina utiliza “acidente de consumo” para referir-se ao evento danoso causado pelo defeito do produto e do serviço. A palavra fato transmite a idéia de acontecimento, o que gera a causa. Portanto, é o fato do produto estar defeituoso que ocasionou o dano ao consumidor. Daí a responsabilidade objetiva do do fabricante, produtor, construtor importador.

O produto ou serviço esta “originalmente” defeituoso, ou seja, oferece riscos a segurança do consumidor. É esse defeito o gerador do evento danoso, do “acidente de consumo”.

A responsabilidade de indenizar advém do nexo de causalidade do produto estar defeituoso e por isso causar o dano ao consumidor.

Ainda segundo Rizzatto “o direito ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor e do dever de indenizar do agente responsável pelo produto ou pelo serviço é o fato do produto ou do serviço causador do acidente de consumo.”11

Para referido doutrinador, o dever de indenizar, independente de culpa, é oriundo do risco integral da atividade econômica. O fabricante, produtor, construtor e importador assume o risco de eventualmente colocar no mercado produtos que fatalmente contenham defeito.

No atual modelo de produção em série é inevitável que uma pequena porcentagem de produtos possua defeitos. No entanto, o consumidor não pode ser lesado, o risco do negócio é do fabricante.

Contudo, o §3 do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor elenca as causas excludentes da responsabilidade. Desde que devidamente comprovadas pelo fabricante. A responsabilidade objetiva não é absoluta, existem hipóteses legais em que o fabricante, produtor, construtor e importador pode se eximir da responsabilidade de indenizar.

Dessa forma, conclui-se que fato do produto ou do serviço refere-se ao defeito que causa o dano a segurança do consumidor. Esse defeito pode ser de criação, fabricação ou informação. O evento danoso é chamado pela doutrina de “acidente de consumo”.

A responsabilidade por indenizar o consumidor é objetiva, ou seja, prescindi a comprovação da culpa. Os responsáveis pela indenização são os fabricantes, produtores, construtores e importadores do produto.

Sendo o comerciante responsabilizado apenas nos casos previstos no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

É importante frisar ainda que de acordo com o artigo 17 do mesmo Codex equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso. Ou seja, o legislador garantiu a reparação a todas as pessoas que participaram e foram lesadas pelo “acidente de consumo”.


BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 edição. São Paulo. Saraiva, 2005.

MARINS, James. Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto: os acidentes de consumo do Código de Proteção ao Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1993.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

NUNES, Vidal Serrano Junior; SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. São Paulo. Saraiva, 2003.

ROCHA, Silvio Luiz Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro. 2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

NOTAS

1 Código de Defesa do Consumidor Interpretado, pag. 55

2 REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009

3 Curso de Direito do Consumidor, pag. 166

4 Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, pag. 95

5 Idem, pag. 100

6 Responsabilidade da Empresa Pelo Fato do Produto, pag. 113

7 Idem, pag. 113.

8 Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, pag. 103.

9 Dicionário Jurídico, pag. 181.

10 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, pag.178.

11 Idem, pag. 179.

Sobre o(a) autor(a)
Daniely Zampronio de Albuquerque
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