A atuação do legislador

A atuação do legislador

Artigo demonstrando como o legislador atua (teoria objetiva e subjetiva) e qual a sua função social.

1. INTRODUÇÃO

Por serem os representantes do povo, os legisladores ao elaborarem uma lei devem atender aos anseios da sociedade, o que muitas vezes não ocorre causando revolta em parte da população. A questão interpretação do Direito gerou duas teorias sobre qual ponto de referência deve-se tomar: Teoria Subjetiva e a Teoria Objetiva.

Os legisladores não possuem personalidade no ato de elaborar uma norma. Eles não podem impor suas vontades para que uma lei seja mantida, suas vontades devem ficar restritas somente na elaboração da norma, pois, como já foi citado, o anseio da sociedade é o que determina a lei e não o anseio do legislador.

No momento da elaboração a lei se torna obra de numerosos espíritos. O legislador se baseia na necessidade do povo, porém, toma como ponto de partida fatos ocorridos no passado e pesquisas de vários doutrinadores, o agrupamento de vários trabalhos legislativos, logo, a aplicação das leis pelo aplicador se torna muito complexa podendo o juiz recorrer ao que o legislador quis ou deveria ter querido à época da elaboração.

2. A VONTADE DO LEGISLADOR

2.1. A Vontade da minoria (por vezes)

O legislador ao participar de uma votação de um projeto de lei deve, antes de tudo, procurar compreender qual o sentido de determinado projeto e a intenção de seu criador. O que, por vezes, não acontece. Muitos legisladores participam das votações de determinados assuntos sem ao menos saber do que se trata, com isso, votam de maneira “aleatória” e em alguns casos favorecem representantes mais prestigiados da Comissão Permanente para tentar criar algum vínculo político com os que de certa forma estão em um degrau mais elevado do Congresso Nacional.

Por isso, algumas leis são criadas à partir da vontade da minoria. A vontade do pequeno grupo de legisladores de mais prestígio, o que acaba abrindo espaço para que determinados grupos intelectuais coloquem seus interesses em detrimento das necessidades populares. Ou seja, estão usando de sua posição privilegiada não para o Bem Comum e sim para interesses particulares.

Esse desvio de conduta afeta não só a sociedade, afeta diretamente também na aplicação da norma pelo juiz. Ao tentarem compreender a verdadeira intenção do legislador acabam se deparando com leis falhas que visam atender um interesse coletivo e não um interesse social. Posteriormente, irão surgir lacunas no Direito e o magistrado terá que recorrer aos métodos de suprimento de lacunas baseados na Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.

2.2. Legislador não possui personalidade

O legislador não pode possuir personalidade, deve se manter neutro. Da mesma forma que um juiz tem que ser imparcial na hora de seu julgado, o legislador deve se manter neutro na hora de elaborar uma lei. Restringindo-se apenas à verdadeira finalidade da lei para não por em risco às necessidades do povo e nem beneficiando um grupo ou outro em particular.

Explicando como o legislador elabora leis Carlos Maximiliano descreve:

“As contingências sociais criaram a necessidade, a norma brotou quase espontânea, o fator subjetivo existiu, ativo, eficiente, porém, menos original, poderoso, autônomo do que o considerava a Filosofia antiga. O legislador não tira do nada, como se fora um Deus; é apenas o órgão da consciência nacional. Fotografa, objetiva a idéia triunfante; não inventa, reproduz; não cria, espelha, concretiza, consigna”.

Ou seja, ele apenas é o reflexo das necessidades sociais, dos fatos sociais e de todo um contexto histórico, voltado para o passado e ao mesmo tempo projetado para o futuro. Geralmente as normas são baseadas em acontecimentos recentes, portanto, o legislador deve ficar atento aos fatos, para que possa elaborar leis que tenham eficácia para determinados assuntos e garantam, de fato, limitações para que não ocorram transgressões jurídicas.

2.3. Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva

A teoria subjetiva promove que o intérprete examine a vontade do legislador (mens legislatoris). Estabelece que o juiz tente compreender o que o elaborador quis ou quereria com determinada lei, creditando real confiança aos legisladores, o que deixa a entender que o trabalho do legislador é realmente eficiente.

Porém, levando-se por essa linha de pensamento o trabalho do intérprete iria ficar mais difícil. Pois, seria mais fácil interpretar a lei quando esta era elaborada pelo monarca absoluto, por que a norma era constituída de notas pessoais, ou seja, o que o monarca achava que seria melhor para seu povo e não o que realmente o povo necessitava. Essa teoria foi fortemente criticada por vários jurisconsultos como Wach e Thoel, v.g., que afirmavam “pode a lei ser mais sábia do que o legislador”.

Savigny não aceitava a interpretação segundo a vontade do legislador. Preconizador da Escola Histórica do Direito, ele afirmava que o juiz deve atender não o objetivo do legislador, mas o que a realidade preceituou, pois é a os fatos ocorridos ou que são previstos que criam as leis.

A teoria objetiva defende que o intérprete observe a vontade da lei (mens legis). Após a lei ser sancionada ela ganha vida própria, tem uma autonomia relativa, não é totalmente independente porque ela pode ser revogada. De acordo com essa teoria, o intérprete deve visar a norma, pois, esta é obra de numerosos espíritos, pode ter vários sentidos de acordo com o ponto de referência tomado para fazer a interpretação. A lei muitas vezes é composta por vário trabalhos parlamentares e materiais legislativos, elaborada à partir de demasiadas deliberações. De acordo com Maximiliano “a lei é vontade transformada em palavras, uma força constante e vivaz, objetivada e independente do seu prolator; procura-se o sentido imanente no texto, e não o que o elaborador teve em mira”.

2.4. Intenção real e Intenção suposta

A intenção real é o que realmente o legislador quer com quando elabora uma lei. Podendo ela ser positiva ou negativa, quando o elaborador cria uma norma baseada no Bem Comum, procurando perceber do que a sociedade precisa essa intenção real é positiva. Porém, quando legislador examina interesses particulares ou mesmo coletivos, essa intenção acaba sendo negativo, dando origem à intenção suposta.

A intenção suposta serve como máscara para esconder um desvio de conduta do legislador. Ao visar interesses coletivos, o legislador coloca uma intenção suposta à frente do que realmente quer, para que não possa sofrer conseqüências administrativas ou até mesmo penais, com isso, essas leis baseadas na intenção real e disfarçadas com a intenção supostas acabam gerando lacunas no Direito, dificultando o trabalho dos intérpretes.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O legislador deve limitar-se apenas ao que a sociedade necessita. Pois, ele é um representante do povo, um espelho da realidade social, tem ajudar os demais órgãos brasileiros à buscar o Bem Comum. Não se preocupar em atender interesses coletivos para ganhar prestígio político ou alianças, os legisladores são escolhidos pelo povo com esperança de que consigam curar mazelas sociais que comprometem a convivência entre os indivíduos.

Não possui personalidade física individual, nem pode usar pensamentos particulares na hora de elaborar uma norma. O legislador não pode impor suas vontade no ato criador, para que não fuja do seu papel de representante do povo, tem que, ajudar o aplicador a buscar a justiça, a ética, garantindo direitos fundamentais e estabelecendo limites e sanções justas aos transgressores.

A tarefa de legislar não é fácil e muitos legisladores merecem crédito por levar à sério esse exercício e tentam colaborar ao máximo com a sociedade. A população tem que começar a olhar mais para o Poder Legislativo, ser mais participativa, para contribuir com a elaboração das leis e mostrar as verdadeiras necessidades sociais. Com isso, o Bem Comum será atingido de maneira mais eficiente e justa, atingindo todo o âmbito social.



4. BIBLIOGRAFIA


BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. “A Hermenêutica Jurídica de Gadamer e o pensamento de Santo Tomás de Aquino”. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=31>. Acesso em: 09.04.2010.

PEREIRA, Clovis Brasil. “Interpretação jurídica”. Disponível em: <http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=12&id=227>. Acesso em: 10.04.2010.

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Ticiano Marcel de Andrade Rodrigues
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