Direito aplicado à educação

Direito aplicado à educação

A educação, a partir da Constituição de 1988, é elevada à Categoria de Direito Público Subjetivo.

N os últimos dez anos, interessado na interface Direito e Educação, acabei por tomar gosto por uma abordagem jurídica frente às normas educacionais. No meu entender, as fontes legais citadas em boa parte das referências da historiografia educacional ou ensaios de legislação de ensino, na maioria das vezes, estão destituídas de uma exegese jurídica, o que torna a leitura da Educação no plano do ordenamento jurídico do país bastante restrita. A análise de conteúdo é, assim, limitada.

Não quero defender intransigentemente a abordagem jurídica no estudo das normas educacional, mas julgo ser um procedimento metodológico bastante completo e capaz de oferecer suficientemente, para o estágio em que se encontra o Direito Educacional, uma visão de totalidade dos fatos jurídicos de uma época ou regime político.

Estou certo de que a estrutura é, efetivamente, como diz Raul Machado Horta, uma ordenação reveladora do modo de ser dos elementos que a integram Na medida que, por exemplo, estruturo a educação como norma constitucional, este conhecimento permite fixar as características, as formas e as modalidades com que a norma se apresenta no ordenamento jurídico do País.

Sabemos que o Constitucionalismo Clássico, dos séculos XVIII e XIX, a matéria constitucional se exauria na organização dos Poderes do Estado e na Declaração dos Direitos e Garantias Individuais. Assim, a sociedade política imperial não vai identificar a matéria educacional nem ordená-la em um conjunto de regras constitucionais reguladoras da atividade educacional.

No entanto, a Constituição para a construção do Direito Constitucional da Educação é de suma importância: no texto constitucional já recolhemos fragmentos de normas educacionais que, mais tarde, passarão a integrar o conjunto sistemático da ordem educacional no âmbito das Constituições Nacionais. A partir de um estudo comparativo que fizemos entre as constituições brasileiras, na dissertação de Mestrado, revelamos que as normas jurídicas relativas à Educação contidas na Constituição de 1824 são regras antecipadoras do direito à educação e das normas de princípio educacional (a gratuidade do ensino)

Cremos que somente com uma abordagem jurídica temos condições de entender melhor a LDB, sua práxis e ver, sobretudo, o grau de expansividade ou incidência da matéria educacional no ordenamento constitucional do País, na proporção em que as cinco categorias de elementos constitucionais (orgânicos, limitativos, Sócio-Ideológicos, estabilização constitucional e formais de aplicabilidade) vão se integrando nas Constituições Nacionais, no decorrer de sua evolução histórica, e à medida em que o Estado Federal, entendido como criação jurídico-positivo, torna-se mais intervencionista e social e assume novas finalidades no campo da política social. Voltaremos ao assunto.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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